DIREITO ADMINISTRATIVO Improbidade Administrativa parte 07 Art

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Transcrição da apresentação:

DIREITO ADMINISTRATIVO Improbidade Administrativa parte 07 Art DIREITO ADMINISTRATIVO Improbidade Administrativa parte 07 Art. 10-A, LC 157/16

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

Era preciso Lei Complementar para criar essa nova espécie de improbidade administrativa?

Para tratar de ISS, sim! Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Para tratar de improbidade, não! Art. 37 (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Características essenciais do art. 10-A

Exige conduta dolosa. A ação pode ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada. A princípio, o Estado não ajuizará ação de improbidade com base no art. 10-A.

É possível a modalidade omissiva. O novo prefeito que não revogar os benefícios contrários à LC 116 pode ser punido por improbidade.

Quais são as sanções aplicáveis pela infração ao art. 10-A?

SIM NÃO 10 anos 5 anos 3 anos De 8 a 10 anos De 5 a 8 anos Enriquecimento ilícito (art. 9º) Prejuízo ao erário (art. 10º) Benefício ISS indevido (art. 10º-A) Lesão a princípios (art. 11) Ressarcimento ao erário SIM NÃO Perda da função pública Suspensão dos direitos políticos De 8 a 10 anos De 5 a 8 anos De 3 a 5 anos Perda dos bens acrescidos ilicitamente Deve ser aplicada Pode ser aplicada Multa civil Até 3X o valor do acréscimo patrimonial Até 2x o valor do dano Até 3x o valor do benefício Até 100x o valor da remuneração Proibição de contratar ou receber benefícios fiscais 10 anos 5 anos 3 anos

É isso ai!!! Agora você não tem mais desculpas para errar qualquer questão envolvendo improbidade!