Relação jurídica de consumo

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Transcrição da apresentação:

Relação jurídica de consumo O CDC somente será aplicada se houver relação jurídica de consumo, O que não impede a aplicação das demais leis especiais no mesmo caso concreto, sempre respeitando os princípios de aplicação da norma. A relação jurídica de consumo possui três elementos, a saber: o subjetivo, o objetivo e o finalístico.

Definição de relação jurídica de consumo a relação jurídica de consumo pode ser definida como aquela relação firmada entre consumidor e fornecedor, a qual possui como objeto a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço. Sobre o tema, o legislador pátrio optou por não definir relação jurídica de consumo no CDC, mas de conceituar os elementos dessa relação.

RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO Elementos subjetivos CONSUMIDOR FORNECEDOR PRODUTO SERVIÇO Elementos objetivos

Conceito de consumidor o Código de Defesa do Consumidor define consumidor como sendo "toda a pessoa fisica ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Embora o Código tenha trazido o conceito de consumidor, a aplicação ao caso concreto tem-se mostrado bastante complexa. Existe discussão doutrinária e jurisprudencial com o objetivo de explicar a expressão destinatário final,

quem é, realmente, o destinatário final de um bem de consumo? A doutrina desenvolveu três correntes possíveis para identificar quem é o destinatário final de um bem de consumo a saber: a finalista (minimalista ou subjetiva), a maximalista e a finalista temperada (ou finalista aprofundada).

Doutrina finalista Para a corrente finalista, O consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado. Assim, o consumidor adquire produto ou utiliza serviço para suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal ou privada, e não para o desenvolvimento de uma outra atividade de cunho empresarial ou profissional

Pessoa jurídica x corrente finalista No que diz respeito à pessoa jurídica, esta poderá ser considerada consumidora desde que o produto ou serviço adquirido não tenha qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida, e que esteja demonstrada a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Destarte, a pessoa jurídica que não tem intuito de lucro será sempre considerada consumidora, tais como as associações, fundações, entidades religiosas e partidos políticos

Doutrina maximalista Segundo a doutrina maximalista, a definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Os seguidores da corrente maximalista, como o próprio nome sugere, trazem uma definição mais ampla de consumidor , nele incluindo a pessoa jurídica e o profissional, qualquer que seja a finalidade para a qual retirou o produto ou serviço do mercado de consumo.

Doutrina finalista temperada A corrente em estudo é um desdobramento da corrente finalista, pois considera consumidor somente quem adquire produto ou serviço para uso próprio. No entanto, dependendo do caso concreto, é possível considerar destinatário final de um produto se, mesmo utilizado para fins profissionais ou econômicos, houver vulnerabilidade do adquirente naquela relação.

Posição adotada pelo STJ Assim, é possível afirmar que a doutrina finalista temperada "é uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada”. “De um lado, a maioria maximalista e objetiva restringiu seu ímpeto; de outro, os finalistas aumentaram o seu subjetivismo, mas revitalizaram o finalismo permitindo tratar casos difíceis de forma mais diferenciada" (MARQUES, 2006, p. 85).

Breves considerações acerca da aplicação do CDC e do Código Civil De fato, quando o CDC foi publicado, em 11 de setembro de 1990, o Código Civil em vigor (de 1916) tinha regras mais rígidas quanto aos contratos e paradigmas que estavam em consonância com o Estado Liberal. A tendência da jurisprudência e da doutrina era aplicar a lei consumerista para a grande parte das relações jurídicas (doutrina maximalista), com o objetivo de garantir equidade e justiça social no caso concreto.

Maximalistas na atualidade o Código Civil vigente, publicado em 2002, traz regras e princípios que se aproximam dos princípios e regras estabelecidos na legislação consumerista. De modo que na atualidade, a teoria maximalista resta-se ultrapassada, pois se tornou desnecessária, já que o próprio CC vigente evoluiu muito na identificação e defesa da parte mais frágil nas relações jurídicas.

Consumidor por equiparação: origem A opção expressa no Código de Defesa do Consumidor de proteger não apenas o consumidor destinatário final surgiu da necessidade identificada pelo legislador de serem tuteladas outras pessoas, físicas ou jurídicas, de forma individual ou coletiva, além daquelas já protegidas (segundo o disposto no art. 2º, caput, do aludido Diploma, que tratou, conforme estudado, da conceituação de consumidor em sentido estrito, o consumidor standard).

Consumidor por equiparação: conceito Outras pessoas ou grupo de pessoas poderão enquadrar-se no perfil da vulnerabilidade, e, consequentemente, valer-se da proteção insculpida no CDC, sem que necessariamente integrem a relação de consumo. nos casos de consumidor equiparado, “o que se percebe é a desnecessidade da existência de um ato de consumo (aquisição ou utilização direta), bastando para incidência da norma, que esteja o sujeito exposto às situações previstas no Código

Consumidor por equiparação: espécies O integrante de uma coletividade de pessoas (artigo 2º, parágrafo único), A vítima de um acidente de consumo (artigo 17), ou O destinatário de práticas comerciais, e de formação e execução do contrato (artigo 29)

A coletividade de pessoas O parágrafo único do art. 2º do CDC equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo O exemplo mais claro de aplicação deste dispositivo é a hipótese em que o fornecedor veicula publicidade enganosa ou abusiva. No caso em espécie, não se faz necessário que o consumidor adquira o produto ou serviço ou tenha danos efetivos, bastando, tão somente, a potencialidade CONCRETA de adquirir e vir a sofrer

Vítima de acidente de consumo O sujeito que não fez parte do negócio jurídico entre consumidor e fornecedor, mas foi vítima de acidente de consumo, oriundo desse negócio jurídico. exemplo: pessoa que fica paraplégica em razão da explosão de um shopping center. ela será equiparada a consumidora não pelo fato de ser destinatária final de um produto ou serviço, mas pela condição de estar no local dos fatos quando da ocorrência do acidente de consumo

As pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais trata-se praticamente de uma espécie de conceito difuso de consumidor, tendo em vista que desde já e desde sempre todas as pessoas são consumidoras por estarem potencialmente expostas a toda e qualquer prática comercial; Com a expressão “todas as pessoas” o legislador conferiu a defesa dos direito de todos, consumidores por definição ou não, e não apenas da coletividade de consumidores.