Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL

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Ponto 1: LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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Transcrição da apresentação:

Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA ratione loci: Relativa. FORO: Comarca; Seção/Subseção ou Circunscrição Judiciária JUÍZO: Vara. Cooperação Jurídica Nacional. 1

Existem foros gerais e foros especiais de competência. Competência Territorial (Civil) Geral Existem foros gerais e foros especiais de competência. Foro geral para ação pessoal e direitos mobiliários: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC).

Foro (civil) Geral para direito real Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa (art. 47, CPC) Exceções: O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (§ 1º) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta (§ 2º)

Foros Civis Especiais: Competência do Foro: I - na ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos (art. 53, CPC) Obs.: no CPC/73 (art. 100) revogado era competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges, de divórcio e anulação de casamento.

Foros Civis Especiais: Competência do Foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício (art. 53, CPC).

Competência territorial geral: Local da prestação dos serviços. Competência Territorial Trabalhista: Competência territorial geral: Local da prestação dos serviços. A competência da Justiça do Trabalho “é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro” (art. 651, CLT)

Competência Penal: Critérios Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração; II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função (art. 69, CPP) 7

COMPETÊNCIA TERRITORIAL (penal) Território ou local como critério determinativo para fixação do juízo criminal competente. Foro Geral: LUGAR DA INFRAÇÃO:  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70, CPP). Foro Supletivo: DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu (art.72, CPP). Na ação penal privada o foro é optativo: lugar da infração ou domicílio do réu (art. 73, CPP).

COOPERAÇÃO NACIONAL Meio pelo qual um juiz requer a (ou ajusta com) outro juiz a prática de atos processuais sob a jurisdição/competência do juízo cooperante ou de ambos. Princípios: (Dever de) Cooperação recíproca (art. 67, CPC); Universalidade dos órgãos e juízos cooperantes (de quaisquer graus ou de diferente jurisdição; abrangendo magistrados e servidores); Instrumentalidade e/ou informalidade (art. 69, caput, CPC); Presteza no atendimento do pedido (art. 69, caput, CPC).

COOPERAÇÃO NACIONAL Modalidades informais (art. 69, incisos I a IV, CPC): Auxílio direto: comunicação informal e por qualquer meio idôneo entre órgãos judiciais para a prática de atos processuais; Reunião (apensamento) de processos: Prestação de informações; Atos concertados (entre juízes cooperantes).

COOPERAÇÃO NACIONAL Modalidades formais (art. 237 e art. 260 e ss., CPC): Carta de Ordem: de um tribunal de hierarquia superior para um tribunal ou juiz de hierarquia inferior; Carta Precatória: pedido de cooperação de um órgão judicial de uma localidade a outro juiz de outra localidade, mas do mesmo grau hierárquico; Carta Arbitral: pedido de cooperação de um árbitro (Lei n. 9.307/96) a um juiz.

COOPERAÇÃO NACIONAL Os atos concertados possuem como OBJETIVOS, além de outros (§ 2o do art. 69, CPC), o estabelecimento de procedimento visando à: Citação, intimação e notificação; Efetivação de tutela provisória; Execução de decisão; Efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; Facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; Centralização de processos repetitivos; E ao Cumprimento de diligências diversas.