PROCESSO ORÇAMENTÁRIO CONCEITOS E PROCEDIMENTOS

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Transcrição da apresentação:

PROCESSO ORÇAMENTÁRIO CONCEITOS E PROCEDIMENTOS Maio/2011

Secretaria de Orçamento Federal Maio/2011

Institucional

Ministério Público da União Presidência da República SECRETÁRIO Assessoria Gabinete do Secretário Secretaria Adjunta de Assuntos Fiscais Secretaria Adjunta de Gestão Orçamentária Secretaria Adjunta de Gestão Corporativa Programas Especiais Programas Econômicos Programas Infra-estrutura Programas Sociais Poder Legislativo Poder Judiciário Ministério Público da União Presidência da República Ciência e Tecnologia Justiça Relações Exteriores Defesa Pesca e Aqüicultura

Planejamento e Orçamento

A RECENTE EVOLUÇÃO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO Estabilização Monetária: Solidificação do Processo de Planejamento e Orçamento. A partir de 2000: Visão Funcional Visão Programática Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF: Maior responsabilização aos gestores e maior rigor sobre os gastos públicos.

ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS A Constituição Federal atribui ao Poder Executivo a iniciativa dos seguintes projetos de lei: A) Plano Plurianual; B) Lei de Diretrizes Orçamentárias; e C) Lei Orçamentária Anual.

A) PLANO PLURIANUAL Conteúdo: Vigência: Diretrizes, objetivos e metas regionalizados para despesas de capital e outras decorrentes e para programas de duração continuada; Vigência: 4 anos com início no 2º ano do mandato presidencial;

Sistema Informatizado: SIOP A) PLANO PLURIANUAL Prazos: até 31 de agosto, para encaminhamento ao Poder Legislativo; até o encerramento da sessão legislativa, para aprovação pelo Congresso. Coordenação: SPI/MP Sistema Informatizado: SIOP

A) PLANO PLURIANUAL Nova Configuração 2012 - 2015: Não apresenta ações orçamentárias; Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; Programas Temáticos compostos por indicadores, valores globais, objetivos, metas regionalizadas e iniciativas; Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado compostos por indicadores e valores globais.

Objetivos da Nova Configuração 2012 - 2015: A) PLANO PLURIANUAL Objetivos da Nova Configuração 2012 - 2015: Resgatar a função Planejamento; Incorporar ao PPA os Objetivos de Governo tais como declarados; Permitir o efetivo monitoramento dos Objetivos de Governo; Induzir arranjos de Gestão dos Objetivos de Governo (como os 4 eixos) no PPA; Criar espaço para tratar, no PPA, políticas transversais e multissetoriais; Criar espaço para tratar a regionalização das políticas.

A) PLANO PLURIANUAL

B) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Conteúdo: metas e prioridades, para o exercício financeiro subsequente; orienta a elaboração do orçamento; dispõe sobre alteração na legislação tributária; estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento; anexos de metas e riscos fiscais (LRF).

B) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Vigência anual Prazos: 15 de abril: Encaminhamento do Projeto de Lei ao Poder Legislativo; Primeiro período da sessão legislativa: Aprovação pelo Congresso Nacional. Coordenação: SOF

C) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Finalidade: estima a receita e fixa a despesa para o exercício. Abrangência: Orçamento Fiscal; Orçamento da Seguridade Social; Orçamento de Investimento. Vigência Anual

C) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Prazos: 31 de agosto: Encaminhamento do Projeto de Lei ao Poder Legislativo; Encerramento da sessão legislativa: Aprovação pelo Congresso Nacional. Coordenação: SOF Sistema Informatizado: SIOP

- da anualidade/periodicidade (CF, art. 165, III); ORÇAMENTO PÚBLICO Princípios: - da anualidade/periodicidade (CF, art. 165, III); da exclusividade/pureza (CF, art. 165, §8o); da especificação/especialização/discriminação (LRF art. 5o, §4o; da publicidade (CF, art. 37); da unidade/totalidade (Lei 4.320/64, art. 2o); da universalidade (Lei 4.320/64, art. 2o); do orçamento bruto (Lei 4.320/64, art. 6o).

Sistema Orçamentário Órgão Central Justiça do Trabalho CSJT Órgão Setorial Órgão Setorial TST UO 1 UO 1 TRT 1 UO 2 UO 2 TRT … TRT 24 UO N UO N

Elaboração da Lei Orçamentária

Fase Qualitativa Atualização do cadastro de ações e proposição de novas programações; Apresenta de forma clara informações sobre as programações orçamentárias e possibilita transparência para a sociedade.

