APRESENTAÇÃO DA SMH PARA O CONSEMAC SOBRE AS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL Antônio Augusto Veríssimo, Coordenador de Planejamento e Projetos - H/SUBPO/CPP.

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Transcrição da apresentação:

APRESENTAÇÃO DA SMH PARA O CONSEMAC SOBRE AS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL Antônio Augusto Veríssimo, Coordenador de Planejamento e Projetos - H/SUBPO/CPP 16 de dezembro de 2011

PLANO DIRETOR E POLÍTICA HABITACIONAL O plano diretor e a política habitacional de interesse social na cidade do Rio de Janeiro

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL O Título IV trata das Políticas Públicas Setoriais e especificamente o Capítulo IV trata da Política de Habitação

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL CAPÍTULO VII TRATA DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA, E TEM A SEGUINTE ESTRUTURA:

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE NO PLANO DIRETOR TIPOS DE ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE A Seção I trata “das áreas de especial interesse”, definidas como espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que podem ser permanentes ou transitórias e submetidas a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm. Cada Área de Especial Interesse pode receber apenas uma das seguintes denominações e conceitos: Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU (destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana); Área de Especial Interesse Social - AEIS (destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS); Área de Especial Interesse Ambiental - AEIA Área de Especial Interesse Turístico – AEIT Área de Especial Interesse Funcional – AEIF

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL FINALIDADE E TIPOS DE ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL As AEIS são destinadas prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo: AEIS 1, (áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares e conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação); AEIS 2, (caracterizada por imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas).

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 1 Vila Croácia (Senador Camará, RA Bangu)

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 1 Chapéu Mangueira/Complexo da Babilônia (Leme, RA Copacabana)

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 2 RIO DAS PEDRAS MORADA DO ITANHANGÁ AEIS DO TIPO 2 – ITANHANGÁ/RIO DAS PEDRAS (em tramitação)

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 2 AEIS DO TIPO 2 – BAIRRO CARIOCA RIO DAS PEDRAS/ITANHANGÁ (em tramitação – previsão de 1.400 UH)

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 2 AEIS DO TIPO 2 – LOTEAMENTO GRUPO ESPERANÇA, COLÔNIA JULIANO MOREIRA, TAQUARA: produção de 70 lotes urbanizados para HIS

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 2 AEIS AEIS DO TIPO 2 – SETOR, COLÔNIA JULIANO MOREIRA, TAQUARA: urbanização de área da União cedida ao município: 1.500UH HIS

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL OCUPAÇÃO DE VAZIOS URBANOS E IMÓVEIS SUBUTILIZADOS O art. 212 da Seção VII trata da Ocupação de Vazios Urbanos e Imóveis Subutilizados, que deve contemplar o atendimento e a manutenção da população já residente no local, e entre outras finalidades pode prever a realização de novos projetos habitacionais em áreas consolidadas e infraestruturadas da cidade pela recuperação e o reaproveitamento de imóveis ociosos, lotes vazios e trechos subutilizados do tecido urbano em geral, criando opções de moradia.

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIAS EM AEIS DO TIPO 2 A possibilidade de determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado é tratada pelos art. 71 a 74. A vinculação com esta obrigação em AEIS do tipo 2, visando à produção habitacional de interesse social é remetida a legislação específica e ao Plano Municipal de Habitação de Interesse Social (§1º do art. 72). O descumprimento desta obrigação nos prazos legais valida a incidência do IPTU progressivo no tempo (art. 75) podendo resultar na Desapropriação com Pagamento em títulos (art. 76).

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (AEIS 2) Vantagens: Constituir reserva de áreas para promoção de novos empreendimentos, sobretudo em áreas centrais, infraestruturadas, onde o uso habitacional de baixa renda concorre em desvantagem com outros usos mais rentáveis. Desvantagens: Em áreas cujo aproveitamento dado pela legislação vigente permite rentabilidade inferior, poderá aumentar o preço dos terrenos. Regulamentação: Não está definido no PD.

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 1 Informações no SABREN (Sistema de Informações de Assentamentos de Baixa renda) no Portal Geo

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL A Seção IV trata especificamente das Áreas de Especial Interesse Social – AEIS O art. 205 define que viabilizar soluções habitacionais de interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL EM ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL Os Programas de HIS em AEIS serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a 6 salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades: I - AEIS 1 – II - AEIS 2 -

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL FINALIDE DE CADA MODALIDADE DE AEIS I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de HIS; II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infra-estrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL RELAÇÃO DAS AEIS COM AS APAC E A LUOS A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela legislação específica. Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL AEIS E OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS O Plano Diretor determina que em caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro dos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas deve ser garantida a permanência da população dos assentamentos consolidados e ser definido o percentual de HIS a ser produzido na AEIS com recursos provenientes da Operação Urbana Consorciada.

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL CONTEÚDO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE CADA AEIS I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana respeitadas as normas básicas da legislação de Habitação de Interesse Social e nas normas técnicas pertinentes; II - diagnóstico que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população residente; III - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física, incluindo sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional, de acordo com as características locais;

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL CONTEÚDO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE CADA AEIS IV - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária; V - condições para o remembramento de lotes nas AEIS 1; VI - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas; VII - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na AEIS objeto do Plano; VIII - fontes de recursos para a implementação das intervenções; IX - adequação às disposições definidas neste Plano, no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e nos Planos Regionais; X - atividades de geração de emprego e renda; XI - plano de ação social.

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE ASSENTAMENTOS EM PROGRAMAS DE URBANIZAÇÃO A determinação do grau de prioridade para efeito de inclusão de assentamentos em programa de urbanização considerará os seguintes critérios, uma vez demonstrada a sua viabilidade técnica: envolvimento e participação da comunidade; existência de áreas de risco ambiental; proximidade de unidade de conservação da Natureza ou área protegida; proximidade de Área de Proteção do Ambiente Cultural; indicadores sanitários demonstrando risco à saúde

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL URBANIZAÇÃO DE FAVELAS E LOTEAMENTOS IRREGULARES O Plano Diretor estabelece também que as obras de urbanização e implantação de infraestrutura poderão ser objeto de parceria público-privada sob a coordenação do Poder Executivo Municipal, e que a intervenção do Município para Urbanização de Favelas e Loteamentos Irregulares será precedida da declaração do território ocupado pela favela ou loteamento como Área de Especial Interesse Social - AEIS.

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL A REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL O Art.243 estabelece que a iniciativa poderá ser do Poder Público ou de pessoa física ou jurídica, individual ou coletivamente, incluindo o próprio beneficiário, cooperativas habitacionais, associações de moradores, outras entidades associativas ou outras associações civis que poderão solicitar a declaração de especial interesse social para a realização de obra de urbanização em consórcio com o Município. Não serão regularizados os assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais, nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais.

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL AEIS Tipo 1 georreferenciadas pela CPP/SMH (atividade em andamento em parceria com IPP e SMU)

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Prefeitura Municipal da Cidade do Rio de Janeiro Eduardo Paes Prefeito Secretaria Municipal de Habitação Jorge Bittar Secretário João Luiz Reis Subsecretário de Projetos e Obras Coordenadoria de Planejamento e Projetos Antônio Augusto Veríssimo Elaboração Luis Fernando Valverde Salandía Cintia Fernandes Andrea Teixeira Luciano Souza 16 de dezembro 2011