FINANÇAS PÚBLICAS E FINANÇAS DO SUS IVONETI RAMOS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Fundos Municipais de Saúde
Advertisements

MESA 3 PAPEL DO CONSELHO DE SAÚDE APÓS A LEI COMPLEMENTAR Nº141/12
Modelo Assistencial Brasileiro
Presidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG
‘Curso Parlamento Brasileiro: ontem, hoje e amanhã’
O Pacto pela Saúde e seu Financiamento
Orçamento na CF/88 Princípios
REGULAMENTAÇÃO DA EC 29.
Ministério da Saúde Departamento Nacional de Auditoria do SUS DENASUS
Legislação Aplicada à Contabilidade Pública
IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
POLÍTICAS DE FINANCIAMENO DO SUS: responsabilidade das três esferas de governo e busca de um financiamento que fortaleça a atenção básica XIX CONGRESSO.
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes.
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes.
ORÇAMENTO NOÇÕES BÁSICAS

Seminário de Atualização do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS PARTE II
A Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de 2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – provocou grandes mudanças em relação à Administração Pública. Tem.
PRÊMIO GESTOR PÚBLICO Um estímulo à Administração de Resultados
Recte Rempublicam Gerere
Seminário de Atualização do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - IV PARTE II abril/2004.
AUDIÊNCIA PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2013
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
SEGURIDADE SOCIAL - SAÚDE
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS
CONCEITOS ORÇAMENTÁRIOS
Integração - Modernização - Descentralização
O Pacto pela Saúde e seu Financiamento
Orçamento Tradicional:
SEMINÁRIO PTB/PT - BUTIÁ/RS - 16/05/2004 Gestão Pública Eficaz e Transparente.
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
Síntese do Processo de Mobilização e das Conferências Eixo 4 – Gestão do SUAS e bases para a garantia do Financiamento da Assistência Social Márcia Helena.
ORÇAMENTO EMPRESARIAL - FACITEC Prof. CARLOS EDUARDO MARINHO DINIZ
LEI ORÇAMENTARIA ANUAL
APRESENTAÇÃO: AVANÇOS DO PACTO
Conselho Estadual de Saúde – Paraná
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 3º QUADRIMESTRE DE 2009 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município Secretaria.
Audiência Pública Plano Plurianual PREFEITURA DE FRANCA Secretaria Municipal de Finanças.
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 1º QUADRIMESTRE DE 2010 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município MUNICÍPIO.
Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo II Das Finanças Públicas Clarissa Duarte 2009.
Câmara Municipal de Roseira Audiência Pública Projeto de Lei nº 09/2015.
SUS: Evolução das fontes de recursos
DIREITO TRIBUTÁRIO SEMINÁRIO TEOLÓGICO MÉDIO INTEGRADO
Orçamento Público Bahia 2008 Superintendência de Recursos Humanos da Saúde Diretoria de Gestão da Educação e do Trabalho na Saúde.
SUS - LEGISLAÇÃO ANGELA CARNEIRO.
AUDIÊNCIA PÚBLICA 2º QUADRIMESTRE DE 2013
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNDO NACIONAL DE SAÚDE CONCEITOS, OBJETIVOS E FUNÇÕES Órgão responsável pela gerência dos recursos orçamentários e financeiros.
AUDIÊNCIA PÚBLICA, Para apresentar e discutir a elaboração da LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016.
MSc. FERNANDO ANTONIO CABRAL DE SOUSA JUNIOR ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICO.
DISCIPLINA: Serviço Social de Política Social II Profª: Elisônia Carin Renk.
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU. Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 9º (...) § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo.
AUDIÊNCIA PÚBLICA - GESTÃO DO SUS
Prefeitura do Município de Jahu Secretaria de Economia e Finanças.
U Utilização de recursos de transferências correntes oriundos da SES/MG – possibilidades de utilização em despesas de capital; formas de repasse e prestação.
SEMINÁRIO DE APOIO A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DOS PRESTADORES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO SUS Regulação, Controle, Avaliação Secretaria Estadual.
Contagem – MG, 25 de maio de SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Lei Orçamentária Anual – LOA Conceito:  A Lei Orçamentária Anual (LOA) é o orçamento propriamente dito, ou seja, a previsão de todas as receitas e autorização.
Art. 9º§ 4º- Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
Art. 9º§ 4º- Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
Apresentação da Proposta de Projeto de Lei de Iniciativa Popular.
1 PRESTAÇÃO DE CONTAS Prefeitura Municipal de Anchieta.
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Constituição da República Federativa do Brasil Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
Audiência Pública: Câmara de Vereadores Apresentação e Discussão do Projeto de Lei do Orçamento para 2011.
Instrumentos estratégicos para o planejamento no SUS Curitiba, abril 2013.
7.7 Leis Orçamentárias O plano Plurianual PPA art. 165 I, § 1º CF Instrumento vigência Longo prazo Vigência – União, Estados, Distrito.
1 PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA 2011 Audiência Pública PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA 2011 Santa Carmem, MT, 28 de Setembro de 2010 PREFEITURADESANTACARMEMPREFEITURADESANTACARMEM.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Transcrição da apresentação:

