Direito à Moradia e o Registro de Imóveis

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MEIO AMBIENTE E URBANISMO
Advertisements

Art. 182, § 1º da CF - O Plano Diretor
Prof. Antônio César Pinheiro Cotrim
Maria Helena Barros de Oliveira
CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DIRETOR oficina 3 – XIV Congresso de Meio Ambiente e VIII Congresso de Habitação e Urbanismo - MPSP.
Meio Ambiente e Desenvolvimento
DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS
PROJETO “MORE LEGAL III” Provimento n.º 28/2004 da CGJ/RS
FORUM DA CIDADANIA - CONCIDADANIA Comite do Plano Diretor Participativo UNIVERSIDADE CATOLICA DE SANTOS CAMARA MUNICIPAL DE SANTOS Comissão Permanente.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Programas de regularização de assentamentos informais em áreas urbanas
Direito humano a alimentação adequada
Ana Claudia La Plata de Mello Franco
2009.
REMEDIOS CONSTITUCIONAIS
Outubro-2006.
Tópico III – Princípios Fundamentais
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Estatuto da Cidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição Federal de 1988 para que toda a população brasileira tenha acesso ao atendimento público de.
Sílvio Bacalá Júnior - RFB
DIREITOS CULTURAIS ESTADO E SOCIEDADE
Direitos Humanos Prof. Miguel Machado
Políticas Públicas Municipais
VIVER: O PRIMEIRO DIREITO
I Fórum de Gestão com Pessoas para Micro e Pequenas Empresas
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
Implicações e Reflexos sobre Planos Diretores
INFANTOJUVENIL DO MEIO AMBIENTE INTERLOCUTORES AMBIENTAIS:
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Direitos das Minorias © 2013
MÓDULO IV - Gestão social da valorização imobiliária para a inclusão territorial.
Módulo I – UM NOVO CONCEITO E UMA NOVA METODOLOGIA DE PLANO DIRETOR
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL TERRITÓRIO
Estrutura Organizacional da Administração Pública
Curso Direito à Memória e à Verdade
Teoria Geral do Direito Ambiental
TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
Trabalho elaborado por: José Silva, Nelson Gonçalves, Daniela Alves, Ricardo Quintal e Miguel Quintal 12ºJ Ano lectivo 2013/2014 Escola Secundária Alberto.
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
CONSTITUIÇÃO & CONSTITUINTE
Ação de Usucapião Urbano
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
Roteiro de Aula Convivência A Ordem Econômica e Financeira na CF/88
CONCITIBA Advogada Sheila Branco Coordenadora Administrativa do CONCITIBA 1ª REUNIÃO CÂMARA TEMÁTICA DE HABITAÇÃO – CTHAB 26/março/2014 Sala Redonda.
Os desafios da regularização fundiária de assentamentos informais consolidados em áreas urbanas Edésio Fernandes.
Competência 5: Utilizar os conhecimentos históricos para compreender e valorizar os fundamentos da cidadania e democracia, favorecendo uma atuação consciente.
Democracia.
Categorias específicas do Direito Urbanístico
Ministério Público do Trabalho
Direito Administrativo II Bens Públicos
Direito de Propriedade
SEMINÁRIO: Projeto de Lei 3.057/2000 – A Nova Lei de Responsabilidade Territorial Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano PAINEL – A regularização.
Direito à saúde e defesa do consumidor
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Lei Federal nº /79 Parcelamento do Solo Urbano O que mudou
ATIVIDADE URBANISTICA
Planejamento Urbano e Plano Diretor
Aula 04 – Direitos Reais Propriedade: 
Lei Federal nº /2009 Regularização fundiária urbana
Direito à Saúde Direitos Humanos Eduardo Dias S. Ferreira
Direito Ambiental Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
2º Seminário do Programa Estadual – PROTURB: Em busca da integração regional e da redução das desigualdades. BELÉM DATA: 18 e 19/11/15 2º Seminário do.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
FIBRA – 2º SEMESTRE/2012 LULY FISCHER CURSO DE DIREITO URBANÍSTICO.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a.
DIREITO URBANÍSTICO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
Transcrição da apresentação:

