Personalidade e capacidade jurídica

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
Advertisements

DIFERENÇA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA
Ficção jurídica? Conveniência de não confusão com pessoas físicas: o Eficiência - melhor coletivamente do que individualmente; o Estabilidade - melhor.
FATOS E ATOS JURÍDICOS. INTRODUÇÃO Fato –Evento Fato da natureza –Conduta Ato humano.
Pessoas Jurídicas e atividades econômicas Prof. Rafael Mafei.
SOCIEDADE PROF. WILIAM CARVALHO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA -NEGOCIAÇÃO Nenhum receio de desagradar quem quer que seja (ou alongar-se ou repetir-se) deve desestimulá-lo.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. OBRIGAÇÕES Relativas ao tempo Obrigações momentâneas Obrigações momentâneas Instantâneas Instantâneas Transitórias.
Responsabilidade Civil do Estado Constituição Federal, art. 37, parágrafo 6º.
ROTINAS ADMINISTRATIVAS. Administração nas Empresas “A Administração não é nem privilégio nem uma carga pessoal do chefe ou dos seus diretores; é uma.
REVISÃO DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. Felipe Dalenogare Alves Doutorando em Direito.
Prof. Eversio Donizete de Oliveira DO EMPRESÁRIO Art. 966 – Conceito – quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou a.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AULA 13 TEMA: PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA DATA: PROF: PÚBLIO BORGES ALVES EQUIPE: ALINE M. COELHO E PÚBLIO.
NORMAS JURÍDICAS NO TEMPO E ESPAÇO. APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS LIMITES: TEMPO, TERRITÓRIO, MATÉRIA, PESSOAS NORMAS GERAIS, ESPECIAIS, INDIVIDUAIS.
1 Controle do Recurso Público. 2 Como a sociedade pode participar no controle do recurso público: utilizando corretamente o recurso fiscalizando os gestores.
Normas: razões para ações de “sujeitos” “Sujeitos”: entes suscetíveis de ter Direitos, oponíveis a terceiros; Deveres, suscetíveis de exibilidade por.
FORMAS E SISTEMAS DE GOVERNO FORMAS DE GOVERNO “As formas de governo são formas de vida do Estado, revelam o caráter coletivo do seu elemento humano, representam.
Profa. Cristiane Reis. Conceito de Empresa  Uma empresa é uma unidade econômico- social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem.
Direito Empresarial I Aula 06 Marco Antonio Lorga Homepage:
AULA 05: ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Profa. Elizabete Nunes.
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO Aula 11
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 2016
Teoria Geral do Estado Poder Constituinte: Conceito Características
PONTO 4 CONCEITO DE EMPRESA e de EMPRESÁRIO
Direito da Infância e da Adolescência
Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos
DISCIPLINA DE DIREITO EMPRESARIAL
Teoria Geral das Sociedades Contratuais
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Seminário AMURC Novos Gestores
FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE
COMPARATIVO LTDA x S/A LTDA S/A
CONTABILIDADE PÚBLICA
Aula 09 Pacto antenupcial. Arts a 1.657, CC.
Estabilidade no emprego
Pessoas Jurídicas e atividades econômicas Prof. Rafael Mafei
EMRC E O ESTADO PORTUGUÊS
Prof. Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Economia Solidária no Brasil
Autarquias Conceito: Entidades administrativas autonômas, criadas por lei específica, para o exercício de serviço público típico, com personalidade jurídica.
Acesso à Justiça.
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO e REESTRUTURAÇÃO PATRIMONIAL
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
COOPERATIVAS LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
Direitos Fundamentais
3. CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA
De onde vem o direito? (Fontes do direito)
Direito Civil I – Parte Geral PROFª Rachel Delmás Leoni de Oliveira Princípios no Código Civil e na Constituição Federal de Pessoas.
JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA MILITAR
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL E TRIBUTARIA
Prof. Lucas Pires Maciel
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÕES
Organização do Poder Judiciário
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO CIVIL
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO CIVIL
Jurisdição Profa. Lucélia Sena.
Aula Satélite 3 Introdução ao Direito.
Direito Civil I Professor Vilmar
Personalidade e capacidade jurídica
Prof. Arthur Trigueiros
TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS
Empresário individual
TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS
Direitos da Personalidade.
ORIGEM DA SOCIEDADE Bernardo Schaffer 08/05/2019.
FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE
Absolutamente Incapaz
Estrutura Administrativa
EMPRESÁRIO Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de.
O PAPEL DO ADVOGADO: Art.133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestação no exercício da profissão,
CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL. TERCEIRO SETOR É uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem.
Transcrição da apresentação:

