Aspectos jurídicos do terceiro setor no Brasil

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Transcrição da apresentação:

Aspectos jurídicos do terceiro setor no Brasil Expositora: Maria Tereza Fonseca Dias

Justificativas para o estudo do tema no Brasil (Re)pensar o papel do Estado e da administração pública no momento atual. Necessidade de aprofundamento do tema das parcerias, considerando a aplicação dos novos instrumentos na gestão contemporânea da adm. Pública; Denúncias de malversação dos recursos por parte das ONGs.

Premissas Razão comunicacional e ação comunicativa, visando a integração social, pelo medium do direito; Processos de ruptura paradigmática do Estado e do Direito; Relação de tensão e de complementaridade entre o público e o privado no paradigma do Estado Democrático de Direito;

Premissas Processo de legitimidade e regulação do sistema administrativo em face da sociedade civil no paradigma do EDD. A sociedade civil pode representar o interesse público contra o estado privatizado ou omisso; Busca da definição das fronteiras que separam o público e o privado e a composição do “setor público não-estatal”, “setor sem fins lucrativos” ou “terceiro setor”;

Contexto sociojurídico Processo de transferência das atividades de atribuições da administração a entes de cooperação, submetidos ao direito privado; Possibilidade da sociedade civil representar o interesse público contra o estado privatizado ou omisso; Mudanças promovidas na dogmática do direito administrativo (OS, OSCIP)

Questões jurídicas problematizadas Composição do terceiro setor; Atividades estatais que podem ser transferidas às entidades privadas sem fins lucrativos; Submissão das entidades ao regime jurídico administrativo; Mecanismos de fomento; Mecanismos de controle.

Origens e desenvolvimento surgimento das entidades do terceiro setor no Brasil; fatores de recrudescimento e crescimento do número de entidades existentes nas décadas de 80 e 90 do século passado e diminuição das entidades no momento atual; legislações incidentes sobre as entidades do terceiro setor no Brasil, após a década de 90 do século passado; influências das legislações estrangeiras sobre a matéria no direito brasileiro;

Elementos conceituais e fragilidade legal estar fora da estrutura formal do Estado; não possuir finalidade lucrativa, que consiste na não distribuição de lucros; estar constituídas por pessoas jurídicas de direito privado e grupos de cidadãos da sociedade civil; ser de adesão não-compulsória; produzir bens e serviços de uso (ou interesse) coletivo; são organizações, ou seja, possuem uma presença e uma estrutura institucionais; são entidades que se autogerenciam e gozam de alto grau de autonomia interna; envolvem-se num nível significativo de participação voluntária (de tempo ou dinheiro)

Atividades passíveis de delegação ao terceiro setor Referências constitucionais: assistência social, saúde (em caráter complementar), educação, proteção do patrimônio cultural, proteção à criança e ao adolescente, gestão do Fundo de Combate à pobreza. Deverá haver a atuação complementar das entidades privadas sem fins lucrativos; Execução de programas, projetos e atividades por intermédio da definição no processo legislativo do sistema orçamentário. A execução das atividades pelas entidades do terceiro setor deverão ser vistas sob o prisma do princípio da vedação do retrocesso.

Fomento público às atividades do terceiro setor instrumentos de determinação dos mecanismos de fomento e dos montantes e espécies de recursos públicos transferidos à luz da execução orçamentária: o retorno da política; a reabilitação da despesa pública; a afirmação da questão social. O quantum e as funções a serem desenvolvidas pelo terceiro setor que dependam de financiamento do poder público devem ser publicamente pactuadas Atividade de fomento ao terceiro setor enquanto política pública. Juridicidade do planejamento econômico e das políticas orçamentárias.

Controle das atividades da administração pública e do terceiro setor Momento contemporâneo: foco no controle de gestão e de resultados; Dificuldades encontradas no estudo da eficácia dos mecanismos de controle; Controle interno: nenhum trabalho sistematizado;

Controle das atividades da administração pública e do terceiro setor Controle jurisdicional: incipiente. Há estados que se começam a pronunciar sobre o fenômeno; Controle parlamentar: CPIs (casos midiáticos envolvendo as ONGs); TCU: Decisões acerca dos mecanismos de controle e papel dos tribunais; Controle social: difuso, pouco efetivo mas especialmente importante nesta tarefa.

Conclusões As parcerias com as entidades do terceiro setor não conferem legitimidade às ações da administração pública. A administração tem dificuldades e fazer valer o seu poder nas atividades de controle das parcerias; Necessidade de reformulação do marco jurídico das parcerias (multifacetado e confuso)

Referências DIAS, Maria Tereza Fonseca. Direito administrativo pós-moderno: novos paradigmas do direito administrativo a partir do estudo da relação entre o estado e a sociedade. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. DIAS, Maria Tereza Fonseca. Terceiro setor e estado: legitimidade e regulação – por um novo marco jurídico. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

CONTATO mariaterezafdias@yahoo.com.br