LEGADOS Arts. 1.912 a 1.940.

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Transcrição da apresentação:

LEGADOS Arts. 1.912 a 1.940

CONCEITO: Legado consiste na liberalidade inserta em uma disposição testamentária, que contempla uma ou mais pessoas, natural ou jurídica, com coisa, direito, benefício ou vantagem econômica, necessariamente singularizados.

PERSONAGENS DO LEGADO: O legante ou testador: pessoa que dispõe do patrimônio de forma singularizada; O legatário ou beneficiário: pessoa com capacidade testamentária passiva, natural ou jurídica, herdeiro legítimo ou não, destinatário da liberalidade; O onerado: pessoa ou pessoas encarregadas de fazer cumprir o legado.

MODALIDADES: legado puro e simples legado condicionado legado com encargo legado por certo motivo

ESPÉCIES: De coisa própria; De coisa alheia; De coisa determinada pelo gênero; De coisa determinada pela localização; De crédito ou de quitação de dívida; De alimentos; De Direitos reais; De Coisa imóvel; De dinheiro (numerus apertus)

Legado de coisa própria: Coisa que encontra-se no patrimônio do testador no momento do óbito.

E se a coisa existia no momento de testar, mas não existe quando da abertura da sucessão, o legatário tem direito de exigir que os herdeiros adquiram a coisa?

Legado de coisa alheia: a) Que não pertença ao testador no ato de testar, mas pertença na abertura da sucessão (art. 1912); b) Que pertença somente em parte ao testador (art. 1914); c) Que outrem deva prestar (art. 1913) – sub-legatário.

Legado de coisa determinada pelo gênero (arts. 1.915, 1929 a 1931)

Legado de coisa determinada pelo gênero (arts. 1.915, 1929 a 1931): Deve ser cumprido ainda que a coisa não exista nos bens do testador; Escolha por herdeiro ou terceiro : meio-termo entre o melhor e o pior; Escolha pelo próprio legatário: melhor coisa da herança.

Legado de coisa localizada (art. 1 Legado de coisa localizada (art. 1.917): Vale se estiver no lugar indicado, salvo se temporariamente dele retirado.

Legado de Crédito (art. 1.918): a) Tem eficácia somente até a importância do crédito na abertura da sucessão; b) Não compreende dívidas posteriores a data do testamento; c) legado ao credor somente valerá como compensação, se o testador assim o declarar expressamente.

Legado de Alimentos (art. 1920):

Sem fixação de tempo, entende-se vitalício. Legado de usufruto (art. 1.921) Sem fixação de tempo, entende-se vitalício.

Legado de Imóveis (art. 1.922) “Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.” “Não se aplica o disposto acima às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.”

Caducidade dos Legados (art. 1.939):

Conceito de caducidade: A caducidade inutiliza a disposição originariamente válida, atuando no plano da eficácia, não no da validade.

Caducidade pela modificação da coisa:

Caducidade pela Alienação da coisa VENDA PERMUTA DOAÇÃO DAÇÃO EM PAGAMENTO etc...

Caducidade pelo Perecimento ou Evicção: “perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato”

Caducidade pela premoriência : Caducidade pela deserdação: