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DIREITO ADMINISTRATIVO FACEBOOK: PROFESSORA AMANDA ALMOZARA PROFESSORA AMANDA ALVES ALMOZARA PÓS-GRADUADA E MESTRANDA PELA PUC/SP ADVOGADA WWW.PROFESSORAAMANDA.COM.BR  FACEBOOK: PROFESSORA AMANDA ALMOZARA 1

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Competências especiais: “Deveres”, “Deveres-Poderes, “Poderes-Deveres” São PODERES INSTRUMENTAIS, para a defesa do INTERESSE PÚBLICO. 2

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Poderes que dele decorrem: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 1º) PODER HIERÁRQUICO: Segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. É um poder interno e permanente: atribuições de comando, chefia e direção da estrutura administrativa. Não se aplica a particulares. Poderes que dele decorrem: a) Editar atos normativos de efeitos internos. Ex.: Resoluções, Portarias, Instruções b) Dar ordens ou dar comando (dever de obediência por parte do subordinado, salvo as ordens manifestamente ilegais) c) Fiscalizar o subordinado, podendo ser anulado o ato administrativo ilegal e revogado o ato administrativo inconveniente ou inoportuno. 4

Poder Hierárquico: organização, orientação e revisão de atos. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2º) PODER DISCIPLINAR: Possibilidade de a Administração Pública apurar as infrações cometidas por seus servidores, e demais pessoas submetidas à sua disciplina Administrativa, podendo aplicar punições caso haja infração funcional. CUIDADO: Poder Hierárquico: organização, orientação e revisão de atos. Poder Disciplinar: direcionado tão-somente à atividade de punir ou não um agente por infração funcional. Punição imposta pela Administração Pública à pessoa não submetida a disciplina interna (Exemplo: motorista que comete infração no trânsito): Poder de Polícia. 5

Discricionariedade no Poder Disciplinar: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Discricionariedade no Poder Disciplinar: 1º) Procedimento na apuração das faltas. 2º) Enquadramento do caso concreto no conceito de infração descrito em Lei. Exemplo: praticar conduta escandalosa na repartição. 3º) Escolha da pena que melhor reprime a infração cometida, quando a Lei estabelecer mais de uma possibilidade. PORTANTO: DISCRICIONÁRIO QUANTO À SELEÇÃO DA PENA APLICÁVEL. VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR. Deve respeitar: Contraditória e ampla defesa; Dever de motivar. 6

3º) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 3º) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: Chefes do Executivo editam atos administrativos gerais (nº indeterminado de pessoas) e abstratos (não se esgotam com uma aplicação), ou gerais e concretos, para dar fiel execução à lei. EXPLICITA A LEI PARA A CORRETA EXECUÇÃO (operacionaliza o cumprimento da lei) EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS. Poder normativo: inclui diversas categorias de atos gerais: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias – SÃO ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. DISTINÇÃO: Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma) 7

Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma) DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma) Função: detalhamento do modo de aplicação de dispositivos legais. Espécies de regulamentos: Regulamentos administrativos ou de organização: questões internas Regulamentos executivos: comuns, expedidos sobre matéria anteriormente disciplinada pela legislação, permitindo a fiel execução da lei. Celso Antônio Bandeira de Melo - o regulamento explicita a Lei em duas hipóteses: 1º) Limita a discricionariedade administrativa ou aclara conceitos vagos descritos em Lei que dependam de considerações técnicas. 2ª) Decompõe analiticamente o conteúdo dos conceitos sintéticos descritos em Lei. 8

Observação: cabe ADIN de regulamento? DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA IMPORTANTES: Artigo 84, IV da CF. Art. 49, V da CF. Observação: cabe ADIN de regulamento? EXECUTIVO: NÃO - contrarie a Lei haverá ofensa direta a mencionada Lei e ofensa reflexa ou indireta à Constituição. AUTÔNOMO: SIM. Regulamentos autônomos e independentes: versam sobre tema não disciplinado pela legislação. Art. 84, inc. VI, alínea “a” e “b” da CF (matéria organizativa) Artigo 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;  b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 9

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Art. 84, parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; 10

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 11

Conceito legal : Artigo 78 do Código Tributário Nacional: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4º) PODER DE POLÍCIA: Conceito para Celso Antônio Bandeira de Melo: “Poder de Polícia condiciona a liberdade e a propriedade em prol do interesse público”. Conceito legal : Artigo 78 do Código Tributário Nacional: Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 12

Fundamentos do Poder de Polícia: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Fundamentos do Poder de Polícia: Supremacia geral da Administração Pública sobre os Administrados Somente a lei cria essa obrigação (art. 5º, II, CF). 13