Direito à Moradia e o Registro de Imóveis 29º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis – Atibaia – SP Direito à Moradia e o Registro de Imóveis Atibaia, 23 de março de 2012. Marcelo Augusto Santana de Melo Registrador da Propriedade em Araçatuba-SP

Cidades, Troca e Desigualdade

Crescimento da população mundial

Panorama da exposição Direito de propriedade e sua função social Direito à Moradia Registro de Imóveis. Fundamentos Comunicação (formal-informal / aparência registral- real)

Uma breve história do direito de propriedade Como surgiu a propriedade privada? “What’s property?”. JOSEPH SINGER. Complexidade de conceituação. Estudo de aspectos estruturais e não funcionais. Direito Romano. A partir da maneira que se visualiza a família e a figura do pater familias romano, visualizar-se-á também a propriedade. Usar, gozar e dispor. Surgiu apenas nas compilações. Feudalismo. Queda do império romano. Dualidade de sujeitos (Arruda Alvim). Vassala (cultivo da terra) e Senhorio (Protetor). Finalidade social já que o permitia o uso compartilhado da terra? Capitalismos. Independência. 1688 - Revolução Gloriosa Inglesa Código Napoleônico (1804). Expressão do liberalismo. Não interferência do Estado.

A função social da propriedade Direito Romano: omni agro deserto. XII Tábuas. Na Suma Teológica, Santo Tomás de Aquino (1225-1274). Aceitação da propriedade com funções não somente privadas. Encíclicas papais. John Locke (1632-1704)- Teoria jusnaturalista (acréscimo do trabalho) Leon Duguit (final do século XIX). Inspiração na doutrina de Augusto Comte (discurso sobre o espíríto positivo): Irrelevância da existência individual do homem. Solidariedade. Constituição Socialista do México de 1917   Constituição Alemã (Weimar) de 1919

Histórico constitucional da função social da propriedade 1824 – modelo liberal individualista 1891 – desapropriação pelo “bem público” 1934 – diversas referências sociais da propriedade. A propriedade não poderia ser exercida contra o interesse social ou coletivo 1937 – manutenção da CF anterior 1946 – Condicionava a propriedade ao bem estas social 1967 – primeira menção à função social da propriedade 1969 – manutenção da anterior

A função socioambiental da propriedade Constituição Federal Brasileira (1988) O art. 5º, inciso XXIII - direitos e garantias fundamentais Artigo 170, inciso III- ordem econômica brasileira Art. 182 – Função Social da Cidade Art. 186 – Da política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária.

Cumprimento da função social da propriedade A propriedade rural cumpre sua função social se observa simultaneamente os quatro requisitos do art. 186: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (§ 2º do art. 182, CF).

225 da Constituição Federal TODOS têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações Cidades sustentáveis. Agenda 21. Cidade saudável. Carla Canepa.

Código Civil Brasileiro de 2002 Artigo 1.228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.   § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas

“Não se pode mais reduzir a noção de função socioambiental da propriedade meramente à ideia de limitação administrativas externas ao exercício do direito, o que é muito do gosto dos administrativistas” (Edésio Fernandes. A nova ordem jurídico-urbanística do Brasil. Del Rey. Minas Gerais: 2006, p. 15).

Direito à Moradia Natureza jurídica - Corolário da função social da propriedade - Direito Social. Bobbio. - Direito Humano. Direitos naturais. Jusnaturalimos. Contratualismo.

Direito à Moradia A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 reconhece o direito à moradia em seu art. 25.1: “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, HABITAÇÃO, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.”

