Reparação de danos extrapatrimoniais José Affonso Dallegrave Neto

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Transcrição da apresentação:

Reparação de danos extrapatrimoniais José Affonso Dallegrave Neto Mestre e Doutor pela UFPR Pós-doutor pela Universidade de Lisboa (FDUNL) BH, 15/setembro/2018

Título II-A - Do Dano Extrapatrimonial Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.  Objetivo: alijar CC (art. 927, pg. único) Inconstitucional: máxima efetividade (art. 5º, X e § 2º)

SJ aberto ou fechado? - art. 5º, § 2º, CF Possibilidade de inserir novos elementos Limites: - formais (hierarquia, delegação e competência) - materiais (valores da CF) Dano moral < Resp.Civil < Dignidade PH Função: “adequação axiológica e da unidade jurídica” (Canaris)

"A interpretação mais prestante na ordem jurídica do texto constitucional é a interpretação sistêmica. É o sistema que me permite a interpretação correta do texto." (STF, MS n. 27931, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/03/2009 www.dallegrave.com (produção científica)

Princípios constitucionais que ecoam na RC: direito à saúde e redução de riscos (art. 6º e 7º, XXII); responsabilidade além do SAT, por simples culpa (art. 7º, XXVIII); função social da empresa (art. 170, III); responsabilidade objetiva pelo meio ambiente (art. 200, VIII; 225, § 3º); dignidade e inviolabilidade da pessoa humana (art. 1º, III ; 5º, X);

Brasil: + de 700 mil acidentes de trabalho/ano, 4º. do mundo (OIT), (China, Índia e Indonésia). Índices que tendem a aumentar pela: terceirização ampla; 12 x 36 sem intervalo; redução dos intervalos para 30´; perda de status das normas de segurança do trabalho.

Amâncio Ortega – 4ª fortuna: US$ 71 bi (Espanha) 5.000 lojas em 77 países, 35 no Brasil. “Zara pagará R$ 5 mi por descumprir acordo sobre trabalho escravo” - Revista Exame (5/6/17) Em 2011 firmou TAC com o MPT-SP (e descumpriu)

“Pelo princípio do poluidor-pagador, responde objetivamente o empregador pela degradação do meio ambiente de trabalho, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima, pois os custos oriundos dos danos provocados ao entorno ambiental ou a terceiros expostos, como os trabalhadores, devem ser internalizados. Inteligência dos art. 200, VIII e 225 da CF, do Princípio 16 da Declaração do Rio (1992) e do artigo 4º, VII da L. 6938/81”.  (TRT, 3ª, R. 1ª. T., Processo n. 0000375-94.2011.5.03.0102 Rel. Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr.; DEJT-MG: 01/10/2014)

Excluiu-se o dano reflexo (em ricochete)? Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.  Excluiu-se o dano reflexo (em ricochete)? *reflexo é só a causa (relação de trabalho); *o dano é direto e próprio dos parentes; Previsão legal: art. 5º, X, CF (abrange todos, parentes inclusive) Legitimidade: interessados em nome próprio

“Acidente de trabalho. Morte do empregado “Acidente de trabalho. Morte do empregado. Em se tratando de dano moral trabalhista, é possível que, além da ação manejada pelo espólio, visando à recomposição patrimonial decorrente da lesão aos direitos personalíssimos do de cujus, seja intentada ação autônoma pelos sucessores, em que requeiram o chamado dano moral por ricochete, fundado na lesão ao seu próprio patrimônio imaterial. (...) são pessoas diretamente atingidas pela morte da vítima, porque viviam sob sua dependência econômica, ou porque estão vinculados a ela afetivamente.” (TST; RR 0007600-83.2010.5.21.0011; 5ª T.; Rel. Min. Guilherme C. Bastos; DEJT 2.10.2015; p. 1512)

Direito geral de personalidade: ‘Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’  Direito geral de personalidade: “(...) É certo que o inciso X do artigo 5º da CF elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF). Significa dizer que não há como enumerá-los exaustivamente. (TST; AIRR 0000627-60.2014.5.19.0001; 5ª Turma; Rel. Min. Barros Levenhagen; DEJT 31.3.2017; p. 2681)

Há amparo para reduzir indenização na concausa? ‘Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’  Há amparo para reduzir indenização na concausa? “DANOS MATERIAIS. CONCAUSA. O Regional em observância ao disposto nos arts. 944, pg único, e 950, do Código Civil, fixou a pensão mensal no percentual de 1/4 da remuneração percebida. Isso porque a concausa verificada não pode ser ignorada na fixação do pensionamento, visto ser fator de redução do valor, pois a extensão do ato ilícito deve ser considerada na determinação do montante indenizatório.” (TST; AIRR 0000707-52.2014.5.04.0741; 4ª Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 7.4.2017; p. 542)

