Marco Legal Sistema Inclusivo Escola Especial Classe Especial.

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Marco Legal Sistema Inclusivo Escola Especial Classe Especial

CF de 1988 Art O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [.....] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 1-pl.html capturado em 5 nov.2018

Lei nº 9.394/1996– LDB Título III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar. Art. 4° - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino. (Redação dada pela Lei , de 2013)

Lei nº 9.394/1996– LDB Art. 58. Entende-se por educação especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei , de 2013).

§ 1° Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2° O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. (grifos nossos) Art. 58.

§ 3° A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4° e parágrafo único do art. 60 desta Lei.(Redação dada pela Lei , de 2018) Art. 58.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei , de 2013) Art. 60.

Plano Nacional de Educação Lei , de 2014 Meta 4 : universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente, na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. capturado em 5. nov. 2018

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Art. 24) Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência -O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; - O desenvolvimento máximo possível da personalidade e dos talentos e criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais [...]

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Lema: Nada sobre nós sem nós. Artigo 3°, Dentre os princípios: a todas as pessoas com deficiência devem ser garantidos: a)O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

Lei , de Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Sistema Educacional Inclusivo Para se promover a igualdade, os desiguais devem ser tratados desigualmente. (Boaventura de Souza Santos, 2003):

Nosso entendimento O Sistema Educacional Inclusivo contempla diversos espaços, cenários, desenhos, serviços e possibilidades para a promoção da educação do público alvo da educação especial, em todas as etapas, níveis e modalidades de escolarização, incluindo a educação e aprendizagem ao longo da vida. Do sistema educacional inclusivo, fazem parte escolas comuns, com classes comuns e especiais e escolas especiais.