01/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

01/04/2017

6.1. Espécies de obrigações: – obrigações condicionais, obrigações a termo e obrigações com encargo; – obrigações de dar (coisa certa ou coisa incerta), obrigações de fazer e obrigações de não fazer;

– obrigações simples e conjuntas; – obrigações instantâneas e obrigações periódicas; – a obrigação única e a obrigação múltipla; – as obrigações múltiplas ou plúrimas que podem ser conjuntas e solidárias; – obrigações divisíveis e indivisíveis; – obrigações simples, conjuntivas, alternativas e facultativas.

6.1.1. Obrigações de meio e obrigações de resultado: – demonstram sua distinção na aferição de seu descumprimento. 6.1.2. Obrigações de garantia: – os contratos de seguro e de fiança, e outras obrigações em que a garantia surge combinada com uma obrigação de meio.

6.2. Obrigações de dar: coisa certa e coisa incerta 6.2.1. Obrigações de dar: – a obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular; – inclui-se na definição a obrigação de restituir, como modalidade da obrigação de dar, disciplinada nos arts. 238 ss do Código.

6.2.2. Obrigações de dar coisa certa: – o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa do avençado, ainda que mais valiosa, não pode este mesmo credor exigir outra prestação, ainda que menos valiosa (art. 313).

6.2.2.1. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa na obrigação de dar coisa certa: – perda ou deterioração da coisa são separadas em momento anterior e posterior à tradição da coisa (art. 234); – com culpa do devedor, art. 234, segunda parte;

– deterioração da coisa sem culpa do devedor, no art – deterioração da coisa sem culpa do devedor, no art. 235 (perda parcial); – deterioração da coisa com culpa do devedor, na leitura do art. 236.

6.2.2.2. Melhoramentos, acréscimos e frutos na obrigação de dar coisa certa: – até a tradição, efetiva entrega da coisa, esta pertence ao devedor com os melhoramentos e acréscimos, conforme art. 237 do Código.

6.2.2.3. Obrigações de restituir: – é a obrigação que tem por objeto uma devolução de coisa certa, por parte do devedor, coisa essa que, por qualquer título, encontra-se em seu poder, como ocorre, por exemplo, no comodato (empréstimo de coisas infungíveis), na locação e no depósito.

6.2.2.4. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa na obrigação de restituir: – perda sem culpa do devedor, art. 238:    “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.”

6.2.2.5. Melhoramentos, acréscimos e frutos na obrigação de restituir: – art. 241: “Se no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesas ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização”; – se a coisa sofre melhoramento ou aumento em decorrência de trabalho ou dispêndio do devedor, o regime será o das benfeitorias (art. 242);

– o direito de retenção do devedor de boa-fé; – o retentor pode opor embargos de retenção para exercer o direito, regulado pelo art. 744 do CPC; – conforme art. 241, quando o melhoramento ou acréscimo decorreu de atividade do devedor, ele terá direito de retenção, se agiu com boa-fé;

– conforme o princípio disposto no art. 1 – conforme o princípio disposto no art. 1.221, o melhoramento ou acréscimo é compensado com eventual dano e só haverá direito de ressarcimento se, no momento do pagamento, ainda existirem; – o credor, ao indenizar as benfeitorias, trata-se de melhoramentos ou acréscimos, tem direito de optar entre seu valor atual e seu custo; – o parágrafo único do art. 242 diz quanto aos frutos recebidos, observar-se-á o disposto acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé;

– o devedor de boa-fé tem direito, enquanto a boa-fé durar, aos frutos percebidos (art. 1.214); – art. 1.214, parágrafo único, dispõe também que devem ser deduzidas despesas para impedir o injusto enriquecimento; – o art. 1.216 estipula que o devedor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos.

6.2.2.6. Execução da obrigação de dar coisa certa: – regulada no art. 621 ss do CPC, a execução específica ou in natura só deve ser banida, substituindo- se por perdas e danos, “quando a execução direta for impossível ou dela resultar constrangimento físico à pessoa do devedor”.

