1. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

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Transcrição da apresentação:

1. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE 1.1.1 – Prisão simples Para contravenções penais; não pode ser em regime fechado (aberto e semiaberto) 1.1.2 – Reclusão Pode iniciar (art. 33, caput) a) Regime fechado; b) Regime semiaberto; c) Regime aberto;

Internação em caso de M. S. (97); Cumprida em primeiro lugar (69, caput); Prevista para crimes mais graves; 1.1.3 – Detenção Pode Iniciar: (33, caput) a) Regime aberto; b) Regime semiaberto; Aplicação regime ambulatorial, na M.S. (97) Reservada para crimes mais leves;

1.2 – PROGRESSÃO (112 LEP) Cumprir 1/6 da pena; Bom comportamento carcerário (diretor) Juiz não fica condicionado. Respeitadas normas que vedam progressão; Decisão motivada (§ 1º) – parecer Comissão Técnica; Manifestação do MP e defensor (§ 1º)

OBSERVAÇÕES: 1 - Apuração do merecimento conforme artigos 5º ao 9º da LEP; 2 – Realização do exame classificatório no início da execução (art. 6º, LEP) 3 – Se necessário, exame criminológico Súmula 439, STJ “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que a decisão seja motivada”

1.3 – Ordem cumprimento das penas: Primeiro cumprir: (art. 69, CP, 2ª parte) a) Reclusão; b) Detenção; 1.4 – Progressão no delito de tortura: a) Primário: Cumprir 2/5 da pena (art. 2º, § 2º, lei 8072/90) Cumprir 3/5 da pena (art. 2º, § 2º, lei 8-72/90)

REGIME INICIAL FECHADO. 1.5 – Regressão a) Havendo mais de 01 condenação (111, LEP) verifica-se o regime pela soma; A1) Nova condenação, na EXECUÇÃO: soma-se a que está cumprindo (111, § único, LEP); EXEMPLO: Sujeito condenado à pena de SEIS anos, em regime semiaberto, por um processo, e a QUATRO anos, em aberto, por outro. Juiz soma as penas = 10 anos reclusão; REGIME INICIAL FECHADO.

b) Regressão por falta (118, I – LEP) Praticar crime doloso Obs... Não há necessidade de condenação; Falta grave; 1.6 – Regime inicial de cumprimento da pena: a) Fechado - pena superior a 8 anos (art. 33, § 2º, a) Condenado reincidente (art, 33, § 2º, b, c, CP)

b) Semiaberto: Não reincidente; Pena + 04 anos até 08 anos; c) Aberto: Pena igual/inferior a 04 anos; (33, § 2º, c, CP) Súmula 269 STJ “É ADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS”

1.6.1 – Progressão nos crimes contra Administração: (art. 33, § 4º) Reparar dano/devolver o produto do ilícito; Merecimento (33, § 2º) 1.7 – Características dos regimes: a) Fechado (34, CP) - Exame criminológico; Trabalho diurno; isolamento noturno (34, §§1º e 2º, CP); Trabalho externo (excepcional) I) Serviços e obras públicas (34, § 3º, CP)

Trabalho em entidades privadas I) Concordância do preso (36, caput e § 3º, LEP) Pena no regime fechado I) Em penitenciária; II) Cela individual; III) mínimo 6 m2 (87 e 88, LEP)

1.7.1 – Regime Disciplinar Diferenciado: a) Duração máxima 360 dias; Possível nova aplicação, por falta grave; Limite até 1/6 pena aplicada; b) Recolhimento em cela individual; c) Visitas semanais de 02 pessoas; Sem contar crianças; Duração 02 horas; d) Banho de sol de 2h diárias.

Presos encaminhados ao RDD (art. 52, LEP) a) Provisório / condenado; Pratique crime doloso (falta grave) Se subverter o ambiente do estabelecimento; Representar alto risco para ordem/segurança do estabelecimento (§ 1º) Crimes de quadrilha (suspeita) – art. 52, § 2º LEP Deverá ser requerido: Diretor do estabelecimento; Secretário administração penitenciária;

1.7.2 – Trabalho externo do CONDENADO: Serviços / obras públicas; Entidades privadas – consentimento preso; Haverá remuneração; Cumprir ao menos 1/6 da pena (36 e 37 LEP) 1.8 – REGIME SEMIABERTO (art.35, CP) Para condenado não reincidente; Pena superior a 4 anos – não exceda 8 anos; Poderá iniciar no regime semiaberto; Cumprir em colônia agrícola ou industrial, estabelecimento similar; Não há isolamento noturno;