Fase Quantitativa Definição dos montantes a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária; Decisão da alocação orçamentária pelos agentes públicos com base nas prioridades setoriais.

Definição da Despesa Pública Federal (+) Estimativa Global das Receitas Administradas, Próprias e Vinculadas; (-) Estimativa da Meta de Superávit Primário conforme LRF e LDO; (-) Definição das Despesas Obrigatórias; (=) Definição do montante destinado às Despesas Primárias Discricionárias; * Definição das dotações orçamentárias destinadas às despesas financeiras e às provenientes de doações e convênios.

Estuda, Define e Divulga Limites Compara Limites Programações SOF ÓRGÃO SETORIAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA MP/PR INÍCIO DEFINE: - Diretrizes Estratégicas - Parâmetros Quantitativos - Normas para Elaboração Fixa Diretrizes Setoriais Estuda, Define e Divulga Limites PROPOSTA Programas, Ações e Subtítulos Consolida e Valida Proposta Compara Limites Programações Formaliza Proposta Formaliza Proposta Ajusta Propostas Setoriais Decide Consolida e Formaliza PLOA Envia ao Congresso Nacional

Congresso Nacional Aprecia o Projeto de Lei Orçamentária, propõe alterações por meio de emendas e encaminha para sanção do Poder Executivo. Emendas: Individuais; de Comissões; de Bancadas; e de Relator.

Execução Orçamentária

Alterações Orçamentárias Créditos Adicionais Dotações orçamentárias podem ser insuficientes ou podem surgir despesas imprevistas. Créditos Adicionais: Suplementares: reforço de dotações contidas na LOA; Especiais: sem dotação específica na LOA; e Extraordinários: urgentes e imprevisíveis

Alterações Orçamentárias Previstas na LDO, na LOA e em Portarias (SOF) específicas que estabelecem procedimentos e prazos para solicitações de créditos; Fontes de financiamento: Cancelamento de dotações; Superávit Financeiro; Excesso de arrecadação; e Reserva de Contingência

Receitas Orçamentárias A execução das despesas está condicionada à arrecadação das receitas previstas na LOA. A inclusão de despesas na LOA por meio do PLOA ou dos créditos adicionais depende da previsão ou da arrecadação de receitas.

Orçamentária e Financeira Limitação de Empenho e de Movimentação Orçamentária e Financeira

Art. 9º da LRF Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Limitação de Empenho DISTRIBUIÇÃO DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO ENTRE OS PODERES E O MPU R$ 1,00 Base Participação Necessidade de Poderes e MPU Contingenciável % Limitação Poder Executivo 87.440.460.297 98,43 -36.201.122.017 Poderes Legislativo, Judiciário e MPU 1.394.033.832 1,57 -577.142.305 Câmara dos Deputados 137.709.502 0,16 -57.012.949 Senado Federal 20.320.000 0,02 -8.412.659 Tribunal de Contas da União 36.763.063 0,04 -15.220.232 Supremo Tribunal Federal 32.677.296 0,04 -13.528.689 Superior Tribunal de Justiça 40.626.537 0,05 -16.819.745 Justiça Federal 271.279.475 0,31 -112.312.096 Justiça Militar da União 7.158.000 0,01 -2.963.475 Justiça Eleitoral 156.826.788 0,18 -64.927.674 Justiça do Trabalho 218.236.923 0,25 -90.352.012 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 51.025.970 0,06 -21.125.202 Conselho Nacional de Justiça 123.535.500 0,14 -51.144.787 Ministério Público da União 237.874.778 0,27 -98.482.257 Conselho Nacional do Ministério Público 60.000.000 0,07 -24.840.529 Total 88.834.494.129 100,00 -36.778.264.322 32

Comentários Adicionais

Determinação do Acórdão no 2938/2010 – TCU - Plenário 9.1.6 (...) efetue os ajustes necessários para estimar e contabilizar as receitas oriundas do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira com o Banco do Brasil (...), observando que tais receitas devem ser aplicadas em projetos e atividades que traduzam a consecução do interesse público primário do órgão, na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, bem como fixar e contabilizar as despesas a serem realizadas com as fontes constituídas, em estrita observância à Lei no 4.320/1964, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas respectivas leis orçamentárias anuais (...)

Despesas financiadas com recursos de convênios no Orçamento Federal - Não são submetidas aos limites das propostas orçamentárias; Não são submetidas aos limites de empenho; Dão transparência do gasto público e da captação de recursos não tributários para a sociedade ; Atendem à legislação vigente.

OBRIGADO !