INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

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Transcrição da apresentação:

INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Prof. Thiago Email: os_thiago@yahoo.com.br 01/2015 Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Pergunta Na sua opinião, o que é, e o que representa a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL para o país e para sociedade? Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Introdução a legislação Para iniciarmos um estudo sobre Direito, temos que possuir, previa e necessariamente, um conceito ou uma idéia qualquer que nos informe o significado do Direito, ainda que esta noção seja por demais vaga. Por ser uma palavra com múltiplos e infinitos significados, um conceito único e universal de Direito não existe. Porém, mesmo diante desta limitação, é possível analisar alguns elementos que compõem o termo que nos auxiliam a expandir o entendimento do seu significado. Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Introdução a legislação Direito ora designa a “norma”, ora a “autorização ou permissão” dada pela norma de ter ou fazer o que ela não proíbe, ora a “qualidade do justo” (Diniz, 2001), dentre muitos significados possíveis. a norma (ex: leis – artigos); autorização, permissão para fazer algo (ex: habilitação para dirigir veículos); qualidade de justo (ex: decisão ao caso concreto que foi considerada justa ou injusta); ordem da autoridade (ex: pague e declare imposto de renda). Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Introdução a legislação Em caráter didático podemos definir o Direito como: “O conjunto de normas que objetivam regulamentar o comportamento das pessoas na sociedade. Essas normas são editadas pelas autoridades competentes e prevêem, em caso de violação, a imposição de penalidades pelos órgãos do Estado”. Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL HIERARQUIA BÁSICA DAS NORMAS JURÍDICAS Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL INTRODUÇÃO Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado. As regras do texto constitucional, sem exceção, são revestidas de supra-legalidade, ou seja, possuem eficácia superior às demais normas. Logo, todas as demais normas do ordenamento jurídico devem buscar seu fundamento de validade no texto constitucional, sob pena de inconstitucionalidade. Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

APRESENTAÇÃO MATERIAL DOS ATOS LEGISLATIVOS Artigo, Parágrafo, Inciso, Alínea. O eixo em torno do qual se desenvolve a apresentação material do ordenamento jurídico é formado pelos artigos. Os demais elementos que enunciam o Direito, ou se manifestam como divisão deles, como os parágrafos e os itens (Alínea e Inciso), ou representam o seu agrupamento, como as seções, capítulos, títulos. Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Exemplo: Código Civil, LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. P A R T E    G E R A L LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL INTRODUÇÃO: RAMOS DO DIREITO Direito Público – é aquele que regula relações em que o Estado é parte, regendo a organização e atividade do Estado considerado em si mesmo, em relação a outro Estado e em suas relações com particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo. Direito Público Interno: Direito Constitucional Direito Administrativo Direito Tributário Direito Processual Direito Penal Direito Previdenciário Direito Financeiro Direito Público Externo: Direito Internacional Público Direito Internacional Privado QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Prof. Thiago

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL INTRODUÇÃO: RAMOS DO DIREITO Direito privado – é o que disciplina relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada. Direito Civil Direito Empresarial (Comercial) Direito do Trabalho Consumidor Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL RAMOS DO DIREITO Alocação do Direito Constitucional José Afonso da Silva observa que o direito constitucional “configura -se como Direito Público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política” O direito deve ser definido e estudado como um grande sistema, em que tudo se harmoniza no conjunto. A divisão em ramos do direito é meramente didática, a fim de facilitar o entendimento da matéria, vale dizer: questão de conveniência acadêmica. Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONSTITUCIONALISMO E SOBERANIA POPULAR CONSTITUCIONALISMO Canotilho define o constitucionalismo como uma “... teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONSTITUCIONALISMO E SOBERANIA POPULAR Partindo, então, da ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária dos antigos regimes. Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL SOBERANIA POPULAR A ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição e de que esta deve conter limitações ao poder autoritário e regras de prevalência dos direitos fundamentais desenvolvem-se no sentido da consagração de um Estado Democrático de Direito (art. 1.º, caput, da CF/88) e, portanto, de soberania popular. Assim, de forma expressa, o parágrafo único do art. 1.º da CF/88 concretiza que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. . Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL SOBERANIA POPULAR Vale dizer, mencionado artigo distingue titularidade de exercício do poder. O titular do poder é o povo. Como regra, o exercício desse poder, cujo titular, repita-se, é o povo, dá-se através dos representantes do povo Além de desempenhar o poder de maneira indireta (democracia representativa), por intermédio de seus representantes, o povo também o realiza diretamente (democracia direta), concretizando a soberania popular Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL SOBERANIA POPULAR o art. 1.º da Lei n. 9.709, de 18.11.1998 (que regulamentou o art. 14, I, II e III, da CF/88), “é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante: plebiscito, referendo e iniciativa popular”. Sufrágio é o direito de votar e de ser votado; voto é a forma de exercer o direito ao sufrágio;  Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PLEBISCITO/REFERENDO Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL SOBERANIA POPULAR De que forma a soberania popular se manifesta? Resposta: A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Lei n. 9.709, de 18.11.1998, e das normas constitucionais pertinentes, mediante: plebiscito, referendo e iniciativa popular. www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm Prof. Thiago QWERTY EDUCAÇÃO PROFISSIONAL