FINANÇAS PÚBLICAS E FINANÇAS DO SUS IVONETI RAMOS Profa Economia e Finanças / ESAG/UDESC

CONTEXTUALIZANDO FINANÇAS PÚBLICAS ORÇAMENTO PÚBLICO “Receitas – Despesas = Resultado” ORÇAMENTO PÚBLICO “Estimar as receitas e fixar as despesa”

Tripé das Finanças Públicas LEGISLAÇÃO Tripé das Finanças Públicas Constituição Federal (1988) Lei 4320/64 Lei Complementar 101/2000 (LRF) Ainda: Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993

Seção VI DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS CF 1988 Seção VI DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Artigos 157 a 162

Federalismo Fiscal Brasileiro TRIBUTAÇÃO ESTADOS E DISTRITO FEDERAL Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” ou doação de quaisquer bens ou direitos ITCMD Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA Taxas Contribuição de Melhoria Contribuição cobrada de seus servidores para custeio de benefícios previdenciários TRIBUTAÇÃO UNIÃO Imposto de Importação II Imposto de Exportação IE Imposto de Renda IR Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Imposto sobre Operações Financeiras IOF Imposto s/ a Propriedade Territorial Rural IPTR Empréstimos Compulsórios Taxas Contribuição de Melhoria Contribuições Sociais TRIBUTAÇÃO MUNICÍPIOS Imposto sobre serviços ISSQN Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana IPTU Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens imóveis ITBI Taxas Contribuição de Melhoria Contribuição cobrada de seus servidores para custeio de benefícios previdenciários Fonte: Rezende (2001) Fonte: Rezende (2001)

Portfólio IMPOSTOS dos MUNICÍPIOS Imposto sobre serviços ISSQN Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana IPTU Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens imóveis ITBI Da UNIÃO: FPM (IR + IPI) / Cota-Parte do Imp. s/ a Propr. Territorial Rural / Transf. Financ. ICMS - Desoner - L.C. Nº 87/96 / IPI sobre exportação Do estado (cotas partes ICMS + IPVA)

Lei Nº 4320, de 17 de março de 1964 Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no artigo 5, inciso XV, letra b, da Constituição Federal. Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar 101/2000 Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

LEGISLAÇÃO FINANÇAS DO SUS Decreto 1.232/1994 Lei nº 8.080/90 Constituição Federal (1988) Emenda Constitucional 29/2000 Decreto 1.232/1994 Lei nº 8.080/90 Lei nº 8.142/90 Portaria GM 204/2007

ART. 7º – Aplicação de recursos mínimos em Saúde EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000 PONTOS FORTES ART. 7º – Aplicação de recursos mínimos em Saúde No caso da União: o valor anual a ser aplicado é calculado com base no “valor apurado no ano anterior”, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto –PIB, do ano em que se elabora a proposta orçamentária. No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: o percentual mínimo de 12% para as receitas estaduais e de 15% para as receitas municipais.

EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000 PONTOS FORTES ART. 7º § 3º - Aplicação de recursos por meio de Fundos de Saúde. § 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.

