Doação Espécies e revogação.

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Transcrição da apresentação:

Doação Espécies e revogação

Doação Doação inoficiosa Doação que extrapola os 50% da legítima Doação de ascendente a descendentes e entre cônjuges Nulidade ou anulabilidade? Qual o sentido dessa discussão? Perecimento e proteção aos efeitos produzidos Jurisprudência pré-CC 2002 sustentava a existência de anulabilidade, no prazo decadencial de 20 anos, que teria sido reduzido, em tese, para dois anos com o novo Código, por força do art. 179. Parte da doutrina sustenta tratar-se, por força do art. 549, de nuldade, sendo a declaração de nulidade imprescritível, mas a pretensão real de reivindicação ou de perdas e danos prescrevendo em dez anos, por força da regra geral de prescrição

Doação Doação universal (art. 548) Doação da integralidade do patrimônio do devedor, sem reserva para seu sustento Em regra, ensejaria nulidade Não se configura a nulidade se houver renda suficiente para a subsistência do doador

Doação Doação com fatores eficaciais Doação condicional e a termo Reflexo no art. 554, que prevê que a doação feita a entidade futura caducará se ela não estiver em dois anos regularmente constituída Doação com encargo (art. 553) O encargo pode beneficiar o doador, terceiro ou ser de interesse geral, não podendo ser desnaturado em contraprestação, existindo, ainda, a possibilidade de o Ministério Público exigir a execução de encargo de interesse geral após a morte do doador.

Doação Doação contemplativa e Doação Remuneratória Doação contemplativa é aquela em que o doador declina as razções da doação Doação remuneratória é aquela feita em retribuição a serviços prestados pelo donatário Ambas possuem o caráter de liberalidade, não o perdem pelo simples fato de possuírem origem causal (art. 540)

Doação Doação conjuntiva Doação feita a mais de uma pessoa, situação na qual, salvo disposição em contrário, haverá a presunção de que foi distribuída entre elas por igual (art. 551, caput) Se os donatários forem cônjuges, havendo a morte de um deles, subsistirár a totalidade da doaçao no cônjuge sobrevivente

Doação Doação com cláusula de reversão Doador pode estipular que os bens retorne a seu patrimônio se sobreviver ao donatário (art. 547) Não há cláusula de reversão em benefício de terceiro

Doação Doação indireta e Doação disfarçada Doação indireta não é tecnicamente uma doação, mas um benefício, como a remissão de dívida ou o pagamento de débito alheio por terceiro não interessado Doação disfarçada é aquela que encobre um negócio jurídico simulado ou em fraude à lei

Doação Doação na forma de subvenção periódica Extingue-se com a morte do doador, salo estipulação em contrário, sendo que nunca passará da vida do donatário, ou seja, não será objeto de sucessão (art. 545)

Doação Doação entre concubinos (art. 550) Anulável pelo cônjuge ou herdeiro necessário, até dois anos a dissolução da sociedade conjugal A necessidade de releitura após a Emenda Constitucional 66

Doação Revogação da doação Direito potestativo do doador, possuindo efeitos ex nunc (art. 555) A titularidade para a revogação é do doador, mesmo nos casos de encargo que beneficie terceiro Caso não haja prazo previsto para o cumprimento do encargo e esse não vir a ocorrer, deverá o doador notificar o donatário e estabelecer prazo razoável para seu cumprimento (art. 562) Hipóteses Ingratidão do donatário Inexecução de encargo

Doação Hipóteses de ingratidão (art. 557) Donatário comete homicídio doloso ou tentativa contra o doador Não é necessário que haja condenação Ofensa física Não é necessária condenação Delitos contra a honra Calúnia, injúria e difamação Recusa de alimentos Requisitos: Possibilidade de pagamento pelo donatário Legitimade passiva do donatário (dever legal de alimentos) Injustificada recusa pelo donatário Ingratidão cometida contra pessoa próxima do devedor (art. 558) Conjuge, ascendente, descendente e irmão

Doação Doações não sujeitas a revogação por ingratidão (art. 564) Doações puramente remuneratórias Aquelas feitas em retribuição por serviços prestados; como o doador, em certa medida, ja foi recompensado, não cabe falar de ingratidão Doações oneradas com encargo já cumprido Doações feitas em cumprimento a obrigação natural Doações feitas para determinado casamento