Diretores Clínicos e Técnicos Direitos e Deveres Osvaldo Pires Simonelli Advogado Chefe do Depto. Jurídico do CREMESP
Conceitos – Diretor Clínico Portaria ministerial n. 16 de 13 de dezembro de 1973: O Diretor Clínico é o antigo “Chefe do Corpo Clínico”, em trabalho realizado pelo Ministério da Saúde, que recebeu o nome de “Terminologia Hospitalar” e “Normas de Administração e Controle do Hospital”. “CONSIDERANDO que ao Diretor Clínico compete a supervisão da prática médica realizada na instituição” (Resolução CFM 1342/91).
Conceitos – Diretor Técnico Resolução CFM n° 672/75, artigo 11: “11 – Compreende-se como diretor técnico, comumente designado diretor clínico nos hospitais, o médico que tem sob seu controle, todo o trabalho profissional de medicina da instituição, sendo o principal responsável, quer isoladamente, quer em conjunto com outros colegas, pelos aspectos éticos, normativos, fiscalizadores e executivos da assistência.” “CONSIDERANDO que ao Diretor Técnico compete assegurar condições adequadas de trabalho e os meios imprescindíveis ao exercício de uma boa prática médica, zelando, ao mesmo tempo, pelo fiel cumprimento dos princípios éticos;” (Resolução CFM 1342/91)
Atribuições – Diretor Clínico Resolução CFM n. 1342/91: Artigo 3°. São atribuições do Diretor Clínico: a. Dirigir e coordenar o Corpo Clínico da instituição. b. Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição. c. Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição. Resolução CREMESP n. 134/06: 5.3. O Diretor Clínico se constitui em cargo de representação médica dentro da instituição, motivo pela qual deve ser eleito pelo próprio Corpo Clínico.
Atribuições – Diretor Técnico Resolução CFM n. 1342/91: Artigo 2°. São atribuições do Diretor Técnico: a. Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor. b. Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição. c. Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica. Resolução CFM n. 134/06: O Diretor Técnico se constitui em cargo de confiança da Diretoria da Instituição, podendo ser nomeado médico não integrante do Corpo Clínico, posto que o Regimento Interno não pode criar obrigações que vinculem a administração do hospital.
Decreto Federal 20.931/32 “Decreto Federal 20.931/1932: Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas. “Art. 28. Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o Exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal. No requerimento de licença para seu funcionamento, deverá o diretor técnico do estabelecimento enviar à autoridade sanitária competente a relação dos profissionais que nele trabalham, comunicando-lhe as alterações que forem ocorrendo no seu quadro. (...) Artigo 29 (...) O diretor técnico deverá facultar à autoridade sanitária a livre inspeção do estabelecimento sob sua direção, determinando o seu fechamento quando assim o exigir a autoridade sanitária, por motivo de conveniência pública ou de aplicação de penalidades dado, "Imposta por Infração dos dispositivos do regulamento sanitário. § 1.º - O diretor técnico, que requerer à autoridade sanitária a competente licença para abertura dos estabelecimentos citados nos artigos precedentes, deverá pedir baixa de sua responsabilidade sempre que se afastar da direção.”
Código de Ética Médica É vedado ao médico: Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição. Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
Código de Ética Médica Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente se forem os únicos existentes no local. Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia. Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.
O Médico Diretor O Exercício Ilegal/Irregular da Medicina Resolução CREMESP nº 139/06. Comissões Obrigatórias Comissão de Ética Médica; Comissão de Revisão de Prontuários Médicos; Comissão de Controle de Infecção Hospitalar; Comissão de Revisão de Óbitos.
Obrigado.... Osvaldo Pires Simonelli E-mail: osvaldo.simonelli@satius.com.br osvaldopires@cremesp.org.br Livro: “Manual do Médico Diretor” www.satius.com.br