Procurador da Parte: Postulação, Mandato, Direitos e Deveres

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Transcrição da apresentação:

Procurador da Parte: Postulação, Mandato, Direitos e Deveres Ponto 3-4: ADVOGADO Procurador da Parte: Postulação, Mandato, Direitos e Deveres

ADVOGADO Bacharel em Direito, inscrito na OAB. Lei Específica: 8.906/94 – Estatuto dos Advogados. Representante da parte. Postula em Juízo, em nome do autor (p. ex. ingressa com a petição civil ou queixa-crime); em defesa do réu (contesta, recorre, participa de audiência etc.); representa a vítima na assistência ao MP, participa de audiências e sessões... Exerce munus publico. Defensor ad hoc: advogado nomeado pelo juiz, quando necessário, para defesa processual do réu/acusado em determinado ato ou processo.

POSTULAÇÃO EM JUÍZO Possui capacidade postulatória: pressuposto processual que autoriza a prática de atos processuais. “O advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133, CF). É dispensável (exceções): Impetração de habeas Corpus (EOAB, art. 1º); Reclamação Trabalhista (CLT, art. 791); Juizados Especiais Cíveis em causa até 20 salários-mínimos (Lei 9.099/95); Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009): até 60 salários-mínimos.

Postulação em causa própria: quando tiver habilitação legal. MANDATO JUDICIAL Mandato: instrumento recebido da parte para que o advogado possa representá-la em juízo: procuração. Procuração ad judicia: poderes gerais para representação em juízo; poderes ad judicia et extra: poderes especiais para prática de alguns atos, tais como confessar e transigir (art. 105, caput, CPC). Postulação sem mandato: casos urgentes e p evitar preclusão, decadência ou prescrição, (art. 104, CPC). Não juntado o mandato em 15 dias o ato praticado é considerado ineficaz. Postulação em causa própria: quando tiver habilitação legal.

DIREITOS Examinar os autos do processo; inclusive em cartório judicial, mesmo sem procuração (art. 107, CPC); ter vista dos autos do processo; ter acesso a inquérito e atos documentados na polícia; conversa reservada com o réu; postular em causa própria; exercer a autodefesa (art. 263, CPP)....

DEVERES – art. 77, CPC (tb. da parte e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo): I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

não responsabilização processual O advogado (público ou privado e o membro da Defensoria Pública e do Ministério Público) não sofre a sanção judicial por descumprimento dos deveres, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz deve oficiar. Também o advogado não pode ser compelido a cumprir decisão no lugar da parte.

Dever de abster-se de expressões injuriosas “É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados” (art. 78, CPC). Se forem orais (em audiência, p. ex.), depois de advertido pelo juiz o advogado terá cassada a palavra. Expressões escritas: “De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada”.

OUTROS DEVERES Apresentar o instrumento de mandato (inclusive depois de atuar em casos urgentes); fornecer o seu endereço para intimação; aceitar ser defensor ad hoc; promover ação privada de vítima pobre (art. 32, CPP); não abandonar o processo (art. 265, CPP), sob pena de aplicação de multa de até 10 s/m.