Vários tratados internacionais após essa data reafirmaram que os Estados têm a obrigação de promover e proteger este direito. Hoje, já são mais de 12 textos diferentes da ONU que reconhecem o direito à moradia, a grande maioria já incorporada na legislação brasileira Carta Mundial do Direito à Cidade cuja redação vem sendo discutida e construída desde 2004 (Fóruns Social das Américas – Quito e Mundial Urbano – Barcelona) e 2005 (V Fórum Social Mundial – Porto Alegre

Componentes do DIREITO À CIDADE PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS: Exercício pleno à cidadania e à gestão democrática da cidade função social da cidade e da propriedade. Carta de Atenas. igualdade, não discriminação proteção especial de grupos e pessoas vulneráveis compromisso social do setor privado impulso à economia solidária e a políticas impositivas e progressivas.

Outras referências ao Direito de Moradia   - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966); - Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação racial (1965) - Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989) - Convenção Internacional de Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Sua Família (1977) - Convenção Internacional Sobre o Estatuto dos Refugiados (1951)

Direito à Moradia nas Declarações e Agendas Globais das Nações Unidas. Declaração Sobre Assentamentos Humanos de Vancouver (1976). Habitat I. Declaração sobre o Desenvolvimento (1986) Agenda 21 (1992). Rio de Janeiro. Agenda Habitat II (1996). Estambul. resoluções s-25/2 de 09 de junho de 2001; e 56/206 de 21 de dezembro de 2001. A Assembleia Geral das Nações Unidas reforçou o mandato da agência e elevou o seu estatuto para um programa com todos os requisitos do sistema da ONU.

Direito à Moradia Compreensão do direito à moradia na agenda habitat II - O parágrafo 2º do Preâmbulo da Agenda Habitat traz o conceito de habitação adequada - Acesso à terra. O parágrafo 55 reconhece o acesso à terra como pré-requisito essencial para prover adequada habitação para todos e para o desenvolvimento dos assentamentos sustentáveis.

Destaques da Agenda Habitat (parágrafos 56, 57, 58 e 59) reconhecer e legitimar a diversidade de mecanismos de oferta de terra, descentralização de responsabilidade sobre a gestão da terra; promover inventários públicos; desenvolver sistemas de informação (incluindo o valor da terra); utilizar o máximo do potencial da capacidade da infra-estrutura urbana; adotar instrumentos de recuperação dos investimentos do poder públicos que tenha resultado a valorização da terra; constituir procedimentos sobre cadastro e registro para fins de regularização de assentamentos informais; desenvolver códigos e leis para regular o direito da propriedade da terra; estabelecer procedimentos simples para transferência de terra da modificação do uso da terra.

Reconhecimento do direito subjetivo à moradia no Direito Brasileiro Art. 6º, CF. São direitos sociais, de acordo com o a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. art. 5º, § 2º, CF. Confere status de direito e garantia fundamental, aos tratados e acordos internacionais, destacando-se no âmbito de nosso estudo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta Mundial do Direito à Cidade e a Agenda Habitat.

Reconhecimento do direito subjetivo à moradia no Direito Brasileiro O artigo 182, CF. traz inovação ao prever a função social da cidade e que o plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001) “[...] a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei (art. 39)”. Edésio Fernandes (prêmios)

Reconhecimento do direito subjetivo à moradia no Direito Brasileiro Em 2005 tivemos, também, a Lei 11.124, de 16 de junho que criou o Sistema Nacional de Interesse Social que estabeleceu não somente a moradia como direito, como acrescentando também que mesma deve digna (art. 4º, inciso I, b). A mudança de paradigma jurídico com relação à moradia é substancial também no aspecto legal, já que a moradia jamais havia recebido tratamento de direito, sempre até então foi tratada com uma mera acessão à propriedade ou programa de habitação (cf. Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964).

Conteúdo do Direito à Moradia. Mais que um teto e quatro paredes Segurança da posse (propriedade?) Disponibilidade de serviços, infraestrutura e equipamentos públicos Custo acessível Habitabilidade Não descriminação e priorização de grupos vulneráveis Localização adequada Adequação cultural

Síntese do significado do Direito à Moradia VIVER COM SEGURANÇA VIVER EM PAZ VIVER COM DIGNIDADE.

