Ponto 6-2: Despesas. Custas. Honorários.

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Ponto 6-2: Despesas. Custas. Honorários. Despesas (gênero): ônus financeiros pela prática de alguns atos processuais. Espécies: custas, indenizações de viagem, honorários de perito e diárias de testemunhas etc. (art. 84, CPC).

Despesas e Custas Regra: quem requer a prática do ato deve antecipar o pagamento das despesas, havendo ressarcimento se a parte for a vencedora da causa (art. 82, CPC). O autor paga as despesas dos atos ordenados pelo Juiz e dos requeridos pelo MP como custos legis. Custas: são verbas destinadas pelas partes ao Estado para movimentar a máquina judiciária, para recorrer etc. 2

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verba (encargo financeiro) dada em retribuição pelo trabalho do causídico/advogado. Natureza: Honorários: Judiciais: 1) fixados pelo juiz: em razão da sucumbência ou por arbitramento judicial; 2) contratuais: decorrente de acordo com a parte. Além da regra da sucumbência aplica-se o princípio da causalidade (paga honorários quem deu causa à extinção do processo).

HONORÁRIOS: SUCUMBÊNCIA “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85, caput, CPC). Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não à parte (tb. art. 85, § 14) Além de serem devidos na sentença são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, nos recursos interpostos, cumulativamente (art. 85, §1º, CPC).

HONORÁRIOS: CRITÉRIOS: NCPC “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (art. 85, § 2º, CPC)

HONORÁRIOS: CRITÉRIOS ESPECIAIS “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, observados os parâmetros legais (art. 85, § 8º, CPC)

HONORÁRIOS Contra Fazenda Pública Critério: no mínimo um por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico e no máximo vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, segundo tabela que estabelece percentual sobre duzentos salários-mínimos até cem mil salários mínimos (art. 85, § 3º, CPC).