6.2.3. Obrigações pecuniárias: – obrigação pecuniária é a que tem como objeto certa quantia em dinheiro; – o art. 315 dispõe a regra geral: as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal;

– art. 316 estabelece ser lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas; – art. 317 instrumentaliza o juiz de molde a que possa ele conceder a correção do poder aquisitivo da moeda no caso concreto; – art. 318, reitera o princípio acerca da nulidade da chamada cláusula-ouro ou da convenção do pagamento em moeda estrangeira.

6.2.4. Obrigações de dar coisa incerta: – a obrigação de dar coisa incerta tem por objeto a entrega de uma quantidade de certo gênero e não uma coisa especificada, conforme disposição do art. 243; – concentração: momento precedente à entrega da coisa que é o ato de escolher o que vai ser entregue;

– responsabilidade nesta espécie de obrigação é maior para o devedor conforme art. 246; – dispõe o art. 245 que, após a escolha, os princípios aplicáveis são os da obrigação de dar coisa certa; – na falta de convenção a escolha ou concentração caberá ao devedor (art. 244); – processualmente, a entrega de coisa incerta vem regulada pelos arts. 629, 630 e 631 do CPC.

6.3. Obrigações de fazer e de não fazer: 6.3.1. Obrigação de fazer: – conteúdo da obrigação de fazer é uma “atividade” do devedor, no sentido mais amplo; – pertence à classe das obrigações positivas, pode ser contraída, tendo em vista a figura do devedor (art. 247).

6.3.2. Obrigação de dar e de fazer: – espécies que se constituem nas obrigações positivas; – o dar ou entregar em conseqüência ou não do fazer; – na obrigação de dar imprescindível à tradição; – numa mesma avença a coexistência das duas espécies; – a importância do momento da execução nas duas espécies.

6.3.3. Obrigações de fazer fungíveis e não fungíveis: – obrigações de fazer não fungíveis contraídas exclusivamente pela fama ou habilidades próprias da pessoa do obrigado; – no art. 249, dispõe a atual lei quanto as obrigações fungíveis.

6.3.4. Descumprimento das obrigações de fazer: – razões em que podem ocorrer descumprimento: a) a prestação tornou-se impossível por culpa do devedor ou sem culpa do devedor; b) o devedor manifestamente se recusa ao cumprimento delas; – disposições processuais acerca da obrigação de fazer complementam os arts. 247 a 249 do Código Civil.

6.3.5. Obrigações de não fazer: – obrigações negativas que implicam numa abstenção; – o compromisso do devedor a não realizar algo que normalmente, na ausência de proibição, poderia fazer; – a obrigação será ilícita se envolver restrição sensível à liberdade individual.

6.3.6. Modo de cumprir e execução forçada da obrigação de não fazer: – praticando o devedor ato sobre o qual se abstivera, fora da hipótese do art. 250, vigorará o disposto no art. 251; – possibilidade de tutela específica das obrigações de não fazer, bem como de sua antecipação e a imposição de multa diária quando viável o desfazimento, conforme art. 461 do CPC; – à execução das obrigações negativas, as disposições aplicáveis são as dos arts. 642 e 643 do CPC.

6.4. Obrigações alternativas e facultativas: 6.4.1. Obrigações cumulativas e alternativas: – obrigação conjuntiva ou cumulativa: com objeto composto ligado pela partícula e: devemos um cavalo e um automóvel; – obrigação alternativa: o objeto da obrigação é disjuntivo ou alternativo quando ligado pela partícula ou: pagaremos um cavalo ou um automóvel; – a obrigação alternativa tem um regime especial disciplinado nos arts. 252 a 256 do Código.