Decreto 1.232/1994 Dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal Art. 2º A transferência de que trata o art. 1º fica condicionada à existência de fundo de saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

Lei 8.080/90 Art. 33 “Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde”

Lei 8.142/1990 Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

Fontes de Recursos da Saúde As ações e serviços de saúde, implementadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, são financiados com recursos da: União; Próprios; e Outras fontes suplementares de financiamento. (Art 195 da CF/1988)

PREVENDO AS RECEITAS FONTES INTERNAS RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL – GARANTIDA PELA EC.29, 15% (MÍNIMO) ‏ RECEITAS PRÓPRIAS MUNICIPAIS DO FUNDO –(TX. VIG.SANITÁRIA)‏ FONTES EXTERNAS TRANSF.FUNDO A FUNDO – GARANTIDA PELA CONST. DE 1988 E PORT.204/07 E CONVÊNIOS - DESTINAÇÃO ESPECÍFICA BAFILHO 17

Portfólio financeiro do Fundo de Saúde As Fontes de recursos denotam a origem dos recursos financeiros e são identificadas por numeração orçamentária. Veja o exemplo das fontes de recursos do Município de Saudalópolis Ordem Fonte Origem 1 50 Ministério da Saúde – convênios 2 11 Ministério da Saúde – fundo a fundo 3 82 ou própria Prefeitura – mínimo constitucional de 15% 4 42 ou própria Arrecadação Vigilância Sanitária e retenção imposto de renda 5 30 Fundo Estadual Saúde 6 Outras fontes Quadro 10: Origem e nomenclatura das fontes de recursos da SMS/Saudalópolis Fonte: Elaborado pela autora.

Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Fonte Externas de recursos Fundo a Fundo Vamos trabalhar com a fonte de recursos 11, que é a fonte de recursos Fundo a Fundo oriunda do Ministério da Saúde. De acordo com a legislação federal, desde 2007 os recursos Fundo a Fundo obedecem à regularidade de Blocos de Financiamento.

Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Bloco de Financiamento Blocos de Financiamentos: Bloco de Financiamento Nomenclatura do Bloco Bloco I Atenção básica Bloco II Atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar - MAC Bloco III Vigilância em saúde Bloco IV Assistência farmacêutica Bloco V Gestão do SUS Transferências não regulamentadas por bloco de financiamento Farmácia popular Quadro 12: Descrição dos blocos de financiamentos, de acordo com o Ministério da Saúde, ano de 2007 Fonte: elaborada pela autora, de acordo com Portarias Nºs 204 e 1.497 do Ministério da Saúde

Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Artigo 6º da Portaria Nº 204/2007: Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. Ou seja, os recursos destinados à Assistência Farmacêutica deverão ser gastos na aquisição de medicamentos e não na compra de porta-medicamentos para a Saúde do Idoso, que deverá ser adquirido com recursos da Atenção Básica ou com recursos Próprios do Município.

Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Identificação Orçamentária dos Blocos de Financiamento: Fonte Representação Orçamentária 11 Ministério da Saúde – Fundo a Fundo 111 Bloco I – Atenção Básica 211 Bloco II - MAC 311 Bloco III – Vigilância em Saúde 411 Bloco IV – Assistência Farmacêutica 511 Bloco V – Gestão do SUS 611 Transferência não regulamentada por bloco Quadro 13: Representação orçamentária dos blocos de financiamentos, para o Município de Saudalópolis Fonte: elaborada pela autora, de acordo com Portarias Nºs 204 e 1.497 do MS

Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Bloco I - Atenção Básica Entendendo os Principais Recursos dos Blocos: Bloco Atenção Básica: Para entender os pormenores deste recurso, é necessário ler a Portaria Nº 648, de 28 março de 2006 Bloco I - Atenção Básica a) Componente Piso da Atenção Básica Fixo PAB fixo b) Componente Piso da Atenção Básica Variável – PAB variável Programa saúde da família - PSF Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS Saúde bucal Quadro 14: Bloco da atenção básica. Fonte: elaborada pela autora, de acordo com Portarias Nºs 204 e 1.497 do Ministério da Saúde

Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Bloco Média e Alta Complexidade: Bloco II - Média e Alta Complexidade - MAC a) Componente limite financeiro do MAC Teto financeiro do MAC Centro de Especialidades Odontológicas - CEO Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Centro de Referência em Saúde do Trabalhador Contratualização: hospitais de ensino, HPP e filantrópicos b) Componente Fundo e Ações Estratégicas e Compensação Procedimentos regulados pela central nacional de regulação da alta complexidade - CNRAC Transplantes e procedimentos vinculados Quadro 15: Bloco MAC Fonte: elaborada pela autora, de acordo com Portarias Nºs 204 e 1.497 do Ministério da Saúde

Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Bloco III – Vigilância em Saúde Bloco Vigilância em Saúde: Bloco III – Vigilância em Saúde a) Componente da vigilância epidemiológica e ambiental em saúde Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS Laboratórios de saúde pública Campanhas de vacinação HIV/AIDS - Formula infantil adicional Teto Financeiro de Vigilância em Saúde (adicional) Ações relativas à estratégia global referentes às práticas corporais e atividades físicas Casas de apoio Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST/AIDS VIGISUS Subsistema de vigilância epidemiológica em âmbito hospitalar b) Componente da Vigilância Sanitária Taxa de fiscalização (MAC-VISA) Media e alta complexidade da Vigilância Sanitária Ações básicas da vigilância sanitária Quadro 16: Bloco da Vigilância em Saúde. Fonte: elaborada pela autora, de acordo com Portarias Nº 204 e 1.497 do Ministério da Saúde

Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Bloco Assistência Farmacêutica: Bloco IV - Assistência Farmacêutica a) Componente Básico da Assistência Farmacêutica Parte Fixa (Farmácia Básica) Parte Variável (HD/AR) Quadro 17: Bloco Assistência farmacêutica. Fonte: elaborada pela autora, de acordo com Portarias 204 e 1.497 do Ministério da Saúde Portaria GM Nº 3.237, de 24 de dezembro de 2007: Aprovar as normas de execução e de financiamento da assistência farmacêutica na atenção básica em saúde. Art. 3º - Regulamentar o Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, cujo financiamento se destina à aquisição e distribuição dos medicamentos e insumos complementares descritos no Elenco de Referência, conforme Anexo II desta Portaria.

Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Bloco Gestão do SUS: Bloco V - Gestão do SUS a) Componente para Qualificação da Gestão do SUS (a transferência dos recursos dar-se-á mediante a adesão ao pacto pela saúde, por meio da assinatura do termo de compromisso de gestão) Regulação, controle, avaliação, auditoria e monitoramento Planejamento e orçamento Gestão do trabalho Educação em saúde b) Componente para a Implementação de Ações e Serviços de Saúde (a transferência dos recursos será efetivada, respeitados os critérios estabelecidos em cada portaria específica) Implantação de Centros de Especialidades Odontológicas – CEO Implantação do Serviço de Atendimento Móvel – SAMU Implantação de centros de saúde do trabalhador Implantação de centros de atenção psicossocial Quadro 18: Bloco gestão do SUS Fonte: elaborada pela autora, de acordo com Portarias 204 e 1.497 do Ministério da Saúde

Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Transferências não regulamentadas por Bloco de Financiamento: Transferências não Regulamentadas por Bloco de Financiamento Farmácia Popular Quadro 19: Transferências não regulamentadas por bloco de financiamento. Fonte: elaborada pela autora, de acordo com Portarias Nº 204 e 1.497 do Ministério da Saúde

Portfólio financeiro do Fundo de Saúde PARA REFLEXÃO Cada um dos recursos contidos nos blocos de financiamento tem sua especificidade de utilização. Para entender os repasses nos quesitos: como gastar, quando gastar, como prestar contas, etc., é necessário ler as portarias específicas de cada recurso financeiro estabelecido pelo Ministério da Saúde. Lembrando que a leitura das Portarias Nº 204/2007 e Nº 1.497/2007 é obrigatória independente da leitura de qualquer outra portaria.

FONTES INTERNAS – Recursos do Mínimo Constitucional / repasse da Prefeitura RECEITAS DE IMPOSTOS LDO 2012 Imposto s/ Propriedade Predial e Territ. Urbana IRRF s/ os Rendimentos do Trabalho Imposto s/Transm Inter Vivos de Bens Imoveis e Dir Imposto s/ Servicos de Qualquer Natureza Imposto s/ Servicos de Qualquer Natureza – Simples Cota-Parte do Fundo de Participacao dos Municipios Cota-Parte do Imp. s/ a Propr. Territorial Rural Transf. Financ. ICMS - Desoner - L.C. Nº 87/96 Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IPI sobre Exportação Multas/Juros de Mora de Impostos Receita de Div. Ativa de Impostos TOTAL

