RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
Advertisements

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL
Universidade Regional do Noroeste do Rio Grande do Sul – UNIJUI Ciência Política e Teoria do Estado PROF: Dejalma Cremonese Direito Tributário ALUNO: Ivo.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO LANÇAMENTO
Orçamento na CF/88 Princípios
PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA UMA ABORDAGEM PRÁTICA
Bases jurídicas para uma boa Administração
AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NOS MUNICÍPIOS: UMA NOVA VISÃO
Fundamentos do PAF-ECF
Contador Waldir Ladeira Conselheiro do CRCRJ
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS

COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO
CODECON Conselho de Defesa do Contribuinte. Histórico Lei Complementar 939 institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte.
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional
Súmula Vinculante nº 08 Contribuição Previdenciária Contribuições Sociais (PASEP)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Auditoria Governamental Prof. Vitor Maciel
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL → Decreto nº 3.048: arts. 216 à 218; → Arrecadação e recolhimento: estão.
REFLEXOS DA AUDITORIA SOBRE A RIQUEZA PATRIMONIAL:
CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
SEMINÁRIO PTB/PT - BUTIÁ/RS - 16/05/2004 Gestão Pública Eficaz e Transparente.
Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
PROAB DIREITO TRIBUTÁRIO – AULA 09 PROAB DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
FALÊNCIA.
APS 03 e 04 – entrega (1ª quinzena de março). Plano de Ensino – Unidade 2 Obrigação Tributária.
Qualidade dos gastos púbicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal.
RECEITAS PÚBLICAS Receitas públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para.
Contabilidade, por Frederico Herrmann Júnior
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 1º QUADRIMESTRE DE 2010 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município MUNICÍPIO.
PERÍCIA TRIBUTÁRIA Módulo PERÍCIA TRIBUTÁRIA Prof. Márcio Ferraz de Oliveira Pós-graduação em Perícia Contábil e Financeira Turma 3 – Slides complementares.
DIREITO TRIBUTÁRIO II AULA 13 DIA 05/11/12 1. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Todo contribuinte tem o direito de defender- se, caso seja autuado pela.
CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I
Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo II Das Finanças Públicas Clarissa Duarte 2009.
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Profa. MSc. Mayra Andrade Marinho Farias.  A legislação tributária regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de.
ICMS - Conceito O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, entre os princípios constitucionais que regem o ICMS destacam-se: Não cumulatividade,
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Dieter Janssen Prefeito de Jaraguá do Sul Presidente da AMVALI.
 Título III - Da Organização do Estado Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da União Capítulo III - Dos Estados Federados.
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.
Tributos Internacionais
“FORMAÇÃO PARA CONSELHEIROS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHEIROS TUTELARES “ PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE FUNDOS MUNICIPAIS.
Profa. Silvia Bertani.
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
DIFERENÇA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
DIREITO TRIBUTÁRIO INTRODUÇÃO.
VII Reunião Técnica do Fórum de Procuradores-Chefes junto às Instituições Federais de Ensino Superior Manaus – Maio de 2011.
* *As idéias e opiniões expressas neste documento são dos autores e não refletem necessariamente a posição oficial do Banco Interamericano de Desenvolvimento.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
Lei Anticorrupção Reflexos da MP 703 no controle externo exercido pelo Congresso Nacional e pelo TCU.
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Administração Tributária  Fiscalização é o ato.
PLP 366/13 - Reforma do ISS Audiência Pública - CDEIC 05/08/2014
FUNDAMENTOS DA CONTABILIDADE PÚBLICA
TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.. CONCEITO.
NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO PROJETO DE LEI NACIONAL DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO.
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF.
1 CONTROLE SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Contador PEDRO GABRIL
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.
Transcrição da apresentação:

RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL DRF BELÉM // ESAF novembro/2013