6.4.2. Obrigação alternativa: – obrigação alternativa é a que fica cumprida com a execução de qualquer das prestações que formam seu objeto (art. 252); – partes podem convencionar que a escolha (tecnicamente denominada concentração) caiba ao credor ou mesmo a um terceiro; – somente após a concentração o credor pode exigir o pagamento;

– características das obrigações alternativas: a) seu objeto é plural ou composto; b) as prestações são independentes entre si; c) concedem um direito de opção que pode estar a cargo do devedor, do credor ou de um terceiro; d) feita a escolha, a obrigação concentra-se na prestação escolhida.

6.4.3. Concentração e cumprimento da obrigação alternativa: – na obrigação alternativa, efetuada a escolha, quer pelo devedor, quer pelo credor, individualiza-se a prestação liberando as demais; – o devedor não pode desincumbir-se da obrigação dando parte de uma e parte de outra (art. 252, § 1o);

– nas prestações periódicas anuais, haverá direito do devedor de exercer cada ano sua opção (art. 252, § 2o); – na pluralidade de optantes deverá prevalecer a vontade da maioria, qualificada pelo valor das respectivas quotas-partes, art. 252, § 3o, do atual Código; – hipótese de opção deferida a terceiro, que poderá ser o juiz (art. 252, § 4o);

– as partes podem optar pelo sorteio para o cumprimento da obrigação alternativa; – caso pereça ou não possa ser executada alguma das prestações, sem culpa do obrigado, o direito do credor fica circunscrito às coisas restantes;

– no caso de restar apenas uma das prestações, a disposição será a dos arts. 253 e 254; – no perecimento de todas as prestações, sem a ocorrência de culpa, há a extinção da obrigação, conforme art. 256; – com culpa do devedor, na perda ou impossibilidade de todas as obrigações, sendo ele o encarregado da escolha, a solução é a exposta no art. 255;

– a escolha pertencendo ao credor: I) e ocorrer o perecimento for de ambas as prestações, por culpa do devedor (art. 255, segunda parte); II) uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra com perdas e danos (art. 255, 1a parte).

6.4.3.1. Retratabilidade da concentração: – haverá retratabilidade se o devedor, ignorando ser a obrigação alternativa, efetuar o pagamento sem exercer seu direito; – retratabilidade pela anulação do negócio por erro e o interesse negativo.

6.4.4. Acréscimos sofridos pelas coisas na obrigação alternativa: – por aplicação dos princípios gerais, o credor pode pagar os acréscimos ou a extinção da obrigação do devedor; – o devedor pode cumprir a obrigação entregando a de menor valor.

6.4.5. Obrigações facultativas: a) são obrigações de objeto plural ou composto; b) as obrigações têm uma relação de dependência correspondente ao conceito de principal e acessório; c) possuem um direito de opção em benefício do devedor.

6.4.5.1. Efeitos da obrigação facultativa: – a perda da coisa principal, sem culpa do devedor, extingue a obrigação; – a perda ou a impossibilidade de cumprir a obrigação ocorreu depois da constituição em mora; o credor poderá reclamar perdas e danos;

– a perda ou impossibilidade ocorrendo por fato imputável ao devedor, o credor pode pedir o preço da coisa que pereceu mais perdas e danos; – nulidade da obrigação principal extingue também a acessória; – a perda ou deterioração do objeto da prestação acessória, com ou sem culpa do devedor, em nada influencia a obrigação principal.

6.5. Obrigações divisíveis e indivisíveis: 6.5.1. Conceito: – a classificação das obrigações em divisíveis e indivisíveis na pluralidade de sujeitos; – indivisibilidade material e jurídica (art. 258).

6.5.2. Pluralidade de credores e de devedores: – na pluralidade de sujeitos, a obrigação divide-se em obrigações distintas, recebendo cada credor de devedor comum ou pagando cada devedor ao credor comum sua quota na prestação (art. 257); – não tem qualquer devedor a faculdade de solver parcialmente a obrigação, conforme o art. 260.

