Tutela Constitucional do Meio Ambiente

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Transcrição da apresentação:

Tutela Constitucional do Meio Ambiente

Política Nacional do Meio Ambiente. Base da aula: Lei n. 6.938/1981, recepcionada pela CF/88, no artigo 225, seus incisos e parágrafos, e, encontra fundamento no artigo 23, incisos VI e VII, entre outros, também da Carta Magna.

Lei 6.938/81 Dispõe sobre a PNMA e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA; Traça toda a sistemática para aplicação da política ambiental.

Política Nacional do Meio Ambiente A PNMA tem como função produzir um diagnóstico da gestão ambiental no Brasil com estudos estratégicos que visem a aprimorar as técnicas de controle ambiental e estimular, na população, atividades cotidianas que promovam a sustentabilidade e o uso racional dos recursos naturais e aumentem os padrões de qualidade de vida com inclusão social.

Política Nacional do Meio Ambiente Conceito: A PNMA deve ser compreendida como o conjunto de instrumentos legais técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados a promoção do desenvolvimento sustentável. Objeto de estudo da PNMA: qualidade ambiental propícia a vida das presentes e futuras gerações.

Política Nacional do Meio Ambiente Objetivo geral: (art. 2°) a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

PNMA - Objetivos Objetivos específicos necessários para alcançar o geral: (4°, incisos I a VII) I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (225, caput, e 170, inciso VI, ambos da CF/88); II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município (art. 225, § 1º, inciso III, da CF e Lei nº 9.985/2000);

PNMA - Objetivos III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais (art. 9º, inciso I, da Lei 6938/81); IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 225, § 1º, inciso VI, da CF e Lei 9795/1999);

PNMA - Objetivos VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; E, VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (art. 14, § 1º, da Lei 6938/81).

PNMA – Princípios Princípios: (art. 2°, incisos I a X) I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

PNMA - Princípios V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (art. 9º, inciso II, da Lei 6938/81); VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; (art. 9º, inciso V, da Lei 6938/81) VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente (art. 225, § 1º, inciso VI, da CF; e Lei 9795/99).

PNMA - diretrizes Diretrizes: As diretrizes são elaboradas em normas e planos destinados a ação dos governos da União, Estados, DF e Municípios no tocante a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico.

Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6° I - órgão superior: o Conselho de Governo. Função: assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; II - órgão consultivo e deliberativo: CONAMA (ou conselhos nos Estados e municípios). Função: assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; 

Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6° IV - órgão executor: o IBAMA, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;   V - Órgãos Seccionais: (Ex.: SEMA – MT) responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. Marli Deon Sette - 2011

Órgão específico de atendimento/execução nas Unidades de Conservação. Obs: A partir de 2007, passou a existir o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia federal responsável por executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza (Lei 11.516, de 28/08/2007). Marli Deon Sette - 2011

Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6° Conselho do Governo: assessorar o Presidente da República. CONAMA: propor, deliberar, consultivo e recursal. SEMA: órgão Central (Nacional) IBAMA: órgão Executor (Instituto Chico Mendes – nas Unidades de Conservação).

SEMA: Secretaria do Meio Ambiente do Estado. Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6° Conselhos e Órgãos executores CONAMA União Consultivo, deliberativo e recursal CONSEMA Estado CONDEMA Municipal IBAMA: órgão Executor (Instituto Chico Mendes – nas Unidades de Conservação). SEMA: Secretaria do Meio Ambiente do Estado. Secretaria do Meio Ambiente do Município.

Observações (art. 6º): § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da  SEMA.

Instrumentos da PNMA (art. 9º I a XIII) I – estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (normas baixadas pelo CONAMA); II - o zoneamento ambiental (Lei 6.803/80 e Dec. 4297/2002); III - avaliação de impactos ambientais (art. 225, § 1º, inciso VI, da CF e Resolução 001/86 e 237/97 CONAMA); IV - o licenciamento e a revisão (Resolução 237/97 CONAMA) ; V - incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA;          XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;         XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.         XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Pesquisas no Capítulo 8, itens 8.1 à 8.6, do livro: DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013. 624p. ISBN 978-85-362-4160-9.