Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA

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Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE/DPAA

Aplicação Portaria 130 SVMA.G/2013 Publicada no DOC SP 12/10/2013

Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA Secretário: Dr Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA Secretário: Dr. Ricardo Teixeira SVMA – Chefia de Gabienete Engº Valter Antonio da Rocha Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE Diretor: Engº. Milton Persoli Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental – DPAA Diretora: Eng.ª Agr.ª Fatima Crsitina Marrichi Biazzo

DIA A DIA DA DPAA – EQUIPE TRABALHANDO

DIA A DIA DA DPAA – FUNCIONÁRIO EM ANÁLISE DE PROCESSO

BASE LEGAL Artigo n.º 251 da Lei Municipal n.º 13.430 de 13/09/2012 (Plano Diretor Estratégico) - Regulamentado pelo atual Decreto n.º 53.889/13, alterado pelo Decreto 54423/13 - Portaria n.º 130/SVMA/13

CASOS ONDE OCORRE A APLICAÇÃO DA PORTARIA 130 Pelo Decreto 53889/13. Obtenção de Laudos de Avaliação Ambiental e Pareceres Técnicos onde ocorram: I- Intervenção em Áreas de Preservação Permanente – APP com manejo ou sem manejo de vegetação; II- Intervenção oriunda do licenciamento ambiental nos termos da Lei Complementar Federal n.º 140 de 08/12/2011; III- Construção de Edificações (residência unifamiliar, edifício residencial e/ou comercial e industrial, Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP e outros;

CASOS ONDE OCORRE A APLICAÇÃO DA PORTARIA 130 IV- Intervenção decorrente de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD; V- Intervenção decorrente de Remediação Ambiental de Áreas Contaminadas; VI- Intervenção decorrente de obras de infraestrutura, obra e/ou atividade de utilidade pública ou de interesse social; VII- Parcelamento do Solo.

CASOS ONDE OCORRE A APLICAÇÃO DA PORTARIA 130 Pela Própria Portaria Obtenção de Laudos de Avaliação Ambiental e Pareceres Técnicos onde ocorram: I – edificações; II – parcelamento do solo; III – obras de infra-estrutura; IV – obras e ou atividades de utilidade pública; V – obras e/ou atividades de interesse público; VI – obras e/ou atividades de interesse social; VII – Habitação de Interesse Social – HIS; VIII – Habitação de Mercado Popular – HMP;

CASOS ONDE OCORRE A APLICAÇÃO DA PORTARIA 130 IX – Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental; X – Atividades amparadas pela Resolução nº 61/CADES/2011; XI – Intervenção em Área de Preservação Permanente com ou sem manejo arbóreo; XII – Intervenções oriundas do Licenciamento Ambiental nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011; XIII – Projetos de Recuperação de Áreas Degradas e Áreas Contaminadas.

DIFERENÇAS ENTRE LAUDO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL E PARECER TÉCNICO LAUDO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL : documento expedido contendo a especificação do manejo arbóreo aprovado para as obras que necessitem Alvará de Aprovação junto a SEHAB PARECER TÉCNICO : documento com a mesma finalidade do laudo para obras que não tramitam por SEHAB ou que tramitam por SEHAB com solicitação conjunta do Alvará de Aprovação e Execução.   Previamente a emissão do Laudo de Avaliação Ambiental ou do Parecer Técnico, a Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental – DPAA, submeterá a documentação à apreciação do Titular da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. OBS: poderá ser necessária a anuência da Comissão de Vegetação de Preservação Permanente VPP e/ou a CETESB (intervenções em APP ou Fragmento Florestal);

DOCUMENTOS PARA AUTUAÇÃO DO PROCESSO DE MANEJO DE VEGETAÇÃO Anexo I da Portaria 1. Requerimento formulado pelo proprietário do imóvel, ou por procurador regularmente constituído para tratar da matéria junto à PMSP; 2. Cópia do RG ou registro profissional, CPF, no caso de pessoa física, e, no caso de pessoa jurídica, apresentar também cópia do cartão do CNPJ, contrato social ou estatuto e ata da Assembléia que deliberou sobre o responsável pela remoção de vegetação e assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), endereço p/ comunicação c/ Telefones de Contato para informações. 3. Cópia do IPTU; 4. Certidão atualizada do registro de imóveis em nome do requerente, lavrada há no máximo 30 dias;

DOCUMENTOS PARA AUTUAÇÃO DO PROCESSO DE MANEJO DE VEGETAÇÃO 5. Declaração do(s) proprietário(s) do(s) imóvel(eis) contendo indicação expressa de todos os processos administrativos em andamento na Prefeitura da Cidade de São Paulo referente ao imóvel. 6. Indicar o número do processo autuado na Secretaria Municipal de Habitação –SEHAB e na Subprefeitura para análise do projeto de edificação e as coordenadas geográficas do imóvel; 6.1. Anexar uma via do conjunto de plantas protocolado na SEHAB para análise do projeto de edificação. 7. Imagem aérea do local de intervenção e do seu entorno, respeitando-se o raio mínimo de 300m (trezentos metros), podendo ser ampliado a critério da SVMA;