Pedido e Sentença líquidos (igual ao do Sumaríssimo - vetado) Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.   - Sum. 37, STJ + Reparação integral § 1o  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.   Pedido e Sentença líquidos (igual ao do Sumaríssimo - vetado) Art. 852-I, § 2º: Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida. (VETADO) Razões do veto: "(...) poderá, na prática, atrasar a prolação das sentenças, já que se impõe ao juiz a obrigação de elaborar cálculos, o que nem sempre é simples."

Indenização material (pensionamento) a) com morte: pensão até a duração provável da vida da vítima (IBGE); (art. 948, II, CC) b) incapacidade temporária: pensão integral durante a convalescença; (art. 949,CC): c) incapacidade permanente: pensão integral na convalescença + proporcional após consolidação da sequela; (art. 950, CC): Art. 950, pg único: “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

PARCELA ÚNICA. “A leitura do art. 950, caput e pg único, do CC deixa transparecer que a parcela em comento, em tese, pode ser quitada em parcela única, segundo a preferência do ofendido. No entanto, a jurisprudência desta Corte vem decidindo que (...) a apreciação da matéria é realizada caso a caso, segundo o livre convencimento do magistrado (art. 371 do CPC de 2015)”. (TST; RR 0096600-65.2009.5.05.0661; 3ª T.; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11.4.2017; p. 1578)

Antes da Reforma: arbitramento Art. 223-F, § 2o : A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. Antes da Reforma: arbitramento art. 509, I do CPC/15 “A reparação do dano moral, portanto, deve atender a um duplo aspecto, compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante”. (TRT 4ª R.; RO 0000713-87.2014.5.04.0861; 5ª Turma; DEJTRS 18.11.2016; p. 212) - reparação integral cf extensão do dano (art. 944) - redução cf grau de culpa x dano (art. 944, pg. único) - fixação equitativa cf circunstâncias (art. 953, pg único) 

I - a natureza do bem jurídico tutelado; Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:  I - a natureza do bem jurídico tutelado;   II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;   III - a possibilidade de superação física ou psicológica;  IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;  V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;   VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;  VII - o grau de dolo ou culpa;  VIII - a ocorrência de retratação espontânea;   IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;   X - o perdão, tácito ou expresso;  XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;   XII - o grau de publicidade da ofensa. 

§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:   múltiplas lesões = pedidos autônomos e distintos; prestigiar reparação integral “Ao se estabelecer valores indenizatórios distintos para o dano estético e para o sofrimento íntimo do ofendido, não se está fazendo cumulação de indenização de danos, mas apenas dividindo as quantias reparatórias do conjunto de bens do patrimônio moral abrangido pela ofensa.” (TRT, 12ª R., RO 03632-2006- 004-12-00-9, 2ª Câmara, DOESC 29.10.2009)

Tabelamento é constitucional? I - ofensa de natureza leve, até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;  II - ofensa de natureza média, até 5 vezes...;  III - ofensa de natureza grave, até 20 vezes ...;   IV - .... de natureza gravíssima, até 50 vezes ...   Tabelamento é constitucional? Dano moral: ofensa praticada pela imprensa. Indenização: tarifação. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: Não-recepção pela CF/88, artigo 5º, incisos V e X.” (STF, RE 396.386, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13.08.2004) Controle de constitucionalidade: Concentrado: ADC; ADIn; ADO; ADPF; legitimidade: art. 103, CF; STF erga omnes; Difuso: por petição das partes a qquer momento e juízo; intra partes (incidenter tantum)

a tabela criou tetos pífios; “A jurisprudência desta Corte Superior entende como razoável, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 SM” (STJ; AgInt-AREsp 902.301; Proc. 2016/0095929-2; RJ; 3ª Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 29.8.2016) (*) 500 SM x R$ 954,00 = R$ 477.000,00 Base de cálculo: “último salário contratual do ofendido”; *todas verbas de natureza salarial. Pela MP 808 a base era o teto do INSS; não se aplicando a tabela em casos de morte *video – The voice

preocupação: proteger a empresa; § 2o  Se o ofendido for PJ, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.  preocupação: proteger a empresa;   § 3o  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.   reincidência só entre as mesmas partes; MP 808: dobra para “reincidência de quaisquer das partes”

A Reforma impõe novas lentes dallegrave_neto dallegrave_neto