Delegação de atos de Polícia Administrativa DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Delegação de atos de Polícia Administrativa PARTICULAR (alheio ao Aparelho Estatal) NÃO pode receber delegação. O particular não pode exercer perante outro particular ATO DE AUTORIDADE. Exceção: Capitães de Navio. Pode receber delegação de ATOS MATERIAIS, precedente ou sucessivos aos atos de polícia administrativa? SIM. Ex.: operação de um equipamento fotossensor (Radar Fotográfico) por um Particular Contratado (é ato precedente); a efetivação da demolição de um prédio que ameaça ruir, por um contratado da Administração (é ato sucessivo). 14

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA STJ: As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: Legislação Consentimento Fiscalização Sanção Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público, e não podem ser delegados.   15

Abuso de Poder USO E ABUSO DE PODER Excesso de Poder (Competência) DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA  USO E ABUSO DE PODER Na definição de Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. Assim, o abuso de poder é um gênero que possui duas modalidades: excesso de poder ou desvio de finalidade. Excesso de Poder (Competência) Desvio de Poder (Finalidade)   Abuso de Poder 16

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 1º) EXCESSO DE PODER Há excesso de poder quando o gestor público atua fora dos limites de suas atribuições. Há violação da regra de competência, seja porque o agente público exerceu atribuições cometidas a outro agente, seja porque se apropriou de competência que a Administração ou ele próprio não dispunham. O ato ou a atividade administrativa decorrente do excesso de poder, por qualificar-se abusivo, expõe-se a invalidade administrativa ou judicial. 2º) DESVIO DE PODER Há desvio de poder ou de finalidade quando o agente exerce a sua competência para atingir fim diverso daquele previsto em lei. Nesse caso, o gestor público dispõe de competência, contudo, atua em desconformidade com a finalidade previamente estabelecida. O desvio de poder, em razão de se constituir um abuso do poder, também sujeita o ato ou atividade administrativa à invalidação administrativa ou judicial. 17

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 18

Ato: cria, modifica ou extingue relações jurídicas DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ATOS ADMINISTRATIVOS I - Conceito do Ato Administrativo: Hely Lopes Meireles conceitua o ATO ADMINISTRATIVO como: “Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” Ato: cria, modifica ou extingue relações jurídicas 19

Ato Administrativo (controle das atividades da administração) DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Ato Administrativo (controle das atividades da administração) MEIO PELO QUAL A VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO É MANIFESTADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: TOMA DECISÃO (LEI) PRATICA O ATO (DECLARA) EXECUÇÃO CONCRETA (APTIDÃO PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS) POSSÍVEL CONTROLAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E A EXECUÇÃO 20

COFOFIMO REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (PLANO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO) Lei 4717/65 (art. 2º) – lei de ação popular. COFOFIMO 21

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Vícios Vícios de competência do Sujeito Vícios de capacidade DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 1º) COMPETÊNCIA: o agente deve dispor de poder legal para praticar o ato. O agente tem que estar habilitado para praticar o ato. Vícios Vícios de competência do Sujeito Vícios de capacidade 23

Os Vícios de Competência são: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Os Vícios de Competência são: Usurpação de Cargo ou Função ou Função de Fato Excesso de Poder (ele excede os limites de sua competência) Os Vícios de Capacidade são: Impedimento Suspeição O impedimento gera presunção absoluta de incapacidade, enquanto que a suspeição gera presunção relativa de capacidade. 24

Ex.: forma de abertura da concorrência pública é o edital. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2º) FORMA: revestimento exteriorizador do ato administrativo. O ato administrativo SÓ TERÁ FORMA VINCULADA SE A LEI ASSIM ESTABELECER. Ex.: forma de abertura da concorrência pública é o edital. No sentido amplo, forma inclui também, todas as formalidades necessárias à prática do ato. A Lei 9.784/99, no art. 22, “caput”, dispõe que: “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir”. O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. art. 2º, p.u., “b” da Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular). CUIDADO: a motivação do ato administrativo faz parte do conceito de forma. 25

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 3º) FINALIDADE: é aquela que a lei indica, explícita ou implicitamente = sempre INTERESSE PÚBLICO. Sentido Amplo: o ato administrativo deve atender ao interesse público, vedando-se que seja praticado com um fim deliberado de prejudicar ou favorecer alguém Sentido Estrito: o ato administrativo deve atender ao contido explícita ou implicitamente na lei. Caso o ato não atenda a finalidade, no sentido amplo ou no sentido estrito, ocorre o chamado Desvio de Finalidade ou Desvio de Poder. Vício que não se convalida: o ato será Invalidado. 26

