CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS

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Transcrição da apresentação:

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS   Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.   CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS   DOS BENS Bem imóvel Que esteja dentro do comércio Que não possua restrições ou constrições judiciais Que não seja público /inalienável Aquisição da posse (cessão de direitos possessórios e promessa de compra e venda) Aquisição do domínio Aquisição de coisa futura Imóvel na planta (incorporação) considerada na lei uma atividade de constituição da propriedade, consiste em obter o capital necessário para a construção pelo incorporador. Contratando a construção, efetuando vendas, obtendo financiamento, administrando. O incorporador assume os riscos do negócio.

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS PAGAMENTO Pagamento direto Pagamento indireto A) consignação B) sub-rogação C) imputação D) dação E) novação F) compensação G) confusão H) remissão  

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS INADIMPLEMENTO Disposições gerais Mora A) perdas e danos B) demais encargos Cláusula penal 1) Moratória 2) Compensatória Testemunhas (ações judiciais)  

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS CONTRATO PARITÁRIO E DE ADESÃO Cautelas no contrato paritário Cautelas no contrato de adesão CAUTELAS REGISTRAIS Na escritura No registro  

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS   FORO DE ELEIÇÃO DOMICILIO   Sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos (artigo 70). ESPÉCIES: Necessário ou legal - decorre da lei (artigo 76 CC). Voluntário - escolhido livremente (artigo 78).

CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS   REF: RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL 1) QUANTO AO IMÓVEL: I) Certidão de matrícula, atualizada até o mês em curso;  II) Escritura de compra e venda do imóvel;  III) Comprovante de pagamento do IPTU (em caso de imóvel urbano) ou ITR (em caso de imóvel rural);  IV) Certidão negativa de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, expedida pela Prefeitura Municipal;  V) Comprovante de quitação do laudêmio (no caso de imóvel foreiro);  VI) Se imóvel condominial, comprovante de quitação das respectivas prestações;  VII) Cópia da planta devidamente registrada na Prefeitura, se urbano. 2) QUANTO AOS PROPRIETÁRIOS: A) PESSOA NATURAL: I) Certidão dos Distribuidores Cíveis (ações em andamento, interdições, tutela/curatela, execuções, inclusive, fiscais), no prazo de 10 anos, com no máximo, trinta dias de emissão, da comarca de residência dos proprietários e da comarca de localização do imóvel; II) Certidão dos Distribuidores da Justiça Federal (ações em andamento, interdições, tutela/curatela, execuções, inclusive, fiscais), no prazo de 10 anos, com no máximo, trinta dias de emissão da comarca de residência dos proprietários e da comarca de localização do imóvel; III) Certidão do Distribuidor dos Cartórios de Protesto, da comarca de localização do imóvel e da comarca de residência dos proprietários, no prazo de 5 (cinco) anos; IV) Em caso de empregador(es), apresentar a CND/INSS; V) Qualificação completa do casal se for o caso, com o respectivo regime de casamento. VI) Certidão trabalhista. B) PESSOA JURÍDICA: I) Certidão dos Distribuidores Cíveis (ações em andamento, falência/concordata, execuções, inclusive, fiscais), no prazo de 10 anos, com no máximo, trinta dias de emissão, da comarca de sede da empresa e da comarca de localização do imóvel; II) Certidão dos Distribuidores da Justiça Federal (ações em andamento, falência/concordata, execuções, inclusive, fiscais), no prazo de 10 anos, com no máximo, trinta dias de emissão da comarca de sede e da comarca de localização do imóvel; III) Certidão do Distribuidor dos Cartórios de Protesto, da comarca de sede e da comarca da empresa, no prazo de 5 (cinco) anos; IV) Cópia xerox autenticada da certidão Negativa de Débito - CND; V) Certidão de Quitação de Tributos Federais; VI) Contrato/estatuto social vigentes/consolidados e das respectivas alterações; VII) Ata de eleição da atual Diretoria (em caso de S/A). VIII) Certidão trabalhista.