Governador Valadares – MG

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Transcrição da apresentação:

Governador Valadares – MG FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE DIREITO DAS COISAS “Tudo posso n’Aquele que me fortalece.” (Filipenses 4.13) Profª. Teodolina B. S. C. Vitório Governador Valadares – MG 2º Sem/2016

* DIREITO DE VIZINHANÇA * FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - Art. 5º, XXII e XXIII, CF/88 * POSSE & PROPRIEDADE * AÇÕES POSSESSÓRIAS Tipos Princípio da Fungibilidade Teoria Subjetiva e Objetiva * DIREITO DE VIZINHANÇA - (Arts. 1277/1313) Teoria dos “3 S”

MODOS AQUISITIVOS DA PROPRIEDADE IMÓVEL Registro (Lei 6.015/73-Registros Públicos, art. 167, 108 do CC / Escritura: Imóvel superior a 30 SM) Usucapião (1238 ao 1244) Acessão (1248 ao 1259) Sucessão (1784 ao 1828)

ACESSÃO A propriedade sofre um acréscimo: a) Natural: artigos 1249/1252 do CC/02 (ilhas, aluvião, avulsão, álveo) b) Artificial: artigos 1253/1259 do CC/02 (construções, plantações)

ROL DOS DIREITOS REAIS Art. 1225 do CC a propriedade(1228 a 1368-A) a superfície (1369 a 1377) as servidões(1378 a 1389) o usufruto (1390 a 1411) o uso (1412 e 1413) a habitação (1414 a 1416) o direito do promitente comprador do imóvel(1417 e 1418) o penhor (1431 a 1472) a hipoteca (1473 a 1505) anticrese (1506 a 1510) a concessão de uso especial para fins de moradia a concessão de direito real de uso

DIREITO OBRIGACIONAIS DIREITO REAIS DIREITO OBRIGACIONAIS 1. Absolutos: o titular poderá opor o Direito real contra toda e qualquer pessoa (erga omnes). 1. Relativos: credor só poderá cobrar a prestação de seu devedor. 2. Ius in re (direito sobre uma coisa) 2. Ius ad rem (direito a uma prestação) 3. Objeto: determinado 3. Objeto: determinado ou pelo menos em algum momento determinável. 4. Seqüela: aptidão que possui o titular do direito real de perseguir a coisa. 4. Havendo inadimplemento haverá direito a uma indenização (não se fala em seqüela). 5. Preferência: privilégio que possui o titular de um direito real em eventual concurso de credores de receber em primeiro lugar. 5. não possui 6. São Taxativos: só são direitos reais aqueles que a lei determina (artigo 1225 do CC/02 – numerus clausus). 6. numerus apertus (artigo 425 do CC/02 – é lícito estruturar contrato atípico).

USUCAPIÃO ESPECIAL a) Urbana b) Rural c) Coletiva (Art. 1240 do CC e Art. 183 da CF/88) b) Rural (Art. 1239 do CC e Art. 191 da CF/88) c) Coletiva (Art. 10 da lei 10.257/01)

URBANA RURAL Sinônimos Características Distinções Pro moradia Pro labore Características 1. posse mansa e pacífica 2. animus domini 3. não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 4. prazo de 5 (cinco) anos Distinções 5. área urbana até 250 m² 5. área rural até 50 hectares 6. ocupa para sua moradia 6. além da moradia, tem que haver produtividade.