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA A administração tributária constitui-se em um conjunto de ações, integradas e complementares entre si, que visam garantir o cumprimento da legislação tributária e que se materializam numa presença fiscal ampla e atuante, quer seja no âmbito da facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, quer seja na arrecadação dos tributos.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Tais atividades sustentam-se na normatização da legislação tributária, num conjunto integrado de sistemas de informação, alimentados por dados, cadastrais e fiscais, fornecidos ao fisco pelos contribuintes ou por terceiros, mediante a apresentação de diversos tipos de declarações.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA De acordo com o art. 37, XXII da Carta Magna Brasileira, as administrações tributárias dos entes federativos são atividades essenciais ao Estado, devendo ser exercida por servidores de carreiras específicas. Essa exigência impede que cargos comissionados exerçam tais atividades, garantindo maior segurança, probidade, eficácia e celeridade, posto que os funcionários de carreira estão menos suscetíveis à pressões de cunho ilegal.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA As ações que integram a Administração Tributária representam um fluxo único de trabalho, voltado à obtenção de dois resultados: arrecadação de tributos e controle fiscal e aduaneiro do comércio exterior. Nesse sentido, não cabe distinguir uma ação como mais ou menos relevante para a consecução dos objetivos, pois esses derivam de todo um conjunto de ações e atividades desenvolvidas pela Receita Federal do Brasil.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA A fiscalização tem por objetivo a aplicação correta e adequada da legislação tributária vigente, devendo o fisco exigir do sujeito passivo da obrigação tributária o cumprimento das normas pertinentes, podendo para tanto, examinar mercadorias, documentos, livros, arquivos, papeis e tudo mais que se fizer necessário para a efetiva fiscalização.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Nesse contexto, o objetivo da fiscalização de tributos é elevar a percepção de risco do contribuinte faltoso, aumentando assim, o nível do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e conseqüentemente, promover o incremento da arrecadação.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS FUNÇÕES O Sistema Tributário Brasileiro, além de se apresentar extremamente complexo, impõe aos contribuintes uma das maiores cargas tributárias do mundo. Na atual economia globalizada, onde a concorrência interna ou externa são acirradas, isso prejudica a competitividade nacional, afetando os custos das empresas, fator essencial à manutenção da competitividade nas transações comerciais.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS FUNÇÕES A Administração Tributária faz parte desse sistema e atua bastante na sujeição dos contribuintes às normas tributárias, sensibilizando a economia privada. Esta íntima relação com a realidade econômica reveste a Administração Tributária de características que a singularizam dos outros segmentos da gestão estatal (especialização da atividade tributária).

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS FUNÇÕES Essa área especializada da Administração Pública exerce fiscalização e arrecadação tributária, realiza procedimentos que objetivam verificar o cumprimento das obrigações tributárias, como a cobrança coativa e a expedição de certidão comprobatória da situação fiscal do sujeito passivo. Sua maior função é, portanto, coordenar a aplicação das leis tributárias, otimizando o potencial de exação do ente tributante.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS FUNÇÕES Na maioria dos países, a Administração Tributária abarca quatro macro funções básicas: •Fiscalização – programação das atividades de fiscalização, aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, auditorias e controles fiscais •Tributação – elaboração de normas e procedimentos tributários, aplicação da legislação tributária, contencioso fiscal e consultas;