6.5.3. Indivisibilidade e solidariedade: – a causa da solidariedade reside no próprio título, no vínculo jurídico, enquanto a indivisibilidade resulta da natureza da prestação; – na solidariedade, o credor pode exigir de qualquer devedor solidário o pagamento integral da prestação; – na indivisibilidade, o credor pode exigir o cumprimento integral de qualquer dos devedores, porque a natureza da prestação não permite o cumprimento fracionado;

– se a obrigação solidária se converter em perdas e danos, os atributos da solidariedade permanecem (art. 271); – a obrigação indivisível se convertendo em perdas e danos, desaparece a primitiva indivisibilidade (art. 263).

6.6. Obrigações solidárias: – a obrigação será solidária quando a totalidade de seu objeto puder ser reclamada por qualquer dos credores ou qualquer dos devedores.

6.6.1. Antecedentes históricos: – a idéia da solidariedade teve origem no Direito Romano, quando os credores ou devedores desejavam evitar os inconvenientes da divisão da dívida, ligavam-se por um vínculo particular, por meio do qual um dos credores podia cobrar de cada um dos devedores.

6.6.2. Obrigações in solidum: – a prescrição referente aos devedores é independente, como conseqüência da independência dos liames; – interpelação feita a um dos devedores não constitui em mora os outros; – remissão da dívida feita em favor de um dos credores não beneficia os outros.

6.6.3. Características e fundamento da solidariedade: – obrigação solidária tem uma unidade de causa; – a unidade da prestação (qualquer que seja o número de credores ou devedores, o débito é sempre único) e a pluralidade e independência do vínculo, que resultam em:

a obrigação pode ser pura e simples para algum dos devedores e pode estar sujeita à condição, ao prazo ou ao encargo para outros (art. 266); b) se uma obrigação é nula, porque um dos credores é incapaz, conserva sua validade quanto aos demais; c) um dos devedores pode ser exonerado de sua parte da dívida, permanecendo a obrigação para com os demais.

6.6.4. Fontes da solidariedade: – não se admite responsabilidade solidária fora da lei ou do contrato.

6.6.5. Solidariedade ativa: – a solidariedade ativa contém mais de um credor, todos podendo cobrar a dívida por inteiro (art. 267); – qualquer credor, recebendo a dívida toda, exonera o devedor.

6.6.5.1. Efeitos da solidariedade ativa: – cada credor pode reclamar de qualquer dos devedores (ou do devedor) a dívida por inteiro (art. 267); – o pagamento, a compensação, a novação e a remissão da dívida feita por um dos credores a qualquer dos devedores extingue a obrigação (art. 269);

– a constituição em mora feita por um dos co-credores favorece a todos os demais; – a interrupção da prescrição por um dos credores beneficia os demais (art. 204, § 1o); – a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitará aos outros se o objeto da obrigação for indivisível (art. 201); – a renúncia da prescrição em face de um dos credores aproveitará aos demais;

– ação para a cobrança de crédito pode ser proposta por qualquer credor, os demais ingressarão na ação na condição de assistente (art. 54 do CPC); – a incapacidade de um dos credores não obsta que a obrigação mantenha seu caráter solidário a respeito dos demais; – enquanto não for cobrada a dívida por algum credor, o devedor pode pagar a qualquer um dos credores (art. 268); – a constituição em mora do credor solidário, prejudicará a todos os demais;

– na forma do art. 270, desaparece a solidariedade para os herdeiros, exceto se a obrigação for indivisível; – a conversão da prestação em perdas e danos não faz desaparecer a Solidariedade (art. 271); – na relação interna, a natureza do débito e a quota de cada credor no débito é irrelevante para o devedor, devendo o credor que receber prestar contas aos demais, pela parte que lhes caiba (art. 272).

6.6.5.2. Extinção da solidariedade ativa: – não se extingue apenas pelo pagamento a qualquer dos credores, podendo ocorrer por novação, compensação, remissão, pagamento por consignação, confusão e a transação.

