Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria

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Transcrição da apresentação:

Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria 14h - Debates relativos à estrutura e organização das ouvidorias. Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck Ouvidora do TRT da 4ª Região (RS)

Surgimento das ouvidorias no Poder Judiciário Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) Surgimento das ouvidorias no Poder Judiciário Emenda Constitucional nº 45 (CF, art. 103-B, § 7º) Resolução CNJ nº 103/2010 Ouvidorias judiciárias pré-existentes gênese lastreada em princípios Princípios jurídicos

Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) José Felipe Ledur: “o exame do que sejam princípios jurídicos tem como pressuposto a certeza de que o Direito não se esgota em bem formuladas regras jurídicas” Klaus F. Röhl: “por detrás e entre as regras jurídicas situam-se bases ou fundamentos jurídicos que são designados princípios jurídicos”

Participação nos destinos do Estado: exercício do poder político Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) Cidadania Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) II - a cidadania; Participação nos destinos do Estado: exercício do poder político por representantes direto participação do usuário na administração pública

Participação do usuário na administração pública Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) Participação do usuário na administração pública Art. 37 (…) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral (…); II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações (...); III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo (...) Redação dada pela E.C. Nº 19/1998. E.C. nº 45/2004: instituição de ouvidorias no âmbito do Judiciário Federal (art. 103-B, § 7º) e do Ministério Público (Art. 130-A, § 5º). Ouvidorias públicas: espaços democráticos para manifestação do pensamento. Ouvidor: independência para representar o cidadão.

Livre manifestação do pensamento Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) Livre manifestação do pensamento Art. 5º (…) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Liberdade de expressão Limites: outras garantias tuteladas pela Constituição. Art. 5º (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Manifestação do pensamento Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) Manifestação do pensamento Carga de subjetivismo Ouvidor - representante do cidadão perante à Administração: esclarecimentos ao cidadão acerca dos limites interpretar a manifestação extração de elementos objetivos informações prestadas pelas unidades: filtro idêntico ao aplicado à manifestação do cidadão.

Manifestação do pensamento Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) Manifestação do pensamento Honra e imagem: reputação ou “bom nome”; Privacidade: fora do alcance de terceiros fatos relativos a própria pessoa; Vida privada: todos os relacionamentos da pessoa, inclusive os objetos, tais como as relações comerciais, de trabalho, de estudo, financeiras, etc.; Intimidade: círculo mais restrito da vida privada. Inviolabilidade a ser assegurada pelo ouvidor: Caso 1 - solicitação feita por comissão do Poder Legislativo Caso 2 - solicitação formulada por servidor denunciado

autonomia da vontade do indivíduo o ser humano é um fim em si mesmo Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) Ingo Wolgang Sarlet – referencial adotado pelos doutrinadores – o pensamento de Immanuel Kant: racionalidade autonomia da vontade do indivíduo o ser humano é um fim em si mesmo Impossibilidade de coisificação e instrumentalização da pessoa humana.

Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) Ouvidoria: Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) Ouvidoria: Diversificação dos canais de acesso Levar em conta o cidadão excluído digitalmente - telefones "0800", atendimento presencial Atendimento presencial (considerações gerais) Acessibilidade e receptividade (em qualquer canal)

Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) Receptividade e respeito “De fato, em razão de fatores alheios à minha vontade, não foi possível publicar a sentença de seu processo na data prevista. No entanto, não tenha dúvida de que a demora na prolação de sentenças é motivo de frustração, também, a nós, magistrados. Contudo, o número crescente de demandas na Justiça do Trabalho e, também, a complexidade dessas novas demandas vêm, sim, comprometendo o bom andamento dos trabalhos. Ciente disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não está inerte, e vem adotando medidas com vistas a reduzir o resíduo de sentenças pendentes que aguardam prolação. Portanto, asseguro que nos próximos dias a decisão de seu processo estará disponível no site do TRT. Espero ter prestado a informação solicitada e, em caso de dúvida, terei o maior prazer de recebê-lo na (...) Vara do Trabalho de Porto Alegre. Desse modo, respeitando sua inconformidade, peço que mantenha sua crença na Justiça”* (*) Fonte: informações prestadas por magistrado do trabalho em reclamação enviada à Ouvidoria.

Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) Ambiente reservado para atendimento Qualificação do pessoal da triagem Integridade das pessoas envolvidas Valorização da manifestação e humanização da relação com o Poder Público Evitar respostas automáticas ou prontas (“modelos”) Priorização dos assuntos urgentes Orientar o cidadão acerca do órgão competente Manifestação: uso apenas para a consecução do propósito do manifestante.

Inviolabilidade das comunicações pessoais Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) Inviolabilidade das comunicações pessoais Art. 5º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Tecnologia da informação: aprimoramento das comunicações x vulnerabilidade da intimidade. E-mail (correio eletrônico) corporativo Endereço físico para resposta Caso: resposta enviada por intermédio dos Correios ("ECT"). Resposta direta pela unidade judiciária/administrativa demandada Gravação das comunicações telefônicas

Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Impessoalidade Vedação: interesses próprios ou de terceiros. Expressão do princípio da igualdade Ouvidor: vedação a adoção como carreira.

Conteúdo normativo: carga de imprecisão e subjetivismo. Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) Moralidade Conteúdo normativo: carga de imprecisão e subjetivismo. Cerne: vedação ao desvio de poder. ex.: ato administrativo formalmente legal motivado pelo desejo de favorecimentos ou discriminações. Ouvidor: não deve competir com a Administração; deve oferecer subsídios que possam auxiliá-la.

Característica do Estado Democrático de Direito Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) Publicidade Transparência Característica do Estado Democrático de Direito É regra na Administração Pública. Previsão na CF: Direito de petição (art. 5º, XXXIV); Habeas-data (art. 5º, LXXII); Acesso à informação (art. 5º, XIV e XXXIII, art. 37, § 3º, e art. 216) - Lei nº 12.527/2011.

Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) Publicidade Transparência - Serviço de Informações ao Cidadão (“SIC”) Resolução nº 107/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - “SIC” no âmbito da Justiça do Trabalho: apreciação do pedido pelo gestor da unidade detentora da informação; procedimento idêntico ao do SIC do TST (Ato 329, de 18-05- 2012); ouvidoria do TST x ouvidorias regionais: estrutura e funcionamento diferentes; Ouvidoria do TRT/RS: apreciação do pedido: ouvidor; cumprimento do acesso: gestor da unidade; maior segurança e transparência.

Melhor realização da gestão com menor custo para a sociedade. Princípios Constitucionais Aplicáveis à Ouvidoria Desembargadora Beatriz Renck, Ouvidora do TRT-4ª Região (RS) Eficiência Melhor realização da gestão com menor custo para a sociedade. Limites: instrumentalização com os demais princípios. Emenda Constitucional nº 19/98 – marco: transferência do modelo burocrático do serviço público para o gerencial. Considerações finais