Regularização fundiária na Lei n. 6.766/79 Art. 40 da Lei n. 6.766/79. Presidência do procedimento administrativo pelo Poder Judiciário Ausência de ferramenta jurídica justificadora de tratamento jurídica diverso (§ 5o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) Falta de previsão de cientificação por edital dos detentores de direito real Regularização tão-somente dos títulos Dominialidade.

Regularização fundiária como materialização do Direito à Moradia Causas dos assentamentos informais: Ausência de políticas públicas adequadas Crescimento populacional Mercado imobiliário ineficiente Fiscalização do Estado Incentivo do próprio Poder Público Concentração periférica

Regularização fundiária. Caráter excepcional Irreversibilidade das áreas ocupadas Simplificação dos procedimentos (art. 2º, inciso XV, do Estado da Cidade)

Regularização fundiária Parcelamento irregular Aprovação e não término do procedimento (registro) Inadequação do projeto com a situação fática Parcelamento clandestino Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937. Preocupação com caráter civil e ausência de regras urbanísticas. Contratos somente parcelados.

Zona Especial de Interesse Social - ZEIS “o zoneamento pode ser entendido como um procedimento urbanístico destinado a fixar os usos adequados para diversas áreas do solo municipal. Ou: destinado a fixar as diversas áreas para o exercício das funções urbanas elementares” (José Afonso da Silva) Confusão com aspecto funcional (usos) Plano Diretor. Instrumento legislativo adequado Criação de regra jurídica especial. Fundamento principal. Averbação de ZEIS?

Regularização Fundiária. Fundamentos constitucionais Cidadania Dignidade da pessoa humana Erradicação da pobreza e redução das desigualdades (art. 3º, inciso, III, CF)

Conceito legal de Regularização Fundiária A Lei 11.977, de 07 de julho de 2009, conceitua a regularização fundiária como “[...] conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a GARANTIR O DIREITO SOCIAL À MORADIA, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Direito à Moradia. Segurança não somente da posse, mas também do próprio direito de propriedade. Inovação. A regularização fundiária como objeto da qualificação registral. O Oficial do Registro de Imóveis irá ser o presidente do procedimento de regularização fundiária e deverá qualificar o auto de demarcação e documentação que o acompanha. Demarcação urbanística. Legitimação de posse (inmatriculacion do Direito Espanhol). Usucapião Administrativa. Natureza jurídica? Atos administrativos negociais (Hely L. Meirelles).

Princípios da Regularização Fundiária. Artigo 48 da Lei 11.977/2009 Necessidade de ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda   Necessidade de integração administrativa entre os entes políticos Gestão democrática dos espaços urbanos Estímulo à resolução extrajudicial de conflitos Necessidade de concessão do título preferencialmente para a mulher

Regularização fundiária. Espécies. Regularização fundiária como regularização jurídica dos lotes. Mais comum na América Latina. Hernando de Soto. Outdoor de fantasias? (Flauzilino Araújo dos Santos). Regularização fundiária como urbanização do assentamento Regularização conjunta. Edésio Fernandes critica a regularização dissociada da urbanização Vicente de Abreu Amadei (urbanística, administrativa e civil) Regularização fundiária de interesse social e de bens específicos

A regularização constante do art. 40 da Lei 6 A regularização constante do art. 40 da Lei 6.766/79 foi revogada pela dos artigos 46 e seguintes da Lei 11.977/09? Regularização beneficiada e não beneficiada. Derrogação Depósitos Regularização fundiária sumária ou inominada. Em que hipóteses aplicar?

Registro de Imóveis Fundamentos existenciais. Aparência Confiança Boa-fé (subjetiva e objetiva) Segurança jurídica.