Exame criminológico (classificatório) Art. 33 c/c 34; 1.8.1 – Características a) Trabalho em comum; b) Pode frequentar cursos: profissionalizantes; Segundo grau ou superior; c) Trabalho externo d) Saídas temporárias, sem fiscalização direta: Curso supletivo / profissionalizante / 2º grau ou superior / visita familiar / convívio social; /(comarca juízo execução) - (Artigo 122, II, LEP); Permitido monitoramento;

1.8.1.2 – Requisitos para saída temporária: a) Comportamento adequado; b) Cumprimento mínimo 1/6 pena (primário); c) Cumprimento mínimo 1/4 pena (reincidente); d) Compatibilidade do benefício com objetivos da pena (art. 123, LEP) Súmula 40 do STJ “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado” (portanto, conta-se tempo do regime fechado para atingir 1/6 ou ¼)

1.9 – Índio (art. 56, Lei 6001/73) Regra: Penas de reclusão e detenção: a) Cumpridas em regime de semiliberdade; b) No órgão federal de assistência aos índios; c) Mais próximo de sua habitação. Obs... Pode-se aplicar regime fechado - Índio perigoso.

Condenado não reincidente; Pena igual ou inferior 4 anos; 1.10 – Regime aberto Condenado não reincidente; Pena igual ou inferior 4 anos; Iniciar em regime aberto; Baseia-se na autodisciplina / responsabilidade; (art. 36, CP) À noite – na casa do albergado/estabelecimento similar; Atividades laborativas durante o dia; Dias de folga permanece recolhido;

1.11 – Regressão do aberto para mais rigoroso: a) Prática de crime doloso: Se condenado consolida-se regressão; Se absolvido, retorna ao regime anterior, respeitada detração; b) Frustração dos fins da execução: Prática de falta grave a) Deixando de trabalhar; b) ausentar-se da casa do albergado, no repouso;

c) Não pagamento de multa cumulativamente aplicada: - podendo fazê-lo; d) Condenação crime anterior: Torne soma das penas incompatíveis com regime; Ex: cumprindo 03 anos de reclusão em regime albergue domiciliar, recebe nova pena de seis anos. Não poderá permanecer no regime aberto, devendo ser transferido.

Não exigível judicialmente; Prática comum; Autorizada pelo diretor; 1.12 – Direitos do preso: a) Visita íntima: Não exigível judicialmente; Prática comum; Autorizada pelo diretor; b) Cumprir pena no local domicílio; Vigora regra de cumprir no local do crime; c) Disposição constitucional de proteção ao preso: Art. 5º, XLIX – “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” Art. 40 e 41 LEP

Trabalho obrigatório: (art. 31, LEP) I – reeducação do preso; 1.13 – trabalho do preso Trabalho forçado DIFERE trabalho obrigatório Trabalho obrigatório: (art. 31, LEP) I – reeducação do preso; II – vedação trabalhos forçados (art. 5º, XVII) III – não pode obrigar a trabalhar sob pena de: a) Castigos corporais; b) Sem benefício ou remuneração;

1.14 – Remição Abatimento, pelo trabalho, na condenação; Recusa ao trabalho – falta grave (art. 51, III c/c art. 39, V, LEP) Recusa impede progressão e livramento condicional; 1.14.1 – Requisitos para remição: a) Três dias de trabalho por um de pena; b) Apresentar merecimento (não ter falta grave); c) cumprir, mínimo, 6 horas diárias; (art. 33, LEP) d) Máximo oito horas diárias;

e) Descanso aos domingos e feriados; Horário especial para preso designado para serviços de limpeza e manutenção do presídio (art. 33, parágrafo único, LEP); f) Atestado de trabalho fornecido pelo diretor; g) Exercício trabalho reconhecido pelo direção do estabelecimento; 1.14.2 – Perda dias remidos: Praticar falta grave (art. 50, LEP); Inicia nova contagem a partir dia da falta; Revogar até 1/3 dos dias remidos Ver art. 127 LEP

Observações: 1) Não há remição quanto não houver atividade laborativa; 2) Remissão pelo estudo: a) Não há regra legal; b) Equiparar ao trabalho: Mínimo 6 horas, dias da semana; Fiscalização e aproveitamento satisfatório; Súmula 341 STJ “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”.

doença no momento do fato; 1.15 – Superveniência de doença mental: Doença na execução (pode converter pena em MS – art. 41, CP c/c 183 LEP – respeita final da pena) DIFERENTE doença no momento do fato; (art. 26, CP – MS – internação ou tratamento ambulatorial – nos termos artigo 97, § 1º, CP – tempo indeterminado)

1.16 – Detração Contagem tempo em que ficou preso provisoriamente No Brasil ou exterior Prisão administrativa; Internação em hospital de custódia; Exemplo: “Se o sentenciado foi preso provisoriamente e ficou detido por um ano até a condenação transitar em julgado, sendo apenado com seis anos de reclusão, cumprirá somente cinco”.

