Espécies tributárias.

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Espécies tributárias

Conceito de tributo: Art. 3º , CTN: Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, diversa de multa, instituído por meio de lei e cobrada por lançamento;

Impostos Art. 145, I, CF e art. 16 CTN; Imposto é um tributo não vinculado à uma atividade estatal. Nessa medida, o imposto refere-se à ação do particular: nós pagamos imposto quando nós agimos, compramos, por exemplo.

Paga-se o imposto para quê? O imposto serve para o custeio difuso dos serviços públicos gerais ou universais (segurança pública, recapeamento de vias);

Princípio da não-afetação Nessa medida, a receita de impostos não poderá ser vinculada a órgão, fundo ou despesa, conforme dispõe o art. 167, IV, da CF.

Taxas É um tributo vinculado a uma atividade estatal. Nessa medida, o Estado “age” e o contribuinte será chamado a pagar a taxa;

Taxa de polícia Poder de polícia: é a ação estatal de fiscalização que limita o exercício de direitos e liberdades individuais em prol da coletividade; Ex.: Taxa de alvará, taxa de localização ou de funcionamento;

Taxa de serviço Um tipo de serviço público ensejará a taxa de serviço: aquele dotado dos atributos da especificidade e divisibilidade.

Singular: prestado em unidades autônomas de utilização, permitindo-se a identificação do sujeito passivo; Divisível: é aquele passível de quantificação; Exemplos: luz, água;