Direito constitucional aula 17 e 18

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Transcrição da apresentação:

Direito constitucional aula 17 e 18

Tribunal de contas da união Conceito: previsto no artigo 73 da CF: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.” Questão: o TCU tem jurisdição, logo o mesmo é órgão jurisdicional ou técnico administrativo?

A denominação é errada, ele não tem jurisdição. Para José Afonso: “ suas decisões são administrativas, não jurisdicionais, como as vezes, se sustenta, à vista da expressão julgar as contas”. A denominação é errada, ele não tem jurisdição. Fundamentos: 1. O congresso nacional tem poder de julgar ( poder atípico), mas não tem jurisdição; 2. Esse julga contas (números) não julga lide entre partes. 3. Não é órgão do poder judiciário, pois não está no art. 92.

Isso é muito errado!!! Natureza constitucional do TCU: Cuidado pegadinha: como esse é órgão auxiliar do legislativo, pode-se concluir que vem da desconcentração deste poder, logo seria subordinado ao legislativo. Isso é muito errado!!! O TCU não é subordinado ao poder legislativo, mas apenas auxilia o mesmo na fiscalização de contas, esse tem autonomia. Atenção: o TCU tem competência constitucional não sendo delegado pelo legislativo.

Nas palavras do ministros Celso de Mello: “Na realidade, os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinado, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatórios nem organismos de mero assessoramento técnico” AUTONOMIA: Os Tribunais de contas gozam da mesma autonomia administrativa assegurada aos Tribunais Judiciários: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96”

Logo esse tem prerrogativas do art Logo esse tem prerrogativas do art. 96 da CF, como: 1- Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, 2- Organizar suas secretarias e serviços auxiliares 3- Prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração 4- Conceder licença e outros afastamentos a seus membros

O T.C.U é entidade constitucional autônoma. ATENÇÃO: tem poder para encaminhar projetos de lei ligado a pessoal, administrando seus recursos e serviços, bem como provendo os cargos de seus funcionários (art. 73 da CF ). Conclusão: O TCU é entidade autônoma com competência constitucional própria que visa auxiliar de forma técnica administrativa a fiscalização de contas. O T.C.U é entidade constitucional autônoma.

Atribuições do TCU: não estudaremos todas as atribuições, mas só aquelas ligadas diretamente a fiscalização das finanças. O artigo 71 denota as competências constitucionais do T.C.U. são elas: 1) Emissão de parecer prévio das contas prestadas anualmente pelo presidente da república; 2) Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos: de formas geral todos aqueles ligados de forma direta ou indiretamente ao dinheiro público.

3) Apreciação para fins de registro da legalidade de atos de admissão de pessoal a qualquer título: Obs.: o termo “para fins de registro” não é mera alegoria esse significa que: 1- Se os atos forem legais, o tribunal determina o registro; 2- Se forem ilegais, recusa o registro, declinando prazo para que o órgão ou entidade competente adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da lei.

4) inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira orçamentária e patrimonial; 5) Fiscalizar as contas das empresas no qual o capital social participe a União; 6) Fiscalizar recursos repassados pela União aos Estados; 7) Prestar informações solicitadas pelo congresso nacional; 8) Representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos cometidos.

Conclusão: o T.C.U. fiscaliza todo os eventos e fatores econômicos ligados as finanças da união. Tarefa para concurso: existem temas muito importantes sobre o TCU que não iremos tratar, como: controle difuso, súmula 347, súmula vinculante 3, fiscalização de atos e contratos e etc.

Integrantes do T.C.U. A) Requisitos: o artigo 73 da CF: 1- Mais de 35 e menos de 65 anos de idade; 2- Idoneidade moral e reputação ilibada; 3- Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; 4- Mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

B) Garantias: os ministros do T. C. U B) Garantias: os ministros do T.C.U. tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ, ou seja as normas do art. 40 da CF. Distinção entre TCU e controladoria geral da união (CGU): A CGU foi a antiga corregedoria geral da união criada em 2001 por via de MP, é órgão diretamente vinculado a presidência da república que tinha por objetivo combates fraude e corrupção.

Controle interno do poder A CGU foi convertida na lei 10683\03 e seu nome foi mudado para Controle Geral da União. O artigo 17 da lei denota que é órgão integrante da presidência da república e atinente a temas de gestão e transparência da administração pública federal. Controle interno do poder Diferença: o TCU auxilia o legislativo no controle externo (tem autonomia e competência constitucional) enquanto a CGU auxilia o próprio executivo no controle interno (não tem autonomia e competência constitucional).

Tribunais de contas Estaduais “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.” As normas para o TCU aplicam-se, no que couber (compatível) aos tribunais de contas estaduais, sendo que as demais especificações são das constituições estaduais (regras como pessoal, repasse de recursos e etc).

Atenção: Preceito C.F. x Preceito das C.E. O TCE tem as garantias constitucionais que não podem ser diminuídas pelas constituições estaduais. Ex.: a garantia de autonomia esta na C.F. e a C.E. não pode retirar. Quando não cabe a C.F. deverá ser declinada na C.E. Ex2.: o repasse mínimo de verbas do TCU é diferente do TCE, logo a C.E. deve prever valor para tanto.

Ministro do TCU = prerrogativas do STJ Atenção: a súmula 653 do STF denota que será composto de 7 conselheiro. Obs.: o STF se posiciona no sentido de que os conselheiros do TCE tem as mesmas garantias, vencimentos e vantagens dos desembargadores dos TJs ( ADI 4190) Preceito lógico: Ministro do TCU = prerrogativas do STJ Conselheiro do TCE = prerrogativas do TJ

Tribunais de contas municipais De acordo com art. 75 da CF também se aplicam as regras da CF aos TCMs: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos (...) Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Questão de concurso: o art. 31, § 4º da CF prevê: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”

Todavia o mesmo artigo no § 1º prevê: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.” Questão: Como pode a lei proibir a criação de TCM e depois declinar a função de auxiliar na fiscalização?

Interpretação majoritária: após 88 veda-se a criação de TCM, ou seja a partir da CF cidadã está vedada sua criação. Entretanto os que já existiram à época da vedação devem continuar a funcionar. Existem apenas dois: o TCM do Rio de Janeiro e São Paulo. Atenção cuidado super pegadinha: os município não podem criar seu próprio tribunal de constas, mas os Estados podem criar tribunais de constas específicos para os municípios.

A) Pelo TCM criado pelo município, desde que antes de 88 (SP e RJ); Conclusão: O controle externo dos municípios é realizado pela câmara de vereadores auxiliado pelos TCMs que podem ser: A) Pelo TCM criado pelo município, desde que antes de 88 (SP e RJ); B) Pelo TCM criado pelo Estado; C) Pelo TCE.