1.16.1 – Cômputo prisão provisória na M.S Desconto no prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial (1 a 3 anos); Exame de cessação de periculosidade ao término (art. 97, §§ 1º e 2º, CP) 1.16.2 – Detração da pena de multa Aplica-se por analogia; Exemplo: “Preso preventivamente, ao final, condenado apenas à multa, não deve cumpri-la” (Nucci)

Serviço comunitário; interdição direitos, limitação de fim de semana; 2. Penas restritivas de direitos Penas alternativas previstas em lei; O fim é evitar encarceramento; Para infrações mais leves; São sanções penais autônomas (subsistem por sí mesmas, após substituição); Substitutivas (troca após aplicação PPL) DURAÇÃO DA PRD: Serviço comunitário; interdição direitos, limitação de fim de semana; Mesma duração da PPL Exceto: art. 46, § 4º - PRD superior 01 ano

2.1 – Espécies de PRD (art. 43 – cinco modalidades) I) Prestação pecuniária Pagamento em dinheiro: à vítima/dependentes / entidade pública ou privada (destinação social) Valor fixado pelo juiz Não inferior a 01 salário mínimo; Não superior a 360 salários mínimos;

II) Perda de bens e valores: Transferência, em favor do fundo penitenciário nacional de bens, valores adquiridos LICITAMENTE pelo condenado; Teto: 1) montante do prejuízo causado; 2) Proveito obtido pelo prejuízo causado; IV) Prestação de serviços à comunidade/entidades públicas Atribuição de tarefas gratuitas em: a) hospitais; b) orfanatos; c) outros....

V) Interdição temporária de direitos - Fim de impedir: I) exercício de determinada função ou atividade Por tempo determinado Em crime relacionado à referida função; VI) Limitação de fim de semana - Obrigação de permanecer: I) Sábado e domingo; II) Cinco hora diárias; III) Em casa de albergado / outro local adequado;

III – desenvolver atividades educativas; Aplicação de cesta básica: A fim de participar de: I – cursos; II – ouvir palestras; III – desenvolver atividades educativas; Aplicação de cesta básica: Nos crimes com violência doméstica é VEDADO: (Lei 11.340/06 - art. 17) pena de cesta básica; Outras de prestação pecuniária; Substituição por pena isolada de multa;

2.2 – Requisitos para concessão das PRDs São 03 objetivos e 01 subjetivo (44, CP) 2.2.1 – Objetivos: a) PPL não superior a quatro anos, quando se tratar de crime doloso; (culposo não tem limite) b) Crime cometido sem violência / grave ameaça; Mesmo com pouca pena (TEM VIOLÊNCIA). Exemplo: “Lesão corporal dolosa, considerado de menor potencial ofensivo, NÃO comporta substituição”

c) Réu não reincidente em delito doloso; Mas... A lei permite se ... (44, § 3º). a) Socialmente recomendável; Ex: encarcerar sujeito com duas penas leves a cumprir (dolosas) b) Não for reincidência específica; Não pode reiterar o mesmo crime (44, § 3º). Obs... Os dois requisitos são CUMULATIVOS e não ALTERNATIVOS

2.2.2 – Subjetivo Condições pessoais favoráveis: 1) culpabilidade; (reprovabilidade) 2) antecedentes; (condenações trânsito julgado) 3) Conduta social; (comportamento social – amistoso – agressivo) 4) personalidade; (equilíbrio emocional – calmo, impulsivo) 5) motivos; (nobres – perversos) 6) circunstâncias; (que envolvem o fato – ex: excludentes)

2.2.3 – Conversão da PPL para PRD I – na sentença condenatória II – na execução (art. 180 LEP) a) PPL não superior a dois anos; b) Cumprimento pena em regime aberto; c) Ter cumprido pelo menos ¼ da pena; d) Antecedentes e personalidade do condenado indicarem ser conveniente à conversão

2.2.4 – Exigências para conversão (44, § 2º CP) I- Condenação a PPL igual ou inferior a 01 ano: Substituída por 01 PRD ou multa; II – condenação a PPL superior 01 ano: Substituída por 02 PRD ou 01 PRD + 01 multa; Obs... Esta regra não é aplicável: a) Crimes ambientais (lei 9605/98) Substituir PPL superior a 01 ano por uma PRD; Respeitado teto de 04 anos nos crimes dolosos (art. 7º lei 9605/98)

2.2.5 – Reconversão da PRD em PPL Não cumpridas condições impostas Retorna à pena original (PPL) I – casos de descumprimento: a) Prestação de serviços à comunidade/limitação de fim de semana: (181 LEP) Condenado não for encontrado por estar em local incerto; não atender intimação por edital;