6.6.6. Solidariedade passiva: – obriga todos os devedores ao pagamento total da dívida, reforçando o vínculo, facilitando o adimplemento.

6.6.6.1. Principais efeitos da obrigação solidária: – direito individual de persecução; – a morte de um dos devedores solidários não extingue a Solidariedade;

– atos que alteram a relação obrigacional, só obrigam o devedor que concordou, conforme o art. 278; – impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente: mas pelas perdas e danos só responde o culpado (art. 279);

– todos os devedores respondem pelos juros de mora ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280); – tudo que disser respeito à própria obrigação pode ser alegado por qualquer devedor demandado (art. 281).

6.6.6.2. Aspectos processuais da solidariedade. A coisa julgada: – o pagamento parcial devidamente anotado no título; – quando um devedor solidário é acionado, os demais podem intervir no processo como assistentes (art. 54 do CPC); – os efeitos da coisa julgada apenas para os partícipes da ação.

6.6.6.3. Pagamento parcial: – se o credor já recebeu parcialmente a dívida, não poderá exigir dos demais co-devedores a totalidade, mas apenas abater o que já recebeu (art. 277).

6.6.7. Extinção da solidariedade: – desistência pelos credores; – falecimento de um dos co-credores, o seu crédito passará ao seu herdeiro sem aquela particularidade, salvo se obrigação indivisível; – morte de um dos co-devedores extingue a solidariedade para com seus herdeiros, mantendo-se quanto aos demais co-obrigados;

– renúncia do credor, conforme art. 282; – havendo rateio entre os co-devedores, para reembolso do devedor que solveu a obrigação, todos contribuirão, mesmo aqueles que tiveram a dívida remitida (art. 284).

6.7. Outras modalidades de obrigações: 6.7.1 Obrigações principais e acessórias: – obrigações que surgem unicamente para se agregar a outras; – o caráter de acessório e principal pode emanar da vontade das partes ou da lei;

– constituem obrigações acessórias a uma obrigação principal, a fiança, o penhor e a hipoteca (e a anticrese); – a evicção, acessoriedade que decorre da própria lei; – frutos civis, os juros, também configuram uma obrigação acessória.

6.7.2. Obrigações líquidas e ilíquidas: – líquidas: a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto; – ilíquida: obrigação é ilíquida quando depende de prévia apuração para a verificação de seu exato objeto.

6.7.3. Obrigações condicionais: – obrigações em que são apostas cláusulas subordinando-as a evento futuro e incerto.

6.7.4. Obrigações modais: – o modo ou encargo como outro elemento acidental que pode ser agregado ao negócio jurídico; – restrição dos encargos aos negócios gratuitos; – a aplicação, por analogia, dos princípios relativos às condições aos encargos impossíveis, ilícitos ou imorais (art. 137).

6.7.5. Obrigações a termo: – a possibilidade de fixação de um lapso temporal para o cumprimento nos negócios, e as exceções a essa possibilidade no Direito de Família; – a dependência do tempo no termo; o direito futuro, mas deferido e com eficácia em suspenso; – o termo convencional nas obrigações de direito privado.

6.8. Obrigações de juros. Obrigações pecuniárias – a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro; – juros (ou interesses) como obrigação acessória da dívida principal, os chamados frutos civis; – a possibilidade da obrigação de juros destacar-se da obrigação principal, ganhando vida autônoma.

6.8.1.1. Espécies de juros: – convencionais ou legais, com os primeiros pactuados e os segundos determinados pela lei; – moratórios ou compensatórios.

6.8.1.2. Anatocismo: – a contagem de juros sobre juros (ana = repetição, tokos = juros).

6.8.2. Obrigações pecuniárias: – uma das mais perigosas formas de usura e a recente orientação jurisprudencial permitindo a cobrança de juros sobre juros dentro do sistema financeiro.