DOCUMENTOS PARA AUTUAÇÃO DO PROCESSO DE MANEJO DE VEGETAÇÃO 8. Carta da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A – EMPLASA, contendo o perímetro; 9. Planta de Situação Atual; 10. Planta de Situação Pretendida; 11. Projeto de Compensação Ambiental – PCA; 12. Os documentos devem ser apresentados em cópia papel. 13. O interessado deve apresentar quadro indicando o número da matrícula, a área correspondente e o número do contribuinte referente a cada imóvel.

PLANTA DA SITUAÇÃO ATUAL 1. A Planta de Situação Atual deverá conter: a) Croqui de localização da área, sem escala; b) Indicação do lote e de todos os seus confrontantes, assinalando se são de propriedade pública ou não; c) Levantamento planialtimétrico, indicando com exatidão os limites da área com relação aos terrenos vizinhos; d) Indicação de corpo(s) d’água, nascente(s), córrego(s), lago(s), etc.; e) Delimitação das Áreas de Preservação Permanente – APP de corpos d’água, nascentes e declividades na área e nos lotes lindeiros; f) Quadro de áreas. 1.1. A carta de isodeclividade do terreno do empreendimento só será exigida se necessário.

PLANTA DA SITUAÇÃO ATUAL – ANEXO II 2. Todos os exemplares arbóreos com DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros) deverão ser identificados com a mesma numeração constante na tabela de cadastramento arbóreo. A identificação deverá ser mantida nos exemplares preservados / transplantados até a obtenção do Certificado de Recebimento Definitivo do respectivo Termo de Compromisso Ambiental – TCA. Quando houver bifurcação a 1,30m (um vírgula trinta metros) do solo, deverão ser somados todos os ramos com 5,0 cm (cinco centímetros) ou mais de diâmetro. O DAP final será a somatória de todos estes ramos e será registrado na Tabela de Cadastramento. O diâmetro quadrático de uma árvore com “n” ramificações é obtido pela seguinte expressão: D= √(d1²+ d2²+ d3²+ d4²+....+ dn²) Onde: d – diâmetro quadrático (cm); d1 ... dn – diâmetro de cada ramificação (cm).

TABELA: PLANTA DE SITUAÇÃO ATUAL – TABELA I Nº DA PLAQUETA NOME COMUM NOME CIENTÍFICO DAP≥ 5 CM DIÂMETRO QUADRÁTICO ALTURA TOTAL ESTADO FITOSSANI TÁRIO OBSERV.

PLANTA DE SITUAÇÃO PRETENDIDA – ANEXO III 1. A Planta de Situação Pretendida deverá conter: a) Planta da nova edificação com indicação dos limites dos subsolos, volumetria e gabarito, bem como do reservatório de captação de águas pluviais exigido pela Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB. b) Levantamento planialtimétrico com as curvas originais e as remanejadas com notação diferenciada; c) tabela de árvores preservadas;

PLANTA DE SITUAÇÃO PRETENDIDA – ANEXO III d) Tabela dos exemplares a serem transplantados, mostrando em planta o local original do transplante e, quando transplante interno, o local definitivo, sempre respeitando as áreas de projeção da copa para cada porte (P, M e G), separando em tabelas diferentes os exemplares enquadrado nas letras A, B, C, D, E e M do cálculo de Compensação Final, conforme o disposto no Anexo V; e) Tabela dos exemplares a serem cortados, separando em tabelas diferentes os exemplares enquadrado nas letras A, B, C, D, E e M do cálculo de Compensação Final, conforme o disposto no Anexo V;

TABELAS: PLANTA DE SITUAÇÃO PRETENDIDA Nº DA PLAQUETA NOME COMUM NOME CIENTÍFICO DAP≥ 5 CM DIÂMETRO QUADRÁTICO ALTURA TOTAL ESTADO FITOSSANI TÁRIO MANEJO PRTENDIDO OBSERV. Simbologia Manejo Nº Porcentagem (%)   Preservadas Remoção por corte (mortas/Compensação = 1:1) Remoção por transplante interno Remoção por transplante externo Calçada Total DAP médio dos 10% dos maiores DAP dos exemplares removidos por corte cm DAP médio dos 10% dos maiores DAP dos exemplares removidos por transplante