Não comparecer, sem justificativa, à entidade assistencial; não se recolher no final de semana; Recusar-se a prestar serviço imposto; Quando praticar falta grave; Condenado à PPL torne impossível o cumprimento da PRD

b) Interdição temporária de direitos Condenado exercer o direito interditado; Sentenciado não for localizado para cumprir restrição; Não atender intimação por edital;

Deixe de efetuar o pagamento da prestação fixada; c) Na prestação pecuniária e perda de bens/valores: Deixe de efetuar o pagamento da prestação fixada; Deixe de entregar os bens ou valores; Observações: 1. Não pagar por absoluta impossibilidade 2. Não entregar o bem por ter perecido - Juiz pode aplicar outras PRD (art. 148, LEP, analogia)

II - Efetivada a reconversão: a) Cumprir PPL descontado tempo da PRD (44, § 4º) Exemplo: Condenado a dois anos de prestação de serviço à comunidade, cumpre somente um ano. A outra metade será convertida em PPL. b) Saldo mínimo de 30 dias (art. 44, § 4º) O condenado que deixar de cumprir sua PRD, faltando 15 dias para findá-la, deverá cumprir no 30 dias de PRD.

c) Nova condenação: (no prazo da PRD) Reconversão não é automática (44, § 5º) Impossibilidade de cumprimento cumulativo das penas (PRD + PPL) Exemplo: Agente condenado a segunda pena (PPL) em regime aberto, nada impede que execute, concomitantemente com a PRD.

- CARACTERÍSTICAS DAS PRDs: 2.2.6 - Prestação pecuniária: pagamento em dinheiro à vítima; 2.3 - Perda de bens ou valores: Apreensão definitiva pelo Estado de bens/valores de origem lícita Obs... Diferente de: - instrumentos utilizados para a prática do crime; - produto do delito; - valor auferido como proveito do ilícito; SÃO confiscados como EFEITOS da condenação; (91, II) PORTANTO não são PRD

2.3.1 – Limite perda bens e valores: Montante do prejuízo produzido; Exemplo: No crime de dano, o valor do bem destruído; No crime de furto, o valor obtido pelo criminoso.

2.4 – Prestação de Serviços à Comunidade: (art. 46) Entidades públicas ou privadas; Horas semanais; Exercer atividades determinadas; Nas condenações superiores a 06 meses; Tarefas conforme a aptidão Uma hora-tarefa por dia de condenação (46, § 3º) Condenado pode antecipar finalização da PRD, se montante ultrapassar um ano; (46, § 4º) Exemplo: Se o condenado recebeu dois anos de reclusão, substituída por dois anos de prestação de serviços à comunidade, tem a oportunidade de antecipar um ano.

2.5 - Interdição temporária de direitos Proibição de exercer: I – cargo, função ou atividade pública, mandato eletivo; (47, I) II - atividade ou ofício dependente de regulamentação do poder público; (47, II) III – suspensão habilitação (derrogado CTB); (47, III)

IV- proibição de frequentar determinados lugares; (47, IV) V – Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos; (47, V) 2.6 – Limitação de fim de semana (art. 48) Em casa do albergado; Estabelecimento adequado; 5 horas diárias; Assistir palestras ou cursos;

3. Pena Pecuniária (art. 49) + (art. 164 LEP) Pagamento de uma determinada quantia em pecúnia; Destinada ao fundo penitenciário; 3.1 – Critérios para fixação da pena a) firma-se número de dias multas Mínimo 10 e máximo 360; Vale-se do sistema trifásico;

b) estabelece-se valor do dia multa Piso 1/30 avos (49, § 1º CP – vedação CF, art. 7º IV) Teto 5 vezes (salário mínimo) b1) Conforme situação econômica do réu (art. 60) b2) Pode ainda triplicar a multa (60, § 1º) 3.2 – Pagamento da multa (art. 50) 10 dias do trânsito em julgado; Pode parcelar; 3.2.1 Condenado preso e trabalhando: - desconta-se ¼ a 1/10 (168, I, LEP)

Considera-se a multa como dívida de valor; 3.3 – Dívida de valor (art. 51) Considera-se a multa como dívida de valor; Normas de cobrança da dívida ativa; Não há possibilidade de conversão em prisão; Em caso de morte, extingue-se a pena (5º, XLV, CF) 3.4 – Causas interruptivas e suspensivas da prescrição (art. 114, CP) a) Suspende-se: enquanto não for localizado devedor ou Não forem localizados bens para penhora;

Despacho do juiz ordenar citação devedor; Protesto judicial; B) Interrompe-se: Despacho do juiz ordenar citação devedor; Protesto judicial; Qualquer ato judicial coloque em mora devedor; Qualquer ato importe conhecimento ao devedor C) Prazo prescricional (art. 114 CP) I) 2 anos quando multa for única pena; II) Prazo da prescrição da PPL