Pós - Graduação Penal e Processo Penal

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Transcrição da apresentação:

Pós - Graduação Penal e Processo Penal LEGALE

Concurso de Crimes

Concurso de Crimes Quando se fala em concurso de crimes há de se entender que o agente cometeu mais de um crime

Concurso de Crimes Quando se fala em concurso de crimes há de se entender que o agente cometeu mais de um crime ou seja, concurso de crimes é a soma de 2 ou mais crimes

Concurso de Crimes A importância de se definir o concurso de crimes está no critério de aplicação da pena, que poderá ser:

Concurso de Crimes A importância de se definir o concurso de crimes está no critério de aplicação da pena, que poderá ser: Cúmulo Material

Concurso de Crimes A importância de se definir o concurso de crimes está no critério de aplicação da pena, que poderá ser: Cúmulo Material Exasperação

Concurso de Crimes São espécies de concurso de crimes:

Concurso de Crimes São espécies de concurso de crimes: - concurso material

Concurso de Crimes São espécies de concurso de crimes: - concurso material - concurso formal

Concurso de Crimes São espécies de concurso de crimes: - concurso material - concurso formal - crime continuado

Concurso de Crimes Material Concurso Material (real) – art. 69 do CP

Concurso de Crimes Material Concurso Material (real) – art. 69 do CP Se dá quando o agente através de duas ou mais ações ou omissões der causa a dois ou mais resultados dentro de um único contexto.

Concurso de Crimes Material Concurso Material (real) – art. 69 do CP Se dá quando o agente através de duas ou mais ações ou omissões der causa a dois ou mais resultados dentro de um único contexto. As penas deverão ser somadas.

Concurso de Crimes Formal Concurso Formal (ideal) – art. 70 do CP

Concurso de Crimes Formal Concurso Formal (ideal) – art. 70 do CP Se dá quando o agente através de uma única ação ou omissão der causa a mais de um resultado

Concurso de Crimes Formal O concurso formal poderá ser:

Concurso de Crimes Formal Perfeito: Quando o agente não quiser mais de um resultado (quer 1 ou nenhum)

Concurso de Crimes Formal Perfeito: Quando o agente não quiser mais de um resultado (quer 1 ou nenhum) Nesse caso, a pena será aplicada da seguinte maneira: pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até a metade.

Concurso de Crimes Formal Imperfeito: Quando o agente quiser mais de um resultado ou assumir o risco de produzir mais de um resultado

Concurso de Crimes Formal Imperfeito: Quando o agente quiser mais de um resultado ou assumir o risco de produzir mais de um resultado Nesse caso, as penas serão somadas

Concurso de Crimes Crime Continuado Crime continuado (concurso específico) – art. 71 do CP

Concurso de Crimes Crime Continuado Crime continuado (concurso específico) – art. 71 do CP São crimes autônomos, praticados em contextos diferentes, mas que se ligam por serem muito semelhantes (um crime é continuação do outro)

Concurso de Crimes Crime Continuado Para caracterizar o crime continuado são necessários 4 requisitos (cumulativos):

Concurso de Crimes Crime Continuado Crimes da mesma espécie

Concurso de Crimes Crime Continuado Crimes da mesma espécie tempo de uma atitude e outra não superior a um mês (para a jurisprudência majoritária)

Concurso de Crimes Crime Continuado Crimes da mesma espécie tempo de uma atitude e outra não superior a um mês (para a jurisprudência majoritária) que os crimes sejam praticados na mesma região geográfica e

Concurso de Crimes Crime Continuado Crimes da mesma espécie tempo de uma atitude e outra não superior a um mês (para a jurisprudência majoritária) que os crimes sejam praticados na mesma região geográfica e que os crimes sejam praticados sempre da mesma forma (mesmo modus operandi)

Concurso de Crimes Crime Continuado A pena pelo crime continuado, em regra, é aplicada da seguinte forma:

Concurso de Crimes Crime Continuado A pena pelo crime continuado, em regra, é aplicada da seguinte forma: pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até 2/3.

Concurso de Crimes Crime Continuado A pena pelo crime continuado, em regra, é aplicada da seguinte forma: pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até 2/3. se o crime for doloso, contra vítimas diferentes, tiver violência ou grave ameaça deverá ser aplicada a pena do crime mais grave aumentada o triplo.

Concurso de Crimes ATENÇÃO As penas de multa (não interessa o concurso) deverão ser sempre somadas.

Concurso de Crimes ATENÇÃO As penas de multa (não interessa o concurso) deverão ser sempre somadas. Se a soma das penas for melhor do que a utilização das regras do concurso formal perfeito e do crime continuado as penas deverão ser somadas (concurso material benéfico)

Efeitos da Condenação

Efeitos da Condenação São efeitos da condenação:

Efeitos da Condenação - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

Efeitos da Condenação - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

Efeitos da Condenação - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

Efeitos da Condenação - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Efeitos da Condenação - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (que devem ser declarados em sentença): 

Efeitos da Condenação - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (que devem ser declarados em sentença):  a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

Efeitos da Condenação - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (que devem ser declarados em sentença):  a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

Efeitos da Condenação - a incapacidade para o exercício do pátrio poder (atual poder familiar), tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado

Efeitos da Condenação - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso fim

Reabilitação

Reabilitação A reabilitação visa apagar os antecedentes do réu em sua folha de antecedentes

Reabilitação A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, desde que o condenado:

Reabilitação - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

Reabilitação - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

Reabilitação - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida

Reabilitação Se a reabilitação for negada, poderá ser requerida, a qualquer tempo, com novos elementos probatórios

Reabilitação A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva (salvo no caso de pena de multa) fim

Extinção da Punibilidade

Extinção da punibilidade É a extinção da capacidade de punir pertencente ao Estado.

Extinção da punibilidade Como se sabe, a ação pode ser pública ou privada, mas quem pune o agente é o Estado, único detentor do jus puniendi.

Extinção da punibilidade Ocorre que às vezes o Estado perde o direito de punir, independente da existência ou não do crime. É o caso da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Extinção da punibilidade As causas de extinção da punibilidade estão previstas o art. 107 do Código Penal em rol meramente exemplificativo

Extinção da punibilidade As causas de extinção da punibilidade estão previstas o art. 107 do Código Penal em rol meramente exemplificativo (existem outras causas de extinção da punibilidade na lei e na jurisprudência)