PROJETO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – PCA ANEXO 4 1. A planta do Projeto de Compensação Ambiental – PCA deverá conter, no mínimo: a) A projeção da nova edificação – na mesma escala do levantamento planialtimétrico – sobreposta à locação das árvores preservadas e das árvores transplantadas (local definitivo, demonstrando a projeção da copa dos mesmos), mantendo a simbologia e numeração adotadas nos anexos desta Portaria e, ainda, a locação das novas mudas a serem plantadas no interior do lote ou da gleba (demonstrando a projeção da copa quando adultas), quando for o caso;

PROJETO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – PCA ANEXO 4 b) O porte (pequeno/palmeira, médio ou grande) da espécie de cada muda a ser plantada, discriminado por meio de simbologia, obedecendo as áreas e as distâncias mínimas determinadas pela Tabela IV; c) Demarcação e quantificação das Áreas de Preservação Permanente – APP, Vegetação de Preservação Permanente – VPP, maciços arbóreos e ou fragmentos florestais, em área e porcentagem da área total; d) Quadro resumo do manejo pretendido (corte, transplante, preservada e plantio); e) Quadro apresentando a densidade arbórea inicial e final;

PROJETO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - PCA f) Todas as demais tabelas e quadros contidos na planta de situação pretendida; g) Memorial de cálculo da medida compensatória; h) Projeto de Calçadas Verdes (Decreto Municipal nº 45.904, de 19 de maio de 2005); i) Demarcação precisa da área a ser averbada como Área Verde, quando necessário. 1.1. O Projeto de Compensação Ambiental – PCA deverá ser acompanhado por memorial descritivo da Área Verde a ser preservada.

CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 1. A compensação final – CF será calculada da seguinte maneira: CF = (A + B + C + D + E + M) * Fr * FM CF: Compensação Final. CF = nº mudas de compensação final A: Compensação Ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros presentes em Área de Preservação Permanente – APP. A = [(Ite x Te Ice x C)*50% + (Itn x Tn + Icn x Cn)] * Fm B: Compensação ambiental referente ao manejo de Vegetação de Preservação Permanente – VPP que não esteja presente em Área de Preservação Permanente – APP. B = [(Ite Te + Ice x Ce)*50% + (Itn x Tn + Icn x Cn)] * Fm

CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL C: Compensação ambiental referente ao manejo de espécies ameaçadas de extinção. C= [(Itex x Tex + Icex x Cex)] * Fm D: Compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros no restante do imóvel. D =[(Ite x Te + Ice x Ce)*50% + (Itn x Tn + Icn x Cn)] * Fm E: Compensação Ambiental referente ao manejo de “Eucaliptus” e “Pinus” e exemplares constantes da Lista de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras do Município de São Paulo, conforme Portaria nº 154/SVMA/09, que se dará na proporção de 1.1, exceto quando o manejo for efetuado em Área de Preservação Permanente. E = n° de Eucaliptus, Pinus e exemplares contemplados pela Portaria nº 154/SVMA/09.

CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL M = Compensação ambiental referente ao manejo da vegetação morta na proporção de 1:1. It = fator de compensação encontrado para transplante que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% (dez por cento) dos maiores DAP encontrados nos exemplares nativos (It) ou exóticos (Ie) ou espécies ameaçadas de extinção (Itex) a serem transplantados, observando-se a proporcionalidade da Tabela VI. T = nº de exemplares arbóreos removidos por transplante (Tn, nativas; Te, exóticas e Tex, ameaçadas de extinção). Ic = fato de compensação encontrado para corte que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% (dez por cento) dos maiores DAP encontrados nos exemplares nativos (Icn) e exóticos (Ice) ou espécies ameaçadas de extinção (Icex) a serem cortados, observando-se a proporcionalidade da Tabela VII.

CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL C = nº de exemplares arbóreos removidos por corte (Cn, nativas; Ce, exóticas e Cex, ameaçadas de extinção). Fr = fator redutor referente ao plantio compensatório com mudas de Diâmetro à Altura do Peito – DAP maior que 3 cm (três centímetros), conforme Tabela V. FM = Fator Multiplicador. a) O fator multiplicador - FM identifica o valor ecológico do elemento verde, nativo ou exótico, ou da área abrangida pelo manejo dos exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros e será indicado por número inteiro definido entre 1 (um) e 10 (dez), inserido no parecer técnico conclusivo, levando-se em conta os fatores constantes do ANEXO VII.

CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL b) A manifestação técnica sobre o fator multiplicador - FM é obrigatória em todos os pareceres técnicos conclusivos; c) O fator multiplicador não é único para todos os exemplares arbóreos do imóvel, devendo ser respeitadas as características de cada parte da vegetação.

Obrigado! JULIO CEZAR DOS REIS Contato DPAA: (11) 3283-1905 julioreis@prefeitura.sp.gov.br