Ponto 3-3: SUJEITOS DO PROCESSO

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Ponto 3-3: SUJEITOS DO PROCESSO ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: Ministério Público; Advogado Público; Defensoria Pública

MINISTÉRIO PÚBLICO - MP Guardião do interesse público, dos direitos coletivos e difusos etc.. “É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, Art. 127). Princípios Institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional (CF, art. 127, § 1º)

MP: Garantias VITALICIEDADE, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença (judicial) transitada em julgado; INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; IRREDUTIBILIDADE de subsídio (CF, art. 127, § 5º). “As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira (CF, art. 129, § 2º)

MP: Divisão Ministério Público da União: (LC 75/93) Ministério Público Federal (Procuradores da República; Procuradores Regionais da República; Sub-Procuradores Gerais da República); Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar; (Ministério Público Eleitoral – perante Tribunais); Ministério Público do Distrito Federal (Promotores e Procuradores de Justiça) Ministério Público dos Estados (Promotores e Procuradores de Justiça): (Lei n. 8.625/93).

MP: Vedações Funcionais: Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; Exercer a advocacia; Participar de sociedade comercial, na forma da lei; Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; Exercer atividade político-partidária (CF, art. 127).

MP: Vedações Funcionais: Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (CF, art. 127). Exercer a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (CF, art. 129, IX). Dever do membro do MP residir na Comarca, salvo se houver autorização do chefe da instituição (CF, art. 129, § 2º).

MP: Atuação Processual Como Parte: Promove a ação no âmbito das suas atribuições: por meio de petição inicial; Denúncia... Como Fiscal da Lei (do ordenamento jurídico): Tem atuação obrigatória no processo (em que deva intervir), sob pena de nulidade, mediante promoções ou pareceres.

MP: Atuação como Parte Como Parte Civil (autor) Exerce o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais (CPC, art. 177). Ex.: Ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III) Como Parte Criminal (autor): Promove a ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação (CF, art. 129, I; CPP, art. 257, I).

MP: Atuação como Fiscal da Lei Civil: Quando há: interesse público ou social; interesse de incapaz; litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (CPC, art. 178). Criminal: Fiscaliza a aplicação da lei, quando não for autor (CPP, art. 257). Intervenção (manifestando-se depois das partes na ação penal privada).

MP: Outras Funções Institucionais Instaura o inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente etc.; Defende judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; Expede notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos... Exerce o controle externo da atividade policial; requisita a instauração de inquérito policial e diligências investigatórias (CF, art. 129).

MP: Prerrogativas Prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal (CPC, art. 180), por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 181). Intimação pessoal e nos autos (LC 75/93, art. 18, h). Como fiscal da lei terá vista dos autos depois das partes e poderá produzir provas e requerer medidas (CPC, art. 179). “Sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem” e “usar vestes talares” (LC 75/93, art. 18, a, b).

ADVOGADO PÚBLICO Exerce (representa em Juízo) a defesa em Juízo dos entes públicos (União, Estados, Municípios etc. AGU – Advocacia Geral da União: Defesa da União (art. 131, CF). PGF – Procuradoria Geral Federal: Defesa das fundações e autarquias federais; PFN – Procuradoria da Fazenda Nacional: cobrança da dívida tributária da União); PGE - Procuradorias dos Estados e Procuradoria do DF (art. 132, CF): Defesa dos Estados (e DF) e respectivas autarquias e Fundações; PGM - Procuradoria Geral de Município: Defesa do Município e de seus entes.

ADVOGADO PÚBLICO “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções” (art. 183/184, CPC).

DEFENSORIA PÚBLICA Instituição pública organizada para a defesa de pessoas necessitadas processual (em Juízo) ou extraprocessualmente (CF, art. 134). Rege-se por Lei Orgânica Nacional (LC 80/94 alterada pela LC 132/09). Divide-se em: Defensoria da União; Defensoria do Distrito Federal e Defensoria dos Estados.

DEFENSORIA PÚBLICA: Prerrogativas A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público (LC 80/94, art. 4º, § 6º); “Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público”; “O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira” (LC 80/94). 

Defensoria Pública: Funções Institucionais: Presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus; Promove, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (art. 4º, LC 80/94) O referendo da Defensoria Pública da transação, da mediação ou a conciliação constitui título executivo extrajudicial (LC 80, art. 4º, § 4º);

Defensoria Pública: Funções Institucionais: Promove ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; Exerce a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;... (art. 4º, LC 80/94)

Defensoria Pública: Funções Institucionais Acompanha o inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; Patrocina ação penal privada e a subsidiária da pública;  Exerce a curadoria especial nos casos previstos em lei; (LC 80/94, art. 4º, c/c CPC, art. 72 e p. único).