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS FUNÇÕES •Arrecadação – previsão da receita, aperfeiçoamento das técnicas de arrecadação, controle de lançamentos de créditos tributários, controle dos agentes arrecadadores e cobrança administrativa; • Informações econômico-fiscais – programação, registro e armazenamento de informações econômico-fiscais, controle dos cadastros de contribuintes e controle de documentos fiscais.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS FUNÇÕES Essas macrofunções, em uma visão sistêmica, se interrelacionam e são interdependentes. Sua viabilidade, portanto, reside no funcionamento equilibrado e harmônico do processo. É consenso internacional que as funções de fiscalização, tributação e informação não podem ser dissociadas e são privativas de funcionários fiscais do setor público, em que pese a cobrança sofrer terceirização em alguns países.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS FUNÇÕES A política tributária é realizada fora do ambiente da administração de tributos, pelos entes com capacidade política, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em decorrência dos tributos que lhes competem instituir, para regular as atribuições e os poderes das autoridades administrativas, na arrecadação e controle, dentro dos parâmetros esculpidos pela Constituição da República.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS FUNÇÕES Em regra, os entes tributantes pátrios desenvolvem essas atividades mediante órgãos existentes, respectivamente, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias da Fazenda e nas Secretarias de Finanças. A expressão administração tributária deve ser compreendida como todo regramento relativo à fiscalização( arts.194 a 200 do CTN), à dívida ativa( arts.201 a 204 do CTN) e à expedição de certidões negativas( arts.205 a 208 do CTN).

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FISCALIZAÇÃO Entende-se pelo ato de empreender exame e verificação, de controlar a execução ou funcionamento, tendo em vista o atendimento das obrigações a cargo dos contribuintes. O poder dessa fiscalização por parte da autoridade administrativa decorre da competência outorgada aos poderes públicos para instituir e exigir tributos.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FISCALIZAÇÃO Ao se utilizar dessa fiscalização o poder público deve respeitar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, sendo vedada, por exemplo, qualquer divulgação a terceiros de informação obtida durante e após o processo de fiscalização. Nesse sentido o art.195 do nosso Código Tributário estabelece as seguintes prerrogativas à autoridade fiscal:

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FISCALIZAÇÃO Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FISCALIZAÇÃO CTN – Art. 195 Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FISCALIZAÇÃO As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DÍVIDA ATIVA Nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, constitui dívida ativa a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DÍVIDA ATIVA Esgotado o prazo de pagamento fixado em lei ou por decisão administrativa de que não caiba mais recurso, o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A inscrição da dívida tem o objetivo de propiciar o controle administrativo da legalidade, conferindo ao crédito tributário liquidez e certeza, que atribui força executiva.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DÍVIDA ATIVA A certidão relativa aos créditos inscritos - CDA - constitui título executivo extrajudicial e enquadra-se nos moldes fixados pelo artigo 585, inciso VII, do CPC. Não havendo débito pendente com a Fazenda Pública, o contribuinte faz jus a Certidão Negativa de Débitos, que será expedida à vista de requerimento do interessado.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CERTIDÃO NEGATIVA Documento que comprova a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte perante à Receita Federal do Brasil e PFN. Art. 205 do CTN: "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido".

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CERTIDÃO NEGATIVA Quando é expedida certidão negativa com débito, ocorre erro contra o Fisco, e se o servidor que a expediu sabia da existência do débito e agiu dolosamente, tornar-se-á responsável pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, responderá, também, funcional e criminalmente, pois sua responsabilidade em pagar o débito, não exclui a funcional e criminal, culminando nas respectivas sanções.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Deve haver equilíbrio entre o direito de fiscalizar, cobrar e arrecadar, conferido aos agentes da Administração Tributária, e os direitos e garantias assegurados ao contribuinte. Não se pode usar de expedientes do Sistema Tributário Nacional em detrimento dos postulados administrativos e as condutas devem ser pautadas em princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA A Receita Federal do Brasil, enquanto Administração Tributária, tem como objetivo gerenciar as leis tributárias, tendo o poder de fiscalizar as autoridades administrativas. Não só o contribuinte, mas também terceiros são obrigados a prestar ao fisco informações que disponham sobre bens, negócios ou atividades de sujeitos passivos de obrigação tributárias, nos termos do art. 197 do Código Tributário Nacional.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA O contribuinte tem direito ao sigilo, com relação aos seus dados, bem assim a troca de informações sigilosas no âmbito da Administração Tributária será feita de forma a preservar tal direito. As únicas exceções se dão quando há requisição da autoridade judiciária ou autoridade administrativa, neste último caso, com a condição de já haver sido instaurado processo administrativo por infração.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL