DO PODER JUDICIÁRIO: ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Poder Judiciário e Ministério Público no Brasil Wellington Cabral Saraiva com modificações por Luciano Mariz Maia.
Advertisements

Direito Constitucional I
DIREITO CONSTITUCIONAL: Administração Direta e Indireta
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ESTADO NO BRASIL
Jurisdição e Competência
Dos tribunais e juízes dos Estados
Órgãos da Justiça Federal
TRABALHO DE TEORIA GERAL E CRÍTICA DO PROCESSO
15. a) Princípio da justiça gratuita.
15. a) Princípio da justiça gratuita.
STF UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
Tópico III – Princípios Fundamentais
A JUSTIÇA ELEITORAL.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
ADMINISTRATIVA ART. 93 CE TJ TJM I
O FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
Justiça Pública e Poder Judiciário
Prof. Eudes Vitor Bezerra
Organização e Funcionamento do Estado Brasileiro
Supremo tribunal Federal - STF
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
Recurso Extraordinário & Recurso Especial
RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, a, b e c, CF/88.
Previdência Social e Assistência Social
Direito Constitucional I
Revisão NP1 e EDs IJE.
1.3. Eleições Diretas para mesa diretora dos Tribunais PEC nº 187/2012 Dá nova redação às alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal,
DIREITOS HUMANOS Unidade VIII Federalização dos crimes contra os D.H. Emenda Constitucional nº 45/04 Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) Alteração.
INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E ÉTICA
Roteiro de Aula Convicência DO PODER JUDICIÁRIO
UNIDADE V – Visão Geral do Poder Judiciário
Direito Eleitoral – módulo I
JUSTIÇA ELEITORAL Profa. Thais Santi Cardoso da Silva
As regras do poder judiciário brasileiro estão previstas nos artigos 92 a 126 da CF/88. Segundo Humberto Teodoro Junior, o sistema constitucional brasileiro.
Poder Judiciário do Brasil
Poder Judiciário O Poder Judiciário é incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça. A independência do Judiciário é uma necessidade.
O Código Eleitoral e o TSE
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
DIREITO CONSTITUCIONAL II ESPÉCIES NORMATIVAS 1.EMENDA CONSTITUCIONAL: Inova a ordem Constitucional. Iniciativa: Câmara ou do Senado; Presidente da República.
DIREITO CONSTITUCIONAL 2 Aula 04 - Poder Judiciário: Noções Gerais
JUSTIÇA DO TRABALHO II Tribunal Superior do Trabalho
Superior Tribunal de Justiça.  Criado pela CR/88;  Sede na Capital Federal;  TFR;  Última instância para causas infraconstitucionais;
Aula 01 – PROCESSO DO TRABALHO
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
Direito Constitucional
 Título III - Da Organização do Estado Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da União Capítulo III - Dos Estados Federados.
PODER JUDICIÁRIO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Funções Persecução penal Defesa de instituições, bens e valores fundamentais ou pessoas Preservação dos valores fundamentais do.
Embargos de Divergência
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
COMPETÊNCIA.  A jurisdição é una, mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público. Sendo que a mencionada repartição.
PODER JUDICIÁRIO PROFA. MARIA TERESA CASADEI DIREITO CONSTITUCIONAL II.
GARANTIAS ESPECÍFICAS DA MAGISTRATURA (ART. 95 DA CF) GARANTIAS ESPECÍFICAS DA MAGISTRATURA (ART. 95 DA CF)
TEORIA GERAL DO PROCESSO II. Ministério Público É instituição estatal destinada ao zelo do interesse público no processo. No Capítulo IV – Das Funções.
JUSTIÇA DO TRABALHO I Antecedentes e características, Conselho Nacional de Justiça e Supremo Tribunal Federal. No Brasil podemos destacar como origens.
TEMA 18: OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL AULA 17 DATA: PROFESSOR: ANTONIO IANOWICH FILHO.
Transcrição da apresentação:

DO PODER JUDICIÁRIO: ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Prof. Júlio Coelho

PODER JUDICIÁRIO E CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS Decreto do imperador chinês Hang Hsi (Séc. VII): “Ordeno que todos aqueles que se dirigirem aos Tribunais sejam tratados sem nenhuma piedade, sem nenhuma consideração, de tal forma que se desgostem tanto da idéia do Direito quanto se apavorem com a perspectiva de comparecerem perante um magistrado.. O que ocorreria se os homens concebessem a falsa idéia de que teriam à sua disposição uma justiça acessível e ágil. O que ocorreria se pensassem que os juízes são sérios e competentes?.” 2

“Ainda há juízes em Berlim”! PODER JUDICIÁRIO E CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS “Ainda há juízes em Berlim”! 3

Separação de funções do estado Concepção clássica de “divisão de poderes” – Montesquieu No Estado democrático de Direito - poder estatal é uno e emanado do povo, que é seu verdadeiro titular. O exercício desse poder é que é atribuído aos diversos órgãos estatais a fim de evitar sua concentração Funções preponderantes, mas não exclusivas (Ex: julgamento pelo Legislativo; legislação pelo Executivo; etc.)

PODER JUDICIÁRIO “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, inc. XXXV, CF/88). Imparcialidade e a independência do Poder Judiciário (arts. 95 e 96, CF/88): independência política do Poder Judiciário e dos Juízes - autogoverno da Magistratura; garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos; vedação do exercício de determinadas atividades, que garantem às partes a imparcialidade do juiz; independência jurídica dos juízes - retira o magistrado de qualquer subordinação hierárquica no desempenho de suas atividades funcionais; o juiz subordina-se somente ao ordenamento jurídico, sendo inteiramente livre na formação de seu convencimento e na observância dos ditames de sua consciência.

PODER JUDICIÁRIO O Poder Judiciário é uno, assim como una é a sua função precípua - a jurisdição - por apresentar sempre o mesmo conteúdo e a mesma finalidade. Divisão em diversos órgãos para fins de facilitação da prestação jurisdicional Organização judiciária é o regime legal da constituição orgânica do Poder Judiciário. Estabelece normas sobre a constituição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição Organização constitucional do Poder Judiciário na CF/88:

ORGANIZAÇÃO NA CF/88

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br) CF, Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Composição

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br) Competência originária : art. 102, I , CF Competência recursal ordinária: art. 102, II, CF Competência recursal extraordinária: art. 102, III, CF

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (www.stj.jus.br) Art. 104... Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (www.stj.jus.br) Competência originária : art. 105, I , CF Competência recursal ordinária: art. 105, II, CF Competência recursal especial: art. 105, III,

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS (www.jf.jus.br) Poder Judiciário da União (art. 92, CF/88) A Justiça Federal se organiza em duas instâncias: Na segunda instância, por cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), que atuam em cinco regiões jurisdicionais e têm sede em Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (TRF 2ª Região), São Paulo (TRF 3ª Região), Porto Alegre (TRF 4ª Região) e Recife (TRF 5ª Região). Aos “desembargadores federais”, na segunda instância, compete o julgamento de recursos contra as decisões proferidas nas Seções Judiciárias vinculadas a cada TRF (art. 108, II) e de ações originárias (art. 108, I, CF/88)

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS)

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS na primeira instância: é composta por uma Seção Judiciária em cada estado da Federação, formadas por um conjunto de varas federais, onde atuam os juízes federais, localizadas nas capitais dos estados. Há varas federais também nas principais cidades do interior desses estados (nestas funcionam as Varas Únicas ou Subseções Judiciárias). Cabe aos juízes federais, na primeira instância, o julgamento originário da quase totalidade das questões submetidas à Justiça Federal (art. 109, CF/88)  Competência federal delegada (art. 109, § 3º, CF/88)

JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ (www.jfce.jus.br)