RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

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INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.
Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Desde que não existam choque entre os arts. 128 a 138 do CTN, a lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a uma terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, substituindo a responsabilidade que era do contribuinte, ou a atribuindo, ao responsável, em caráter suplementar, secundária, para o cumprimento total ou parcial da referida obrigação, conforme o art. 128 do CTN. Não pode haver choque, porque o ato entre particulares não podem contrariar determinações legais. O ato entre particulares não podem contraria a lei, sabendo que as obrigações tributarias decorrem da lei. Não pode haver choque entre os atos praticados, tanto pelo Fisco, no momento da cobrança, da tipificação do fato tributário, tanto quanto pelo contribuinte que entra em acordo com outra pessoa, em face dos arts. 128 a 138.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA É a lei quem cria a figura do responsável, não as partes envolvidas, nem o Fisco. Só a lei. Deverá haver o absoluto respeito ao princípio da estrita legalidade. Não se pode, por exemplo, fazer um contrato para uma pessoa assumir as obrigações do outro. A responsabilidade poderá ocorrer por transferência ou substituição. Na transferência há a entrega total da obrigação, na substituição, há um caráter complementar. O art. 130 do CTN, por uma questão de segurança, estabelece que o registro é o elemento hábil para indicar o sujeito passivo, até porque já estudamos anteriormente que os atos particulares são ineficazes para a alteração das obrigações tributárias.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Se uma empresa não possui registro, se é irregular, isso é irrelevante para o direito tributário. Contudo, como uma forma de premiação das empresas que trabalham de forma regular, o art. 130 diz que é um elemento essencial para a determinação do domicilio tributário de forma valida, legitima, a utilização do registro para indicar onde a pessoa jurídica está efetivamente localizada. A responsabilidade tributaria pode ser classificada em: Relativas à transferência tributária (que alguns erroneamente chamam de substitutos tributários), onde o responsável assume o lugar do contribuinte, diante da previsão em uma hipótese de incidência.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Na transferência tributária, há a transferência completa, integral, da responsabilidade do contribuinte para o responsável. Quando há a transferência, o contribuinte não pode ser chamado para assumir a responsabilidade. O responsável que entrou na relação poderá ser cobrado na totalidade ou parcialmente. Relativas à substituição: os responsáveis solidários ou subsidiários são as pessoas que tem a responsabilidade em caráter supletivo, pois se o sujeito passivo não pagar (diga-se o contribuinte) este terceiro (o responsável) assumirá a obrigação decorrente do crédito tributário. Art. 128 a 131 do CTN e art. 150§7º da CF. Ex.: pai/filho, tutor/tutelado, curador/curatelado, sindico da massa falida, administrador judicial