USUFRUTO COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

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Transcrição da apresentação:

USUFRUTO COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO MINUTA PARA DISCUSSÃO SUJEITA A ALTERAÇÕES PERFIPAR USUFRUTO COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO MARÇO 2010 Gaia Silva Gaede & Associados

Juros sobre o capital próprio - Usufruto PERFIPAR Juros sobre o capital próprio - Usufruto Como se sabe, a remuneração paga aos investidores através do mecanismo dos JCP permite o auferimento de benefícios fiscais em relação ao IRPJ e à CSLL. Apesar de tais características, analisando de forma mais abrangente a carga tributária que onera uma estrutura societária mais complexa, verifica-se a incidência do PIS, da COFINS e da CPMF nas operações correlatas. Gaia Silva Gaede & Associados 2 Gaia Silva Gaede & Associados

Juros sobre o capital próprio - Usufruto PERFIPAR Juros sobre o capital próprio - Usufruto Diante de tais constatações, é fato que a redução da cadeia de transferência dos valores referentes aos JCP caracteriza-se como forma eficaz de redução de dispêndios fiscais. Essa transformação na transferência de valores importa no afastamento da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, e é viabilizada por meio da utilização do instituto previsto no direito civil brasileiro denominado usufruto. Gaia Silva Gaede & Associados 3 Gaia Silva Gaede & Associados

PERFIPAR Gaia Silva Gaede & Associados 4 Gaia Silva Gaede & Associados

PERFIPAR Obs: Esta estrutura eliminará, ainda, o eventual acúmulo futuro de IRF na Holding. Gaia Silva Gaede & Associados 5 Gaia Silva Gaede & Associados

Código Civil brasileiro (Lei nº. 10.406/2.001): PERFIPAR Fundamento legal: Código Civil brasileiro (Lei nº. 10.406/2.001): “Art. 1390 - O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.” “Art. 1403 - Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.” Gaia Silva Gaede & Associados 6 Gaia Silva Gaede & Associados

Juros sobre o capital próprio - Usufruto PERFIPAR Juros sobre o capital próprio - Usufruto Partindo dessa premissa e constituindo sobre as ações da holding o direito real de usufruto em favor dos sócios (pessoas físicas), esses passam a perceber os rendimentos das coisas frutuárias (ações) na forma dos pagamentos de JCP como se estivessem diretamente relacionados à empresa operacional. Ocorre, portanto, um deslocamento do fato gerador da relação tributária, concomitantemente à redução das etapas de transferência de valores pagos a título de JCP. Gaia Silva Gaede & Associados 7 Gaia Silva Gaede & Associados

Juros sobre o capital próprio - Usufruto PERFIPAR Juros sobre o capital próprio - Usufruto A vantagem está justamente no fato de que a remuneração se realiza como se não houvesse interferência da pessoa jurídica (holding) que faz o elo entre a empresa operacional e as pessoas físicas, em razão de estar constituído o usufruto em favor dessas. Assim, os sujeitos passivos, para fins de tributação sobre os rendimentos e posse das ações serão as pessoas físicas (usufrutuários). Ocorre que, nas pessoas físicas, os JCP são considerados rendimentos com tributação exclusiva, ou seja, não serão devidos quaisquer tributos pelas pessoas físicas, exceto o imposto retido na fonte. Gaia Silva Gaede & Associados 8 Gaia Silva Gaede & Associados

Principais pontos a destacar: ITCMD – Usufruto oneroso; PERFIPAR Principais pontos a destacar: ITCMD – Usufruto oneroso; Risco – PIS/COFINS; Contrato – instrumento. Gaia Silva Gaede & Associados 9 Gaia Silva Gaede & Associados