DIREITO DAS COISAS Profa. Juliana Cavalcante

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Aula 08 – Da sucessão em geral Da petição de herança
Advertisements

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO CIVIL III EQUIPE GRAZIELA TAVARES S. REIS PAULO BENINCÁ WEB-TUTORA: JOSEFA WIECZOREK DA PERDA DA PROPRIEDADE AULA 12 – TEMA PÁG.73/75.
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL AULA 16 – TEMA PÁG.95/98
AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
USO É MAIS RESTRITO DO QUE SUPERFÍCIE E USUFRUTO E MAIS AMPLO DO QUE HABITAÇÃO.  HISTORICAMENTE ERA USADO SOBRE ESCRAVOS, MAS MODERNAMENTE NÃO TEM APLICAÇÃO,
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
Aula 04 – Prof. Rafael Mafei
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.  Usucapião, segundo autorizada doutrina do Direito Civil, "é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do.
DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO
PROPRIEDADE.
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
2.1. Obrigações reais (propter rem):
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
PROF: SANDRO GASPAR AMARAL
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
Dos Direitos Reais DISCIPLINA: CIVIL V – DIREITO DAS COISAS
PROPRIEDADE DEFINIÇÕES.
Andrezza Eliab Oliveira Simões
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Direitos reais (conceito, classificação, objeto e noções.
Aula 04 – Direitos Reais Propriedade: 
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
Direitos reais.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL
AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
SERVIDÕES ARTs – 1389.
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
NATUREZA JURÍDICA DA POSSE  Quanto à natureza jurídica da posse, Savigny sustenta que a posse é ao mesmo tempo um direito e um fato. Se considerada em.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. OBRIGAÇÕES Relativas ao tempo Obrigações momentâneas Obrigações momentâneas Instantâneas Instantâneas Transitórias.
Contratos em espécie COMPRA E VENDA. EVOLUÇÃO HISTÓRICO- JURÍDICA  Inicialmente-fenômeno da troca  Primeira unidade-padrão foi a cabeça de gado (moeda)
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Indefinição na atribuição da propriedade imobiliária e insegurança jurídica. Ivan Jacopetti do Lago.
2.010 – DIREITO CIVIL POSSE E PROPRIEDADE Aula introdutória. Fonte: Silvio Venosa – Curso de Direito Civil Brasileiro.
AULA 08: Notas introdutórias à Propriedade.. -Propriedade Plena: Aquela em que todos os poderes estabelecidos no artigo do Código Civil estão à.
AULA 07: Notas introdutórias à Propriedade.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
17/12/2017.
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Prof. Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Contratos em espécie COMPRA E VENDA.
CAPÍTULO 6 DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: 6.1. Conceito Espécies Obrigação tributária principal Obrigação tributária acessória.
DIREITO DAS COISAS.
Propriedade em geral (art a 1
DIREITO DAS COISAS Profa. Juliana Cavalcante
Ponto IV - O CAPITAL SOCIAL
AULA : DAÇÃO E NOVAÇÃO -– Prof. Paulo Henrique de Oliveira
PERDA DA PROPRIEDADE POR DESAPROPRIAÇÃO
DIREITO DAS COISAS Profa. Juliana Cavalcante
Propriedade Resolúvel e Ad Tempus
Prof. Lucas Pires Maciel
Governador Valadares – MG
MBA DIREITO IMOBILIÁRIO LEGALE Direito das Coisas
Ações Possessórias generalidades
MBA DIREITO IMOBILIÁRIO LEGALE Direito das Coisas
MBA DIREITO IMOBILIÁRIO LEGALE Direito das Coisas
Ação de Consignação em pagamento
Prof.ª Dr.ª Teodolina B. S. C. Vitório
MBA DIREITO IMOBILIÁRIO LEGALE Direito das Coisas
Governador Valadares – MG
MBA DIREITO IMOBILIÁRIO LEGALE Direito das Coisas
MBA DIREITO IMOBILIÁRIO LEGALE Direito das Coisas
Prof. Dr. Alexandre Guerra. 2 DIREITO DAS COISAS 1. Conceito: “conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis.
CONDOMÍNIO PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZ
Transcrição da apresentação:

DIREITO DAS COISAS Profa. Juliana Cavalcante “Guardo as pedras do caminho, Um dia faço um castelo”. Fernando Pessoa Profa. Juliana Cavalcante

DA PROPRIEDADE EM GERAL: DIREITO DAS COISAS DA PROPRIEDADE EM GERAL: Direito real: consiste no poder jurídico, direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Pólo passivo: toda a coletividade, pois todos devem se abster de turbar o direito do titular. - Principio da taxatividade: não há direito real senão quando a lei o declara, podendo estar disposto na CC e em leis esparsas – numerus clausus. - Princípio da tipicidade: os direitos reais existem de acordo com os tipos legais, definidos pela norma.

