NORMATIVIDADE SOCIAL Normas éticas: são as que disciplinam o comportamento do homem, quer o íntimo e subjetivo, quer o exterior e social. Normas religiosas:

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Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei. * Como o direito regula a criação do direito? * Como o direito lida com normas criadas por outros entes “não.
Transcrição da apresentação:

NORMATIVIDADE SOCIAL Normas éticas: são as que disciplinam o comportamento do homem, quer o íntimo e subjetivo, quer o exterior e social. Normas religiosas: são aquelas consideradas, pelos crentes de determinada confissão religiosa, como emanada da divindade, ou por ela sancionadas. Normas morais: são aquelas endereçadas à consciência das pessoas, cuja efetividade dependa da aceitação individual, uma vez que são normas desprovidas de coerção. Norma jurídica: são aquelas que regulam, coercitiviamente, as relações das pessoas, em interferência uma com as outras, sob a chancela do Estado. Normas de trato social: normas convencionais de padrões de conduta social elaborados pela sociedade. Normas técnicas: são regras que indicam a maneira de agir para alcançar um fim determinado

Direito e Moral Direito Valoração do ato: Forma: Objetivo: Moral Bilateral atributivo; Visa o ato exteriorizado, partindo da intenção Forma: Heterônomo; Coercível; Predeterminado e certo; Objetivo: Visa o bem social Moral Valoração do ato: Unilateral; Visa a intenção partindo da exteriorização do ato Forma: Nunca heterônoma; Incoercível; Não apresenta predeterminação; Objetivo: Visa o bem individual

Fontes do Direito São os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas Fontes de produção, diretas ou materiais: lei e o costume Fontes de conhecimento, indiretas: doutrina e jurisprudência Integração da Norma Jurídica: analogia, eqüidade e princípios gerais do direito

LEI É o preceito comum obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção. Sentido Formal: toda disposição de caráter imperativo, emanada da autoridade a que, no Estado, se reconhece a função legislativa. Sentido Material: toda disposição imperativa, de caráter geral, que contiver uma regra de direito positivo. Objetivo: instituir regras ou normas em caráter permanente e universal, reguladora ou aplicáveis a todos os casos, que se apresentem dentro de seu conteúdo

Classificação da Lei Quanto a natureza: Quanto ao órgão: Substantivas: regulamentação do direito Adjetivas: modo de realização dos atos processuais Quanto ao órgão: federais, estaduais e municipais Quanto as pessoas: gerais (CP), especiais (CLT) e individuais Quanto aos efeitos: Imperativas: todos são iguais perante a lei; Proibitivas: não fazer; Facultativas: doação; Punitivas: sanção

Processo de Elaboração da Lei Iniciativa: projeto de lei, por pessoas ou órgãos. Discussão: fase de estudos e deliberação da norma jurídica por meio de debates, emendas e discussões dos representantes do povo, visando transformar o projeto proposto em regra obrigatória. Votação: projeto submetido à Câmara e ao Senado para manifestação de aprovação e depois ao Congresso Nacional. Sanção: é o ato de aquiescência do Poder Executivo ao projeto. (Expressa ou Tácita) Veto: oposição do Poder Executivo. Expresso e retorna ao Poder Legislativo. Promulgação: declaração do Chefe do Poder Executivo ou presidente do Congresso nacional que a lei foi incorporada ao Direito Positivo do país. Publicação: torna a lei conhecida e vigente.

Vigência e Revogação da Lei Vigência: qualidade que esta em vigor. Vacatio Legis : é o espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. A vigência pode ser: temporária ou permanente. Revogação: cessação da obrigatoriedade da Lei, podendo ser: Expressa: quando a lei revogadora faz referência à lei a ser revogada; Tácita: quando a lei nova regulamenta inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior; Ab-rogação: revogação integral da lei; Derrogação: revogação parcial da lei;

Hierarquia das Leis Constituição Federal: Lei básica ou fundamental. Designa o conjunto de regras e preceitos fundamentais. Emenda a Constituição: Alteração ou modificação em parte ou todo o teor da Constituição. Lei Complementar: é criada para explicar aspectos tidos como necessários da Constituição. Lei Ordinária: é a que regula determinada questão não abordada pela Constituição. Lei Delegada: elaborada pelo presidente da República quando o Congresso Nacional lhe delega essa competência. Constituições Estatuais: conjunto de regras e preceitos fundamentais e reguladores dos Estados Federados. Leis Estaduais: são formuladas para regular matéria, cuja competência tenha sido assegurada pela Constituição Federal e só tem vigência dentro dos limites territoriais do Estado. Leis Municipais: são elaboradas pelo Poder Legislativo Municipal, segundo atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual.

Retroatividade das Leis Retroatividade da lei: é a expressão usada para indicar a condição ou qualidade de certas leis que, promulgadas, exercem eficácia mesmo a respeito de atos passados. Leis retroativas: são as que estendem sua eficácia ao passado. Leis irretroativas: são as que não retroagem. Regulam os atos e fatos futuros, respeitando os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e as coisas julgadas. Direito adquirido: é o direito que alguém adquire e incorpora irreversivelmente ao seu patrimônio; Ato jurídico perfeito: qualquer ato lícito que tem sido consumado segundo a lei vigente ao tempo da sua constituição. Coisa julgada: decisão judicial final que não cabe mais recurso.

Interpretação da Lei Quanto às fontes: Quanto aos meios ou processos: Autêntica: feita pelo próprio legislador; Doutrinária: dos estudos e pareceres dos juristas e jurisconsultos; Jurisprudencial: conseqüência das sentenças e dos julgados proferidos pelos juizes e tribunais. Quanto aos meios ou processos: Gramatical: fundada na própria significação das palavras; Lógica: tem por fim adaptar a lei aos fatos ocorrentes; Sistemático: compara o dispositivo da lei com outros da mesmo ou de outra lei que trata sobre o mesmo assunto. Histórico: atém as necessidades jurídicas emergentes no momento da elaboração da norma; Quanto aos resultados: Declarativa: revelação do sentido contido na lei; Extensiva: aplica a casos excluídos do texto da lei; Restritiva: subtrai a aplicação da lei a casos que parecendo compreendidos na generalidade do texto, contrastam com o espírito da lei.

Costume, Doutrina e Jurisprudência Costume: Força do Hábito ou do uso. O costume em relação a lei pode ser: Prater Legem: intervém na ausência da lei; Secundum Legem: reconhecido e admitido com eficácia obrigatória; Contra Legem: contrário a lei. Doutrina: É o conjunto de princípios expostos nos ensinamentos jurídicos, em que se firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica. Jurisprudência: É o conjunto de decisões uniformes, emanadas de tribunais judiciários, a respeito de casos não previstos em lei.

Analogia, Eqüidade e Princípios Gerais do Direito Analogia: Consiste em aplicar uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante. Eqüidade: combinação de justiça e benevolência. Assim sendo a equidade se funda na circunstância especial de cada caso concreto, concernente ao que for justo e razoável. Princípios Gerais do Direito: são os pontos básicos do Direito. Ex: ninguém pode ser condenado sem ser ouvido.