SUCESSÃO HEREDITÁRIA NO CÓDIGO CIVIL de 2002

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Transcrição da apresentação:

SUCESSÃO HEREDITÁRIA NO CÓDIGO CIVIL de 2002 Dra. Maria Aracy Menezes da Costa aracy@via-rs.net 3343-6833

Principais modificações na questão sucessória: Inclusão do cônjuge como herdeiro necessário- Art. 1.845 CC (Sem correspondente no CC/16)

Principais modificações na questão sucessória: Retirada do direito de usufruto do cônjuge. Tácito: nada consta; antes, direito do viúvo/a para regimes que não o da comunhão universal- § 1º do art. 1.611 /16

Principais modificações na questão sucessória: Direito real de habitação para o cônjuge em todos os regimes (Art. 1.831). Antes, limitado pelo § 2º do art. 1.611 CC/16 somente à comunhão universal.

Principais modificações na questão sucessória: Inclusão da companheira como herdeira Art. 1.790 mas não como herdeira necessária.

Principais modificações na questão sucessória: Redução do número de testemunhas testamentárias: Arts. 1.864, inc. II - testamento público; e Art. 1.868 inc. I - testamento cerrado, reduzido de 5 para 2; e Art. 1.876 § 3º - testamento particular, redução de 5 para 3 . Possibilidade de testamento mecânico nos três casos.

Principais modificações na questão sucessória Possibilidade de processo mecânico os testamentos ordinários Arts. 1.864, Par. Único, 1.868 Par. Único, e 1.876 “caput”.

Principais modificações na questão sucessória: Substituição fideicomissária, possível somente para hipóteses em que o herdeiro fideicomissário for ainda não concebido por ocasião da morte do testador Art. 1.952. Aparente contradição no parágrafo único do mesmo artigo, que dispõe "se ao tempo da morte do testador já houver nascido o fideicomissário..."

Principais modificações na questão sucessória: Instituição do usufruto na substituição fideicomissária, a favor do fiduciário, na hipótese do Parágrafo único do art. 1.952.

Principais modificações na questão sucessória: Previsão expressa da cessão de direitos hereditários por escritura pública - Art. 1.793 Sem correspondência no código anterior

Principais modificações na questão sucessória: Possibilidade de ser nomeada concubina (sic!) de testador casado, desde que ele separado de fato do cônjuge há mais de 5 (cinco) anos - Art. 1.801, inc. III Equívoco no vocábulo, face à definição do art. 1.727

Principais modificações na questão sucessória: Irrevogabilidade da aceitação e da renúncia da herança - Art. 1.812 O Art. 1590 CC/16, previa a "retratação" da renúncia, se proveniente de violência, erro ou dolo; e da aceitação, se não resultasse prejuízo a credores.

Principais modificações na questão sucessória: Inclusão do companheiro no rol das vítimas do autor de ato de indignidade que leve a sua exclusão da herança (Art. 1.814)

Principais modificações na questão sucessória: Possibilidade de perdão tácito ao indigno, se o testamento foi feito após ato de indignidade de conhecimento do testador. Art. 1.818

Principais modificações na questão sucessória: Modificação do prazo inicial da contagem para a declaração de vacância - Art. 1.820. No código anterior o prazo se contava a partir da conclusão do inventário - art. 1.593, Parágrafo único - apesar de no CPC, art. 1.157, já constar a partir da primeira publicação do edital. Com o novo Código civil, o termo inicial é idêntico ao que consta do CPC, ou seja, um ano a partir da primeira publicação do edital.

Principais modificações na questão sucessória: Previsão expressa da Ação de Petição de Herança, arts. 1.824 a 1.828- sem correspondência no código anterior.

Principais modificações na questão sucessória: Modificação radical na ordem da vocação hereditária - Art. 1.829 Antes, art. 1.603 do CC c/c a Lei nº 8.971/94, e 9.278/96.

Principais modificações na questão sucessória: Reconhecimento dos direitos sucessórios do cônjuge vinculados à situação de fato do casal: se o cônjuge supérstite está separado de fato há mais de 2 anos, não tem direito à herança, exceto se provar que a convivência se tornou impossível sem a sua culpa. Art. 1.830

Principais modificações na questão sucessória: Cláusulas restritivas ao direito de propriedade - inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade - que sejam impostas por testamento à legítima somente poderão ser estabelecidas com justa causa"- Art. 1.848 Possibilidade de sub-rogação mediante autorização judicial -§ 2º

Principais modificações na questão sucessória: A cláusula de inalienabilidade imposta aos bens testados implica impenhorabilidade e incomunicabilidade - Art. 1.911 Antes, Súmula 49 STF incluía incomunicabilidade

Principais modificações na questão sucessória: Prazo de 5 anos para impugnar a validade do testamento - Art. 1.859. Termo inicial: data do registro. Sem correspondência no código anterior

Principais modificações na questão sucessória: Inclusão do testamento aeronáutico (especial); 1.886, inc. II, Art. 1.889 Antes, havia somente o marítimo e o militar.