DA PROPRIEDADE EM GERAL: DIREITO DAS COISAS DA PROPRIEDADE EM GERAL: Direito de propriedade: direito real por excelência, o eixo em torno do qual gravita o direito da coisas. Poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como reivindicá-lo de quem injustamente o detenha. * Diferença entre domínio e propriedade. Art. 1.228, CC. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

DIREITO DAS COISAS - Elementos constitutivos da propriedade: jus utendi: usar – faculdade do dono de servir-se da coisa e utilizá-la da maneira mais conveniente, sem alterar a substância jus fruendi: gozar – perceber os frutos naturais ou civis da coisa e aproveitar economicamente os seus produtos; Abutendi: dispor – poder de transferir a coisa, gravá-la e alinená-la. Rei vindicatio: reivindicar das mãos de quem injustamente o possua – sequela. * Estes são os elementos da propriedade plena. * Propriedade limitada: a propriedade pode ser limitada quando um ou alguns dos poderes inerentes ao domínio se destacarem e se incorporarem ao patrimônio de outra pessoa. Ex: usufruto.

DIREITO DAS COISAS Aquisição dos direitos reais: no Direito brasileiro o contrato, por si só, não basta par a transferência do domínio. Pelo contrato criam-se obrigações e direitos. O domínio só se adquire pela tradição se for bem móvel e pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis, se for bem imóvel. - Art. 481, CC: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

DIREITO DAS COISAS Art. 1.226, CC: Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. - Art. 1.227, CC: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Ação reivindicatória: DIREITO DAS COISAS Ação reivindicatória: Art. 1228, CC parte final: tutela específica do direito de sequela – poder de perseguir a coisa onde quer que ela se encontre. Pela ação reivindicatória o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, retomá-la do possuidor que a possui ou detém injustamente. - Ação do proprietário que tem título mas não tem posse contra quem tem posse, mas não tem título. Natureza jurídica: ação real – só pode utilizá-la o proprietário.

Pressupostos da ação reivindicatória: DIREITO DAS COISAS Pressupostos da ação reivindicatória: Titularidade do domínio pelo autor; Individuação da coisa; Posse injusta do réu. Objetivo da ação: restituição da coisa. - Art. 1.217, CC: devolver com todos acessórios: frutos e rendimentos; - Art. 1.219, CC: direito de retenção – possuidor de boa-fé – benfeitorias necessárias.

DIREITO DAS COISAS - Características da ação reivindicatória: Imprescritível: pois o domínio é perpétuo e somente se extingue nos casos de usucapião e desapropriação - não se extingue a propriedade pelo não uso. Sendo assim, a usucapião pode ser alegada pelo possuidor, em defesa – Súmula 237 STF: “O usucapião pode ser arguido em defesa”. Porém, não produzirá efeitos erga omnes , não dispensando a propositura da declaratória de usucapião. Diferenciação entre a ação reivindicatória e a imissão na posse.

DIREITO DAS COISAS - Legitimidade para propositura da reivindicatória: - Ativa: proprietário, senhor da coisa, titular do domínio – outorga uxória (ação real imobiliária), bem como a citação de ambos os cônjuges se os réus forem casados. - Passiva: contra quem está na posse ou detém a coisa, sem título ou suporte jurídico. Pode propor ação o titular de compromisso de compra e venda por não ter o domínio da coisa?

DIREITO DAS COISAS - Outros meios de defesa da propriedade: Ação negatória: cabível quando o domínio do autor esteja sofrendo alguma restrição, por ato injusto, por alguém que se julgue com direitos de servidão do imóvel – art. 1.231, CC. Natureza: ação real Pressupostos: que a coisa pertença ao autor; que o réu esteja molestando com práticas de atos que inibam de livre exercício em toda a extensão do domínio. * Diferenciação entre a negatória e a reivindicatória.

Professora Juliana Cavalcante julianac@mgol.com.br