Atualidades em Matéria Tributária ISS Marcelo de Lima Castro Diniz Especialista em Direito Tributário Mestre em Direito Negocial Conselheiro do Instituto de Direito Tributário de Londrina (IDTL) e da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET) Professor de Direito Tributário e Direito Processual Tributário Professor Assistente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) Advogado marcelo@marquesdiniz.com.br Londrina, PR Rua Bento Munhoz da Rocha Neto,555 (43) 3325-5005 Marcelo de Lima Castro Diniz
Marcelo de Lima Castro Diniz ISS NA CONSTITUIÇÃO Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 03/93) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, DOU 13.06.2002) Marcelo de Lima Castro Diniz
Marcelo de Lima Castro Diniz I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, DOU 13.06.2002). II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 03/93). III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, DOU 13.06.2002). Marcelo de Lima Castro Diniz
Marcelo de Lima Castro Diniz Competência: A competência dos Municípios restringe-se à tributação dos serviços arrolados na lista veiculada por lei complementar? Conflitos de Competência (ISSQN, ICMS E IPI) Imunidade Lei Complementar (artigo 156, parágrafo 3., da Constituição Federal) Marcelo de Lima Castro Diniz
Marcelo de Lima Castro Diniz - Alíquotas mínimas e máximas. Incentivos e benefícios fiscais Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, DOU 13.06.2002) (ADCT) Marcelo de Lima Castro Diniz
Marcelo de Lima Castro Diniz Que é serviço para fins de ISSQN? “Serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial” (Aires Fernandino Barreto) - Atividade Meio e Atividade Fim. Atividade Preponderante Marcelo de Lima Castro Diniz
Marcelo de Lima Castro Diniz Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) Critério material: Prestar Serviço de qualquer natureza (desde que previsto na lista anexa à Lei Complementar (?)) Obrigação de fazer, não utilidade ou comodidade Efetividade Habitualidade Finalidade Lucrativa Serviço Público (?) - Critério temporal: momento da prestação do serviço (não da celebração contrato) - Serviços fracionáveis e não fracionáveis Marcelo de Lima Castro Diniz
Marcelo de Lima Castro Diniz Critério Espacial: local (Município) do estabelecimento do prestador ou local (Município) da prestação do serviço Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Lei Complementar 116/2003) Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Lei Complementar 116/2003) Marcelo de Lima Castro Diniz
Marcelo de Lima Castro Diniz - Critério Quantitativo Base de cálculo: preço do serviço Não se incluem valores devidos ou repassados a terceiros Contrato gratuito Pagamento à vista Reembolso de despesas - Alíquotas - Sujeito Passivo Contribuinte: prestador do serviço Responsabilidade Tributária. Substituição Tributária Marcelo de Lima Castro Diniz
Marcelo de Lima Castro Diniz Nova Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003. Aspectos polêmicos Serviços - Informática – atividades intermediárias (p. ex. instalação por decorrência da venda de uma máquina) - Serviços Públicos - Locação de bens, cessão de direitos, cessão de espaço em bem imóvel - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres - Educação e assistência social - imunidade - Arrendamento Mercantil - Seguro Saúde – cobertura do risco - Provedores de acesso à Internet - Serviços Bancários Marcelo de Lima Castro Diniz
Marcelo de Lima Castro Diniz Base de cálculo: preço do serviço - Serviços de construção com subempreitadas - Serviços de planos de medicina que se cumprem por meio de serviços de terceiros contratados - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de jogos de azar - Serviços de propaganda e de publicidade Marcelo de Lima Castro Diniz
Marcelo de Lima Castro Diniz Questões atuais - Critério Espacial da RMIT - Sujeição passiva - Operações de prestação de serviços com venda de mercadorias - Atividades intermediárias - Taxatividade da lista - Profissionais liberais e sociedades profissionais Marcelo de Lima Castro Diniz
Marcelo de Lima Castro Diniz - Importação e exportação de serviços - Alíquotas do ISS e Incentivos Fiscais por prazo determinado - Provedor de acesso à Internet - Cartões de crédito - Franquia - Planos de saúde Marcelo de Lima Castro Diniz
Marcelo de Lima Castro Diniz Perguntas para Reflexão a) Para que um determinado serviço seja tributado pelo ISSQN é necessário que esteja previsto em lista de serviços veiculada por lei complementar? b)Qual o significado do vocábulo “congênere” no texto e no contexto da legislação nacional que versa sobre o ISSQN? Como interpretar as regras que contemplam tal expressão em vista do que dispõem os artigos 150, inciso I e 108, inciso I, do Código Tributário Nacional? c)Havendo dúvida sobre o sujeito ativo competente para exigir o ISSQN (município em que o prestador dos serviços está estabelecido ou no local da prestação dos serviços), qual a demanda judicial adequada para a discussão da matéria: ação de consignação em pagamento, mandado de segurança, ação declaratória? Marcelo de Lima Castro Diniz
Marcelo de Lima Castro Diniz d) À vista do que dispõe o artigo 88 do ADCT (com a redação dada pela EC 37/2002), no que tange à regra de que a alíquota do ISSQN não poderá ser inferior a 2%, indaga-se: i) Como fica a situação dos profissionais liberais que tem direito ao recolhimento do ISSQN sobre valor fixo anual? E a Lei Complementar 116/2003 revogou o artigo 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68? ii) Os contribuintes, que têm direito a incentivo fiscal em matéria de ISSQN por prazo determinado (p. ex. isenção), podem invocar a proteção constitucional ao direito adquirido em face da EC 37/2002? iii) As modificações introduzidas pela Lei Complementar 116/2003 têm eficácia imediata ou dependem de lei municipal? Marcelo de Lima Castro Diniz