MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL

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Transcrição da apresentação:

MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL Noções iniciais a) Medidas Cautelares (MC) são contempladas no processo penal * medidas assecuratórias (sequestro)  cunho REAL ou OBJETIVO (sobre bens) b) Com a reforma passaram a ser de cunho PESSOAL (sobre a pessoa do investigado/acusado)

2) Fontes legislativas inspiradoras Lei 9.099/95 (JECRim) - imposição de condições ao autor do fato/acusado * TRANSAÇÃO PENAL (art. 76) * SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89) b) Lei 11.340/06 (Maria da Penha) - imposição de medidas protetivas ao autor do fato

3) Conceito Determinadas obrigações impostas ao indiciado/acusado pelo juiz, de caráter provisório, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

3) Requisitos 3.1) De admissibilidade Art. 283, § 1o : As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.  3.2) Pressupostos (genéricos): (não previstos em lei, mas comum a todas as medidas cautelares // viabilidade e probabilidade de futura ação penal) a) indícios de autoria e b) razoável suspeita da ocorrência de crime

3) Requisitos 3.3) Fundamentos Art. 282: As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;  II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (até mesmo para futuramente ser utilizada como detração)

4) Características a) Provisoriedade - vinculada ao período da necessidade de sua imposição é baseada na cláusula rebus sic stantibus b) Revogabilidade art. 282, §5º: O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

4) Características c) Substitutividade: art. 282 d) Excepcionalidade § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). d) Excepcionalidade - princípio da presunção da não culpabilidade; - somente mediante critério legais;

A aplicação das medidas cautelares poderá dar-se de forma isolada ou cumulativa (art. 282, § 1.º, do CPP); A prisão preventiva, enquanto medida cautelar pessoal restritiva da liberdade, somente será decretada se não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. Trata-se, aqui, da adoção de verdadeiro princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, considerada medida cautelar de ultima ratio.

5) Decretação / requerimento Art. 282, § 2o : As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.  IP: delegado, MP; Ação penal: defensor, MP (querelante), juiz de ofício. assistente de acusação excluído; decisão fundamentada: art. 93, IX, CF

6) Observância do contraditório Art 6) Observância do contraditório Art. 282, § 3o : Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

7) Medidas cautelares em espécies: art. 319 CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:  I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;  - JECRim já previa; - pessoal e obrigatório; - prazo razoável e proporcional

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares Quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;  - já prevista na Lei 11.340/06; - não se refere apenas à vítima; - distância a critério do juiz.

- deve haver elementos concretos; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  - já prevista no JECRim; - deve haver elementos concretos; - mudança ou ausência dependente de autorização judicial.

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;  - MC que depende de requisitos prévios; - não permite interpretação extensiva.

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  - antecipação de efeito específico de condenação (art. 92, I, CP); - continua remuneração.

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

IX - monitoração eletrônica. - prevista na LEP (art. 146-B, 146-C e 146- D); - antes restrita a condenados, agora também a presos provisórios; - constitucionalidade discutida: fere DPH - argumentos pela constitucionalidade: é medida que visa impedir a PP que é mais lesiva à DPH.

X – proibição de ausentar-se do país Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. - não consta no rol de MC, mas é considerada uma; - STF: entrega do passaporte é com base no poder geral de cautela.

8) Descumprimento das MC Art. 282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).  § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

9) Revogação da MC Art. 282, § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.