Direito Civil III – Contratos

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Transcrição da apresentação:

Direito Civil III – Contratos Doação Art. 538 à 564 Prof. Andrei Brettas Grunwald 2011.1

Conceito Artigo 538 “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

Conceito No ensinamento do Prof. Flávio Tartuce (Direito Civil, 2010) “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. O Prof. Carlos Lasarte citado por Silvio Venosa(Código Civil Interpretado, 2010) conceitua como sendo “a transmissão voluntária de uma coisa ou de um conjunto delas que faz uma pessoa, doador, em favor de outra, donatário, sem receber nada como contraprestação”.

Natureza Jurídica Unilateral: pois não há dever ao donatário; Gratuito: apenas uma das partes dispõe de seu patrimônio em benefício de outra; Consensual: aperfeiçoado com a manifestação de vontade das partes; Solene e Não-solene: se existe previsão legal com relação a forma; Expressa ou tácita: sendo esta última somente para as doações puras.

Código Civil “Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.”

Elementos A vontade de praticar a liberalidade, devendo haver o animus donandi por parte do doador; A aceitação da liberalidade (da doação) por parte do donatário, que poderá ser expressa (manifestação), tácita (comportamento) ou presumida (silêncio). A oferta do doador de transferir um bem móvel ou imóvel do seu patrimônio;

Código Civil “Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.”

Espécies de Doação Pura: é aquela que se realiza sem qualquer ônus ou restrição; Condicional: é aquela que dependência da ocorrência de um evento futuro e incerto; Termo: é a que depende da verificação de um evento futuro e certo ou determinável; Onerosa: é imposta uma determinada obrigação de fazer ao donatário;

Código Civil “Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.”

Modalidades de Doação Contemplativa: quando o doador expressa claramente o seu motivo da liberalidade. Ex. grande amizade; Remuneratória: recompensa por serviços ou benefício ao doador pelo donatário. Ex. doação feita a quem tenha salvo a vida do doador. Subvenção Periódica: é feita de forma sucessiva e em intervalo de tempo, ao respectivo beneficiário. Extingue-se com a morte do doador ou do donatário Ex. doação de alimentos;

Modalidades de Doação 4. Conjuntiva (art. 551): é a modalidade de doação na qual o doador beneficia mais de um donatário igualmente; Contemplação de Casamento Futuro (art. 546): modalidade de condição suspensiva, não depende da aceitação expressa. Se não ocorrer o casamento, perderá efeito a doação; Nascituro: é válida sendo manifestada a aceitação pelo representante legal. O negócio jurídico se concretiza com nascimento com vida.

Modalidades de Doação Ascendente a descendente (art. 544): importa em adiantamento da herança; Cônjuges: possível desde que sob o regime de separação convencional de bens, de comunhão parcial (havendo patrimônio particular); Com cláusula de reversão (art. 547) : em falecendo o donatário antes do doador, deverá os bens doados retornar a este;

Modalidades de Doação 10. Universal: é aquela que envolve todos os bens do doador, não havendo reserva de parte ou renda suficiente para sua subsistência digna. Negócio jurídico nulo; 11. Cônjuge Adúltero (ar.t 550): a fidelidade é um dos deveres conjugais. É nula a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, devendo ser proposta ação anulatória até 2 anos após a dissolução da sociedade conjugal;

Revogação da Doação A revogação poderá ocorrer: - antes da aceitação do donatário; - pela inexecução do encargo (art. 562); - por ingratidão do donatário, estando esta tipificada no artigo 557 do Código Civil.

Código Civil “Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.”

Código Civil “Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.”

Inexiste Revogação “Art. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento.”

Ação Revogatória Prazo decadencial (art. 559): 1 ano a contar de quando chegue ao conhecimento do doador ou seus herdeiros (nos casos de homicídio consumado) o fato autorizador da revogação. Conseqüências (art. 563): não há prejuízo para terceiros de boa fé e não obriga o donatário a devolver os frutos já percebidos; Legitimidade (art. 560): do doador.

Promessa de Doação O Prof. Sílvio Venosa ensina que: “Pela promessa de doar, o doador compromete-se a praticar uma liberalidade em benefício do compromissário donatário ou de terceiro. Admitida sua validade e eficácia, dentro dos princípios gerais dos contratos preliminares, investe-se o beneficiário no direito de exigir o cumprimento do prometido.”

Promessa de Doação Em sentido contrário a Profa. Maria Helena Diniz citada pela Prof. Roberto Senise Lisboa ensina que: “A promessa de doação é incompatível com a própria natureza do instituto porque não se pode admitir que o promitente donatário possa ter o direito de reclamar a sua execução, sob pena de se viabilizar uma doação coativa e conversível em perdas e danos. ... Não se pode impor um benefício, pois o ato de liberalidade não comporta execução forçada.”