COM OS RECURSOS DA SAÚDE O QUE PODE-SE GASTAR COM OS RECURSOS DA SAÚDE São admitidas as despesas com ações e serviços constantes dos Planos de Saúde e da Programação Pactuada e Integrada – PPI, aprovados pelos Conselhos de Saúde e executados pelo respectivo nível de gestão. AS VIGILÂNCIAS Vigilâncias Epidemiológica e Controle de Doenças / Sanitária / Nutricional; Saúde do Trabalhador; Capacitação de Recursos Humanos do SUS Assistência Farmacêutica Consulte o quadro 3 para mais detalhes.

FIQUE ATENTO! Não são considerados gastos com saúde pública: as despesas não diretamente destinadas às ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde ou que não se destinem ao atendimento do usuário do SUS, ainda que possam, indiretamente, contribuir para a melhoria das condições de saúde. EXEMPLO: Pagamento de aposentadorias e pensões (pessoal inativo) Merenda escolar Ações de saneamento básico

Os gastos públicos seguirão: Como Gastar Os gastos públicos seguirão: Constituição Federal Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei de Responsabilidade Fiscal, Plano Plurianual e, Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei Orçamentária Anual

Constituição Federal Art. 165 – prevê as seguintes Leis: Plano Plurianual: O PPA é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de quatro anos. Lei de Diretrizes Orçamentárias: A LDO é a lei anterior à lei orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo. Lei Orçamentária Anual: A LOA estima as receitas que o governo espera arrecadar durante o ano e fixa os gastos a serem realizados com tais recursos (é o orçamento propriamente dito)

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Artigo 165 – CF 1988 PLANO ESTRATÉGICO PPA CONEXÃO LDO PLANO OPERACIONAL LOA

Prestando contas Elaboração de demonstrativos orçamentários e financeiros Transparência e informações qualificadas para garantir um melhor acompanhamento e fiscalização por parte do Conselho de Saúde, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas PRESTAÇÃO DE CONTAS TRIMESTRAIS – Relatórios submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e em plenário do Conselho de Saúde . AUDIÊNCIAS PÚBLICAS TRIMESTRAIS – Apreciação das contas por parte do Legislativo – Nos municípios pela Câmara Municipal RELATÓRIOS DO SIOPS (Sistema de Informações dos Orçamentos Públicos em Saúde) – Instrumento de acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação dos recursos em saúde. O preenchimento do SIOPS passou a ser condição para habilitação às condições de gestão do SUS TRIBUNAIS DE CONTAS 36 36

Para pensar! A saúde é um bem de demanda infinita, ou seja, quanto mais saúde se tem, mais saúde se quer

NECESSÁRIO SABER O QUE SE QUER PARA PODER GASTAR BEM. RECURSOS DA SAÚDE ASSIM COMO EM NAS NOSSAS CASAS, O ORÇAMENTO PÚBLICO PARA A SAÚDE TAMBÉM É LIMITADO. E MUITAS VEZES AS DEMANDAS SÃO ILIMITADAS. NECESSÁRIO SABER O QUE SE QUER PARA PODER GASTAR BEM. EFICIÊNCIA= Alocar recursos para obter os melhores resultados BAFILHO 38

Referências GIAMBIANGI, Fábio; ALÉM, Ana Cláudia de. Finanças públicas: teoria e prática no Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. RIANI, Flávio. Economia do setor público: uma abordagem introdutória. São Paulo: Atlas, 2002. SILVA, Fernando Resende da. Finanças Públicas. São Paulo: Atlas, 2007. CRUZ, Flávio da (organizador) et al. Lei de responsabilidade fiscal comentada. 5 ed. São Paulo:Atlas, 2006. CRUZ, Flávio da (organizador) et al. Comentários à Lei nº 4.320. 5 ed. São Paulo:Atlas, 2008. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 22 mai. 2011. _____. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1964/ 4320.htm>. Acesso em: jul. 2011. _____. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.cff.org.br/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Leis/ lei_8080_90.html>. Acesso em: 22 mai. 2011. ______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: <http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1993/8666.htm>. Acesso em: jul. 2011.