Supremo Tribunal Federal: Controle de constitucionalidade.

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Transcrição da apresentação:

Supremo Tribunal Federal: Controle de constitucionalidade. MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Introdução Supremo Tribunal Federal: Controle de constitucionalidade. Concentrado: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Direta de Constitucionalidade e Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental. Difuso: Recurso Extraordinário (controle de constitucionalidade por meio de casos concretos) Superior Tribunal de Justiça: Uniformização da interpretação e preservação da legislação infraconstitucional: Recurso Especial. Recursos Excepcionais e de estrito direito. Função importante de configuração jurisprudencial.

Recurso Extraordinário: art. 102, III, da Constituição Federal. MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Cabimento Recurso Extraordinário: art. 102, III, da Constituição Federal. a) Contrariar dispositivo da Constituição: a decisão recorrida vai de encontro à norma constitucional, à sua finalidade ou à interpretação conferida pelo STF; b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal: a decisão recorrida declara incidentalmente inconstitucional tratado ou lei federal (controle difuso de constitucionalidade). Possibilidade do STF rever esse entendimento. E os tratados que versam sobre direitos humanos e foram aprovados nos termos do art. 5º, §3º, da CF? Alínea a.

Recurso Extraordinário: art. 102, III, da Constituição Federal. MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Cabimento Recurso Extraordinário: art. 102, III, da Constituição Federal. c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal: a decisão recorrida valida ato administrativo ou lei de governo local (Estados, DF e Municípios) em face da Constituição Federal. d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal: avaliação da validade formal da legislação (preservação da competência legislativa constitucional)

Recurso Especial: art. 105, III, da Constituição Federal. MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Cabimento Recurso Especial: art. 105, III, da Constituição Federal. a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: : a decisão recorrida vai de encontro à norma infraconstitucional, à sua finalidade ou à interpretação conferida pelo STJ; ou deixa de aplicá-la no caso concreto. b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal: a decisão recorrida valida ato administrativo ou lei de governo local (Estados, DF e Municípios) em face de lei federal. c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal: dissídio jurisprudencial: divergência entre dois ou mais tribunais de segundo grau (TJs ou TRFs), ou entre esses e o STJ.

Legitimidade recursal (art. 996): MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Legitimidade recursal (art. 996): Legitimidade ad causam em sede recursal. Parte sucumbente na decisão do relator. Terceiro prejudicado (se recorrente ou assistente na ação de competência originária) Ministério Público (parte ou custus legis) Tempestividade: Art. 1.003, §5º: 15 dias úteis. Preparo: Recurso Extraordinário: R$ 181,34. Recurso Especial: R$ 174,23. Porte e remessa: não tem – autos eletrônicos.

Legitimidade recursal (art. 996): MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Legitimidade recursal (art. 996): Legitimidade ad causam em sede recursal. Parte sucumbente na decisão do relator. Terceiro prejudicado (se recorrente ou assistente na ação de competência originária) Ministério Público (parte ou custus legis) Tempestividade: Art. 1.003, §5º: 15 dias úteis. Preparo: Recurso Extraordinário: R$ 181,34. Recurso Especial: R$ 174,23. Porte e remessa: não tem – autos eletrônicos.

Requisitos específicos Esgotamento das instâncias recursais ordinárias MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Requisitos específicos Esgotamento das instâncias recursais ordinárias “Causa decidida”: “Decisão proferida em última ou única instância” (art. 102, III, caput, e art. 105, III, caput). Só cabem RE ou Resp se esgotados todos os recursos ordinários cabíveis. Recurso Extraordinário: não precisa ser decisão de Tribunal. Recurso Especial: precisa decisão de Tribunal. Ex. Apelação – Decisão Monocrática negando provimento (art. 932, IV) – Necessidade de interposição de Agravo Interno.

Requisitos específicos Proibição do reexame de matéria fática: MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Requisitos específicos Proibição do reexame de matéria fática: Recursos de estrito direito, voltados à tutela do direito objetivo. Protegem a Constituição Federal e a Lei Infraconstitucional, não são voltados a fazer justiça no caso concreto – isso é mera consequência. Não há reexame de prova ou fatos (se ocorreram e como ocorreram). Súmulas 279 e 454 do STF e 5 e 7 do STJ. É possível porém o reexame das regras de direito probatório (ex. licitude da prova, ônus da prova) e qualificação jurídica dada aos fatos (ex. Tribunal entendeu como doação, mas deve ser classificada como compra e venda; reconheceu como união estável mas deve ser considerada como concubinato).

Requisitos específicos Prequestionamento: MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Requisitos específicos Prequestionamento: “Causa decidida”. Recursos excepcionais. O que for objeto de recurso extraordinário ou especial, já deve ter sido decidido anteriormente. Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Também se aplica ao Recurso Especial. Embargos de declaração para prequestionamento (art. 1.025): Estão incluídos no acórdão recorrido os elementos trazidos nos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Supera-se a divergência entre Súmulas 211 do STJ e 356 do STF.

Requisitos específicos MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Requisitos específicos Repercussão geral (art. 102, §3º, CF e art. 1.035, §1º, CPC): Existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Ex. correção monetária em cadernetas de poupança, união homoafetiva. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral sob pena de juízo de admissibilidade negativo. Reconhecida a repercussão geral: suspensão de todos os processos pendentes com idêntica questão (art. 1.035, §5º).

Requisitos específicos Ofensa reflexa: MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Requisitos específicos Ofensa reflexa: A ofensa à Constituição Federal deve ser direta e não meramente reflexa. Caso assim ocorra, aplicação da fungibilidade recursal (art. 1.033), encaminhando para o STJ para ser processado como se Recurso Especial fosse. Dissídio jurisprudencial: Entre Tribunais diferentes, não dissídio interno (esse deve ser uniformizado dentro do mesmo Tribunal pelos mecanismos próprios). Deve ser atual, devendo o recorrente fazer a comparação nas razões recursais.

Interposição e processamento (art. 1.029 e 1.030): MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Interposição e processamento (art. 1.029 e 1.030): Interposição junto ao presidente ou vice-presidente do Tribunal. Intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias úteis (art. 1.030). Possibilidade de interposição de recurso adesivo. Juízo de admissibilidade pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal a quo. Se positivo, remessa ao STF ou STJ somente se não tiver sujeito ao regime da repercussão geral ou recursos repetitivos, se o recurso tiver sido selecionado como representativo da controvérsia, ou se o tribunal tiver refutado juízo de retratação (art. 1.030, V).

Interposição conjunta RE e REsp (art. 1.031): MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Interposição conjunta RE e REsp (art. 1.031): Fundamentos constitucional e infraconstitucional: Necessidade de interposição simultânea de RE e REsp. Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Súmula 126 do STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”. Primeiro se analisa REsp no STJ, depois RE no STF se não tiver prejudicado.

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa AGRAVO INTERNO Efeitos: Devolutivo: horizontal e vertical. Suspensivo: não é regra. Possibilidade de atribuição ope judicis se demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (urgência) (art. 1.029, §5º). Competência do presidente ou vice-presidente do Tribunal, do relator designado no Tribunal Superior, ou do relator após distribuição do recurso.