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4º) MOTIVO: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. Entendimento dominante: a Motivação é obrigatória tanto nos atos vinculados, quanto nos atos discricionários e, só não será obrigatório, se a Lei não descrever o motivo à prática do ato, como ocorre, por exemplo, na exoneração “Ad Nutum” dos ocupantes de cargos em comissão. 27

A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES INEXISTENTE FALSO O ATO É NULO! DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA A Motivação no: Ato Vinculado: é mais sucinta, bastando dizer que o motivo previsto em lei ocorre concretamente. Ex.: concessão de licença gestante à servidora grávida. Ato Discricionário: é mais complexa, porque a autoridade administrativa precisa esclarecer porque optou por uma das soluções legais, demonstrando que agiu conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Ex.: a escolha da punição que melhor reprime a infração cometida pelo servidor. A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES INEXISTENTE FALSO O ATO É NULO! 28

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 29

O Objeto estará viciado se for ilícito, impossível, incerto ou imoral. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 5º) OBJETO: conteúdo do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato que o ato produz. O Objeto deve ser: Lícito Possível Certo Moral O Objeto estará viciado se for ilícito, impossível, incerto ou imoral. 30

Mérito do Ato Administrativo valoração dos motivos DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Mérito do Ato Administrativo valoração dos motivos escolha do objeto do ato Feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar; é aspecto pertinente apenas aos atos praticados no exercício de competência discricionária.   ENCONTRA-SE NO: MOTIVO OBJETO 31

ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO   PATI 32

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 33

1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE: Presunção de Legitimidade: praticado de acordo com a lei Presunção de Veracidade: reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. As Presunções são relativas ou “Juris Tantum” = efeito prático das presunções é o de inverter o ônus de agir, cabendo ao interessado afastá-las. 34

impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2º) IMPERATIVIDADE: impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. criam obrigações aos administrados, independentemente de sua concordância. Ex.: Imposição de multa ao motorista infrator das regras de trânsito. A imperatividade decorre exclusivamente da existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade. Deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação. Também chamado de Poder Extroverso (por Renato Alessi, jurista italiano). 35

3º) AUTO-EXECUTORIEDADE: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 3º) AUTO-EXECUTORIEDADE: consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Existem autores que dividem o atributo da autoexecutoriedade em: Exigibilidade (mais gravoso): a Administração põe em prática as suas decisões, usando meios indiretos de coação. Ex.: notifica o munícipe a limpar seu terreno sob pena de multa. Executoriedade: a Administração põe em prática as suas decisões por seus próprios meios, podendo utilizar de meios diretos de coação. Ex.: apreensão de mercadorias vencidas, interdição de estabelecimentos poluentes, etc. 36

4º) TIPICIDADE:(Di Pietro) DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4º) TIPICIDADE:(Di Pietro) o ato administrativo deve se amoldar ao disciplinado em Lei, para atingir a finalidade especialmente pretendida pela Administração. Exemplo: para atender a necessidade de serviço, o servidor pode ser removido, ou seja, a remoção é o ato que se ajusta a finalidade pretendida pela Administração que, no caso, é atender a necessidade do Serviço. Caso o servidor seja removido para ser punido, não se atenderá ao atributo da tipicidade, além de, configurar desvio de finalidade. 37

INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 1º) REVOGAÇÃO: é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por ela), por não mais lhe convir sua existência: inconveniente ou inoportuno. O ATO legal perfeito mas Inoportuno ou Inconveniente ao interesse público Funda-se no poder discricionário Efeitos: ex nunc 38

pela própria Administração pelo Poder Judiciário DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é apenas a de manter os efeitos passados do ato revogado. 2º) ANULAÇÃO: é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal. Realizado: pela própria Administração pelo Poder Judiciário Ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes Efeitos: ex tunc 39

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: Súmula 346, STF – Administração Pública – Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos – A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.   Súmula 473, STF – Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 40

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 41

CONSEQUÊNCIAS DOS VÍCIOS DECORRENTES DO ATO ADMINISTRATIVO: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CONSEQUÊNCIAS DOS VÍCIOS DECORRENTES DO ATO ADMINISTRATIVO: Anulação (invalidação) Hely Lopes: invalidação. Admite, em caráter excepcional, a convalidação do ato viciado dependendo do caso e, desde que, não haja lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros. Convalidação Celso Antonio Bandeira de Melo: convalidação. A Administração deverá optar por ela, em detrimento da invalidação (anulação), isso porque a convalidação resguarda o princípio da legalidade e ainda atende a dois outros princípios: o da segurança jurídica e o da boa-fé. 42

FOCO na convalidação FOrma COmpetência DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios: a) quanto à competência; b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato; c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado. FOCO na convalidação FOrma COmpetência 43