Aparência A aparência é a imagem que as coisas apresentam a quem externamente as observa, podendo ou não corresponder à realidade. aparência jurídica tem significado distinto da aparência ordinária A aparência jurídica é mais relevante Em certas circunstâncias e quando combinada com a boa-fé de terceiros, adquire relevância jurídica e é recebida no mundo jurídico como realidade

Confiança Proximidade com a aparência (Menezes Cordeiro, Cláudia Lima Maques) Confiança pressupõe a aparência, é preciso que a mesma seja depositada, confiada em alguma coisa, como etimologicamente se extrai de confidere, confidare e confide, confiar em cima de algo, pressupõe, assim, a existência em uma base mínima real ou fictícia para se completar, mesmo porque não se confia no nada ou em ninguém Uma sociedade onde cada um desconfiasse do próximo assemelhar-se- ia a um estado de guerra latente entre todos, e em vez da paz dominaria a discórdia. Larenz. O homem pode em certos aspectos decidir se outorga confiança ou não, mas uma completa ausência de confiança lhe impediria inclusive levantar-se pela manhã. Luhmann.

Luhmann e a Confiança A confiança para Luhmann é inerente aos seres humanos que do ponto de vista sociológico, e até psicológico é incapaz de viver sem o mínimo de confiança mostrar confiança é antecipar o futuro O futuro possui muitas possibilidade e a confiança antecipa referidas possibilidades Confiança e familiaridade.

Confiança A confiança se apoia na ilusão. Em realidade, há menos informação disponível de a que se requereria para assegurar o êxito A confiança somente é possível donde a verdade é possível A falta de clareza nos mecanismos de formação da confiança fazem com a certeza se evapore e geralmente ocorre quando por ímpeto se inverte a posição de quem exerce a confiança

Boa-fé e Segurança-jurídica Boa-fé subjetiva Boa-Fé objetiva Segurança-jurídica. A segurança, privação de temor, é anseio natural de todos os homens. Delos ensina que a segurança jurídica é “a garantia dada ao indivíduo de que sua pessoa, seus bens e seus direitos não serão objeto de ataques violentos, ou de que, se esses ataques vierem a produzir-se, a sociedade lhe assegurará proteção e reparação”.

Considerações finais O Direito de Moradia, reflexo da função social da propriedade é um direito social dinâmico e incorporado no ordenamento jurídico brasileiro A Lei 11.977/2009 deu novo status ao conteúdo do direito de moradia não somente incluindo a regularização fundiária como instrumento do direito de moradia, mas também submetendo referido direito à segurança máxima da propriedade (não somente a posse). O Registro de Imóveis recebeu papel de destaque para a materialização do direito à moradia, devendo incorporar os fundamentos e princípios da regularização fundiária, destacando-se a simplificação de procedimentos, respeitada a segurança jurídica.

Considerações finais A comunicação entre o sistema de Registro de Imóveis e de Regularização fundiária anteriormente à Lei n. 11.977/2009 era deficiente, agravando a formalização das propriedades imobiliárias irregulares. A tendência de adoção da regularização fundiária conjunta (título e urbanização) e criação de ferramentas ágeis e seguras de formalização melhoraram a comunicação dos sistemas. No entanto, é preciso ter em mente que a confiabilidade já tradicional do sistema imobiliário brasileiro não pode ser abalada com a formalização de títulos dissociada de urbanização adequada. A regularização fundiária deve priorizar uma HABITAÇÃO DIGNA.

¿Matrículas de palafitas?

Reflexão final Ter acesso a uma moradia constitui claramente uma necessidade para o ser humano, é sem dúvida a estrutura principal que permite ao homem a realização de suas obras; de sonhar e realizar os mesmos; de estabelecer uma raiz; de ser conhecido em uma comunidade; um abrigo para os dias ruins e o palácio para os dias de comemoração. Nossa função como registradores imobiliários é MATERIALIZAR tudo isso em nossos cartórios, matricular segurança!

Marcelo Augusto Santana de Melo Obrigado! Marcelo Augusto Santana de Melo marcelo.mm.melo@gmail.com