Cassio Scarpinella Bueno

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Cassio Scarpinella Bueno O CPC INTERPRETADO E APLICADO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL possibilidade e limites OABSP São Paulo, SP, 20 de abril de 2018 Cassio Scarpinella Bueno www.scarpinellabueno.com www.facebook.com/cassioscarpinellabueno

Modelo constitucional do direito processual civil (1) Art. 1º CPC: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Uma (mera) proposta/opção metodológica (?) O Projeto da Câmara e seus significados Couture (1946), Liebman (1952) Frederico Marques (1952), Grinover (1973), Andolina/Vignera (1990)

Modelo constitucional do direito processual civil (2) Alcance e aplicações: Princípios constitucionais do direito processual civil Organização judiciária Funções essenciais à Administração da Justiça Procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados Parafraseando Cappelletti: “O modelo constitucional do direito processual civil como programa de reforma e como método de pensamento do Direito Processual Civil vigente”

Princípios constitucionais Princípios-síntese: Acesso à Justiça (art. 5º XXXV CF + art. 3º CPC) Devido processo constitucional (art. 5º LIV CF) Efetividade do direito pelo e no processo (art. 5º XXXV CF + art. 4º CPC) Espelho dos princípios constitucionais no CPC Contraditório (art. 5º LV CF + arts. 9º e 10 CPC) Cooperação (art. 5º LV CF + art. 6º CPC) Motivação (art. 93 IX e X CF + arts. 11 e 489 §§ 1º e 2º CPC) Duração razoável do processo (eficiência processual) (art. 5º LXXVIII CF + art. 4º CPC)

Propostas Análise de inconstitucionalidades formais Vícios de processo legislativo (art. 65 par ún CF) O “limbo revisional” Vícios de iniciativa (85 § 19) Processo e procedimento (arts. 22 I x 24 XI CF) Análise de inconstitucionalidades substanciais Efeitos “vinculantes” das decisões (947 § 3º) Vedação da tutela provisória (1059) ADI 5492 (RJ); ADI 5534 (PA) e ADI 5737 (DF) Nova postura do processualista “Filtragem constitucional” Interpretação (art. 8º) e motivação (art. 489) Revisitação dos “institutos fundamentais do direito processual civil” A ênfase na tutela jurisdicional: o neoconcretismo

Reflexão final “A partir da nova perspectiva pós-constitucional, o problema do processo não se limita apenas ao seu ‘ser’, é dizer à sua concreta organização de acordo com as leis processuais, mas também ao seu ‘dever-ser’, ou seja à conformidade de sua disciplina positiva com as previsões constitucionais” (Andolina e Vignera)

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