PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..

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1. 2 Requisitos para Autorização Art.6º Portaria ANP nº 297/03 ficha cadastral preenchida, conforme modelo estabelecido pela ANP comprovante do Cadastro.
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Transcrição da apresentação:

PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL.

Requisitos para Autorização Art.6º Portaria ANP nº 297/03 ficha cadastral preenchida, conforme modelo estabelecido pela ANP requerimento da interessada, conforme modelo (www.anp.gov.br) comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ cópia autenticada do documento de Inscrição Estadual Portaria ANP nº 297/2003 cópia autenticada do Contrato Social registrado na Junta Comercial cópia autenticada do Alvará de Funcionamento Cópia autenticada do Certificado de vistoria do CBM

Novas solicitações devolvidas pela ANP

PRINCIPAIS MOTIVOS DAS DEVOLUÇÕES ALVARÁ VENCIDO PREENCHIMENTO INCORRETO DA FICHA CADASTRAL CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS SEM INDICAÇÃO DA CLASSE/CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO

Exercício da Atividade Requerimento

Exercício da Atividade Ficha Cadastral Indicar a classe de armazenamento, de acordo com o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Indicar os distribuidores com os quais deseja comercializar. Não indicar outra revenda Assinatura do responsável legal pela revenda e reconhecimento de firma.

BASTA RESPEITAR AS NORMAS É SIMPLES SER LEGAL. BASTA RESPEITAR AS NORMAS

Penalidades previstas na Lei 9.847/99 Multa Perdimento de Produtos LEI 9.847/99 - PENALIDADES Penalidades previstas na Lei 9.847/99 Multa Perdimento de Produtos Suspensão temporária total ou parcial Revogação de autorização

LEI 9.847/99 - PENALIDADES CUIDADO!!!!!!! SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

LEI 9.847/99 - PENALIDADES A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias. A suspensão temporária será de trinta dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior. .

Evite a segunda reincidência!!!! LEI 9.847/99 - PENALIDADES Evite a segunda reincidência!!!!        

ANTECEDENTE 1ª infração Processo administrativo Trânsito em julgado LEI 9.847/99 - ANTECEDENTES 1ª infração Processo administrativo Trânsito em julgado ANTECEDENTE

REINCIDÊNCIA Antecedente 2ª infração LEI 9.847/99 -REINCIDENCIA Antecedente 2ª infração Trânsito em julgado do processo administrativo REINCIDÊNCIA

REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO LEI 9.847/99 - PENALIDADES REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

LEI 9.847/99 - PENALIDADES já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação. reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 3o desta Lei descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação .

LEI 9.847/99 - PENALIDADES Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade constante desta Lei. .

ATENÇÃO Das Disposições Finais   Das Disposições Finais Art. 19 autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será: I - cancelada nos seguintes casos: d) a qualquer momento, de forma temporária ou definitiva, quando tiver sido cancelado, provisória ou definitivamente, o CNPJ, a inscrição estadual, o alvará de funcionamento, ou o certificado do corpo de bombeiro do revendedor de GLP II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa: c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou d) que a atividade está sendo exercida em desacordo com a legislação vigente.

CLANDESTINO MÓVEL CPP CODIGO PENAL Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:         II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;         . CODIGO PENAL Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

CLANDESTINO MÓVEL CODIGO PENAL Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) .

Obrigado! mdsilva@anp.gov.br