Principais modificações na questão sucessória: Inclusão de deserdação do ascendente por desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade - Art. 1.963, in . IV (Restritivo, poderia ser mais abrangente)

Principais modificações na questão sucessória: O prazo para o testamenteiro cumprir o testamento e prestar contas foi reduzido de 1 ano (art. 1.762 CC/16) para 180 dias (art. 1.983 CC)

DIREITO DAS SUCESSÕES NO NOVO CÓDIGO CIVIL – CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL

A UNIÃO ESTÁVEL : Arts. 1723 a 1727; 1790 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A UNIÃO ESTÁVEL : Arts. 1723 a 1727; 1790 § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (não podem casar); não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

A UNIÃO ESTÁVEL : Arts. 1723 a 1727; 1790 § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 (não devem casar) não impedirão a caracterização da união estável.

A UNIÃO ESTÁVEL : Arts. 1723 a 1727; 1790 Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

A UNIÃO ESTÁVEL : Arts. 1723 a 1727; 1790 Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

A UNIÃO ESTÁVEL : Arts. 1723 a 1727; 1790 Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

A UNIÃO ESTÁVEL : Arts. 1723 a 1727; 1790 Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

A UNIÃO ESTÁVEL : Arts. 1723 a 1727; 1790 Introdução da companheira como herdeira: Art. 1790: “A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

I - NO CASAMENTO: Sucessão do Cônjuge “Art. 1829: A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial , o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.”

I - NO CASAMENTO: Cônjuge: Direito Real de Habitação: Em todos os regimes de bens (1831) Usufruto: Nada consta Herança: A seguir

I - NO CASAMENTO: Herança do Cônjuge 1)     O cônjuge não participa da herança com os descendentes se estiver nas seguintes situações (art. 1.829): a)     Se casado em regime de comunhão universal de bens. b)    Se casado em regime de separação obrigatória de bens. c) Se casado em regime de comunhão parcial de bens sem bens particulares do falecido (anteriores ao casamento, ou posteriores por doação ou herança).

I - NO CASAMENTO: Herança do Cônjuge 2)     O cônjuge participa - concorre - com os descendentes (1832): a)     No regime de separação de bens pactuado. b)    No regime de comunhão parcial de bens com bens particulares do de cujus (antes do casamento, ou depois, por doação ou sucessão). c)No regime de participação final nos aqüestos (1642).

I - NO CASAMENTO: Herança do Cônjuge   Nos bens em que o cônjuge concorre, a herança será partilhada da seguinte forma: A)      Os bens serão partilhados em quotas iguais entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente: 1)     se o falecido tinha até 3 descendentes, e o sobrevivente for também ascendente dos herdeiros; 2)     se o falecido tinha qualquer número de filhos, e o cônjuge sobrevivente NÃO é ascendente dos herdeiros (art. 1829):

I - NO CASAMENTO: Herança do Cônjuge HERDEIRO QUOTA Cônjuge 200 Descendente A 200 Descendente B 200 Descendente C 200 TOTAL 800 A B C

II – NO CASAMENTO Herança do Cônjuge HERDEIRO QUOTA Cônjuge 133.333,33 Desc. A 133.333,33 Desc. B 133.333,33 Desc. C 133.333,33 Desc. D 133.333,33 Desc. E 133.333,33 TOTAL 800.000,00 A B C D E

I - NO CASAMENTO: Herança do Cônjuge B) Se o falecido tinha mais de três descendentes, e o cônjuge sobrevivente é ascendente dos herdeiros, o viúvo(a) receberá um quarto do valor destes bens. O restante será partilhado entre os descendentes do falecido (que também são descendentes do cônjuge sobrevivente):

I - NO CASAMENTO: Herança do Cônjuge HERDEIRO QUOTA Cônjuge 200 Descendente A 120 Descendente B 120 Descendente C 120 Descendente D 120 Descendente E 120 TOTAL 800 A B C D E

I - NO CASAMENTO: Herança do Cônjuge 3) Já com relação aos ASCENDENTES, o cônjuge concorre da seguinte forma (1837): A) Ascendentes de primeiro grau, concorrendo com ambos os pais do falecido: o cônjuge sobrevivente receberá um terço da herança:

I - NO CASAMENTO: Herança do Cônjuge Herdeiros Quota Cônjuge 266.666,66 Pai 266.666,66 Mãe 266.666,66 TOTAL 800.000,00

I - NO CASAMENTO: Herança do Cônjuge b)     Ascendentes de primeiro grau: concorrendo apenas com o pai ou a mãe do falecido, o cônjuge sobrevivente receberá metade da herança:

I - NO CASAMENTO: Herança do Cônjuge HERDEIRO QUOTA Cônjuge 400 Pai ou Mãe 400 TOTAL 800

I - NO CASAMENTO: Herança do Cônjuge c) Ascendentes de segundo grau, terceiro grau ou mais: neste caso, o cônjuge sobrevivente receberá a metade da herança. O restante será partilhado, por linha, entre os ascendentes em questão:

I - NO CASAMENTO: Herança do Cônjuge A B C D Herdeiros Quota Cônjuge 400.000 Ascendente A 100.000 Ascendente B 100.000 Ascendente C 100.000 Ascendente D 100.000 TOTAL 800.000 A B C D

COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) II – NA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) O companheiro/a participará da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos a)    onerosamente; b) e na vigência da União Estável, da seguinte forma:

COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) II – NA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) 1)     Se o companheiro/a concorre com os filhos comuns (Art.1790, I): os bens s serão partilhados igualmente (por cabeça), ou seja: o companheiro/a sobrevivente receberá a mesma quota atribuída a cada filho, sejam quantos forem: (diferentemente do casamento, em que lhe é garantido no mínimo 1/4 da herança)

COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) II – NA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) HERDEIRO QUOTA Companheira 133.333,33 Descendente A 133.333,33 Descendente B 133.333,33 Descendente C 133.333,33 Descendente D 133.333,33 Descendente E 133.333,33 TOTAL 800.000,00 A B C D E

COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) II – NA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) 2) Se o companheiro sobrevivente concorrer com descendentes só do autor da herança - Art. 1.790 inc. II- (não são filhos do sobrevivente), receberá metade da quota que couber a cada descendente (diferentemente do casamento, em que ele divide por cabeça com os herdeiros descendentes):

COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) II – NA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) HERDEIRO QUOTA Companheiro 72.727,27 Descendente 145.454,54 Descendente 145.454,54 TOTAL 800.000,00 A B C D E

COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) II – NA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) 3) Se o companheiro/a concorre com outros parentes sucessíveis - Art. 1.790 inc. III - (ascendentes e colaterais), receberá um terço da herança (diferentemente do casamento, onde herda em divisão matemática com os ascendentes, e é chamado antes dos colaterais):

COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) II – NA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) HERDEIRO QUOTA Companheiro 266.666,66 Pai 266.666,66 Mãe 266.666,66 TOTAL 800.000,00 HERDEIRO QUOTA Companheiro 266.666,66 Mãe 533.333,33 TOTAL 800.000,00

COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) II – NA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) HERDEIRO QUOTA Companheiro 266.666,66 Irmão 533.333,33 TOTAL 800.000,00

COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) II – NA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1790) Somente se não houver parentes sucessíveis, é que o companheiro vai herdar a totalidade dos bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável. E os demais bens pertencentes ao falecido, adquiridos antes da união, ou por herança/doação em sua vigência, serão VACANTES?

COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1.844) II – NA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1.844) No entanto... Art. 1.844 – Não sobrevivendo cônjuge ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal(...)

COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1.844) II – NA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1.844) LEITURAS POSSÍVEIS:  Primeira leitura: de conformidade com o art. 1.790 inc. IV isoladamente: O companheiro, no caso de bens adquiridos onerosamente e na vigência da união estável, tem direito à herança; se há bens adquiridos antes da união, ou na sua vigência por herança/doação, não havendo parentes sucessíveis, mesmo sobrevivendo o companheiro, o Município arrecada, ficando com os bens da Herança Vacante.

COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1.844) II – NA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO/A (ARTIGO 1.844) Segunda leitura: feita conjuntamente do art. 1.790 inc. IV com o art. 1.844 do CC. “Art. 1.844 – Não sobrevivendo cônjuge ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal(...)” A declaração de Vacância é afastada ante a existência de companheiro sobrevivente que aceita a herança.

Quadro Comparativo das Posições a Respeito do Direito Sucessório Decorrente do Casamento e da União Estável no Novo Código Civil por Francisco José Cahali Colaboração: Eduardo Avian e Elisa Messias Paolucci

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