01/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

01/04/2017

21.1. Introdução: – o atual Código exclui a ausência como modalidade de incapacidade, regulando-a nos arts. 22 e ss do Código;

– a problemática da ausência afeta diretamente o direito de família, impondo ao Estado que defina uma forma de serem administrados os seus bens; – a Lei dos Registros Públicos traz hipótese que aproxima a ausência da morte presumida (art. 88).

21.2. Curadoria do ausente: – a curadoria do ausente pressupõe um estado transitório, que pode cessar a qualquer momento, com o retorno do ausente ou a confirmação de sua morte; – tomando conhecimento da ausência o juiz mandará arrecadar os bens do ausente, nomeando curador (art. 22);

– a nomeação da curatela do ausente pode ocorrer mesmo na falta de bens administráveis, podendo restringir-se à percepção de benefícios previdenciários; – na ausência de cônjuge ou companheiro a nomeação deve recair sobre os pais (art. 25); – os impedimentos ao exercício da tutela se aplicam totalmente à curadoria do ausente (art. 1.735).

21.3. Sucessão provisória: – a sucessão provisória e a definitiva está disciplinada no Código, arts. 26 e ss, na parte geral; – o sucessor provisório já é tratado como herdeiro pela lei, ainda que em situação precária e transitória;

– o art. 28 concede longo prazo para que o ausente reapareça; – os herdeiros imitidos na posse devem prestar caução dos bens (art. 1.166 do CPC).

21.4. Sucessão definitiva: – a sucessão definitiva constitui o terceiro e último momento de toda a estrutura processual que se inicia com a ausência;

– dez anos após transitada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, os interessados poderão requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas (art. 37); – mesmo com a abertura da sucessão definitiva se aguarda o reaparecimento do titular nos 10 anos seguintes (art. 39).

21.5. Conseqüências para o direito de família: – se o ausente deixar filhos menores, e o seu cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do poder familiar, proceder-se-á com esses filhos como se fossem órfãos de pai e mãe (art. 1.728).