Personalidade e capacidade jurídica

Quem tem direitos e deveres? Normas: razões para ações de “sujeitos” “Sujeitos”: entes suscetíveis de ter Direitos, oponíveis a terceiros; Deveres, suscetíveis de exibilidade por terceiros. "Sujeito de Direito”: unidades de imputação Estipulação jurídica (Escravos, mulheres, família, feto)

Pessoa Natural Toda pessoa natural é dotada de personalidade jurídica CC, art. 1o - "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". “Pessoa física” Do nascimento à morte. Antes do nascimento, após a morte? Não há personalidade, mas há interesses. Direitos morais (personalidade jurídica formal), mas não patrimoniais (personalidade jurídica material) Patrimônio do nascituro: condicional Patrimônio do falecido: espólio / herdeiros entendemos ser perfeita a construção de Maria Helena Diniz, para quem o nascituro tem personalidade jurídica formal – relacionada com os direitos da personalidade; mas não personalidade jurídica material – relacionada com os direitos patrimoniais, o que somente é adquirido com o nascimento com vida. Justamente porque o nascituro somente adquire direitos patrimoniais com o seu nascimento com vida é que se pode dizer que a doação a nascituro, prevista no art. 542 do atual Código Civil, é forma de doação condicional, ou seja, cuja eficácia depende de um evento futuro e incerto, que no caso é o nascimento com vida daquele que foi concebido. DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, cit., p. 8. É pertinente salientar que essa definição de Maria Helena Diniz não é pacífica na doutrina nacional. Diz Francisco Amaral que “Pode-se ser mais ou menos capaz, mas não se pode ser mais ou menos pessoa” (AMARAL, Francisco. Direito civil. Introdução, cit., p. 220). Também comunga desse último entendimento Silmara Juny Chinelato (Tutela civil do nascituro, cit.). Prevê o art. 542 do CC em vigor que “A doação a nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”. Parece-nos que a aceitação pelo representante está no plano da validade desse contrato, enquanto que o nascimento com vida, no plano da eficácia, sendo este nascimento uma condição suspensiva para o negócio, do ponto de vista patrimonial.

Capacidade jurídica e idade Capacidade: possibilidade de exercício de atos jurídicos da vida Direito Civil Incapacidade absoluta: < 16 anos Atos praticados pelos pais Capacidade relativa: entre 16 e 18 Assistência de pais / tutores Capacidade absoluta: > 18 anos Direito Penal Incapacidade absoluta: < 18 anos (Direito Penal Juvenil) Casos especiais: Direito Trabalhista - 14 anos (aprendiz) Direito de voto - 16 anos, pleno Restrições etárias para determinados cargos: Senador, Presidente, Ministro do STF - 35 anos

Pessoa Jurídica Unidade organizada juridicamente tratada como sujeito de direito Conveniência de não confusão com pessoas físicas: Eficiência - melhor coletivamente do que individualmente; Estabilidade - melhor subsistir do que extinguir-se; Autonomia - melhor distinguir do que confundir. Funções desempenhadas Funções políticas e públicas: Estado, União, Municípios, Autarquias Funções econômicas: sociedades empresariais, cooperativas etc. Funções sociaiss: fundações, associações, Constituída e desconstituída por ato jurídico voluntário.

PJs: D. Público e D. Privado Pessoas jurídicas de direito privado Associações - pessoas, fins não econômicos Sociedades - pessoas ou capitais, fins econômicos Fundações - bens e capitais, fins não econômicos Organizações religiosas Partidos políticos EIRELIs Pessoas jurídicas de direito público Interno: União, Estados, Municípios, DF, Autarquias (funções públicas, gestão administrativa e financeira descentralizada) Externo: Estados soberanos, ONU, OEA, Mercosul, Santa Sé... Capacidade Jurídica no plano internacional

Capacidade das PJs Direito Civil e Administrativo Nos limites do ato constitutivo (contrato social, estatuto, lei) Conforme poderes outorgados a seus representantes Direito Penal Apenas pessoas físicas (princípio da culpabilidade) Exceção: Crimes Ambientais

PJ de 1 pessoa? EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Lei 12.441/2011 PJ de objetivo empresário, mas não sociedade Capital social: no mínimo 100 salários mínimos Dinheiro que a PF “investe” na PJ Valor até o qual o patrimônio da PF garante dívidas da PJ Uma EIRELI por PF