Formação do Patrimônio Público e uso dos Bens Públicos pelo particular
Formação do Patrimônio Público Causas Contratuais: Decorrentes de negócio jurídico. Regulado pelo Direito Privado. Causas Naturais: Como fenômeno da natureza. Causas Jurídicas: Como aquelas que a lei consede efeito especial translativo.
Formação do Patrimônio Público Aquisição: Originária: Não há transmissão de propriedade. É direta. Ex: Acessão por aluvião. Derivada: Há uma cadeia de transmissibilidade do bem. Discussão doutrinária sobre os vícios da vontade e sobre o próprio negócio jurídico de transferência do bem.
Formação do Patrimônio Público Formas de aquisição: Contratos: O Estado pode celebrar contratos visando adquirir bens. Usucapião: A lei civil não descartou o Estado como possível titular do direito. Desapropriação: A perda da propriedade pelo proprietário privado gera a aquisição pelo expropriente que, em regra, são as pessoas de direito público. Acessão: forma de aquisição de bem imóvel.
Formação do Patrimônio Público Causa Mortis: Direito subjetivo à herança. Possibilidade de receber bens por via de testamento. Arrematação: Não há impedimento quanto à participação de pessoas de direito público. Adjudicação: Possível, desde que ocorridos os pressuposts da lei processual ( art. 685 – A, CPC)
Uso de Bens Públicos Regra Geral: Usados pela Pessoa Jurídica de direito público a que pertecem, independentemente de serem de uso comum, especial ou dominicais . Formas de uso: Comum Especial
Uso de Bens Públicos Uso Comum – Características: Generalidade da utilização do bem A indiscriminação do administrador no que toca ao uso d bem A compatibilização do uso com os fins normais a que se destina A inexistência de qualquer gravame para permitir a utilização
Uso de Bens Públicos Uso Especial – Características: A exclusividade do uso aos que pagam a remuneração ou aos que recebem consentimento estatal para o uso A onerosidade, nos casos de uso especial remunerado A privatividade, nos casos de uso especial privativo A inexistência de compatibilidade estrita, em certos casos, entre o uso e o fim a que se destina o bem.
Uso dos Bens Públicos por particular Regra Geral: O regime de uso do bem público pelo particular varia em vista da espécie de bem que se trate. Bem de uso comum: Utilizado por todos do povo Bem de uso especial: Utilizado exclusivamente pela Administração Pública Bem dominical: Pode ser utilizados pela Administração Pública e supõe a possibilidade de uso pelos particulares
Uso dos Bens Públicos por particular Limitação e Requisitos: Fruição de acordo com o princípio da Proporcionalidade Observar os padrões da adequação, necessidade Respeito aos valores fundamentais.
Uso dos Bens Públicos por particular Uso anormal ou extraordinário: Fruir do bem público de modo a excluir idêntico benefício a outrem, em situação de absoluta igualdade. Regra Geral: A Administração Pública deve ser previamente consultada quanto à pretenção de uso anormal, sob pena de ilicitude.
Uso dos Bens Públicos por particular Regimes Jurídicos para o uso anormal: Existem uma pluraridade de regimes jurídicos, que variam em função de cada categoria de bem público. Há, porém, institutos genéricos: Autorização, Permissão e Concessão.
Uso dos Bens Públicos por particular AUTORIZAÇÃO DE USO: é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. É unilateral, discricionário e precário. PERMISSÃO DE USO: é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. É unilateral, discricionário e precário.
Uso dos Bens Públicos por particular CONCESSÃO DE USO: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. Pode ser remunerada ou gratuita.
Uso dos Bens Públicos por particular Autorização de Uso: Manifestação Pública
Uso dos Bens Públicos por particular Permissão: Barracas de Feira Livre
Uso dos Bens Públicos por particular CONCESSÃO DE USO: Exploração de Jazida Mineral
Uso dos Bens Públicos por particular Diferenças: Concessão: É Contrato Administrativo. É Bilateral. Permissão e Autorização: São atos administrativos. São Unilaterais. Aspecto Comum: A Discricionariedade é igual para todos.
Bibliografia FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Curso de Direito Administrativo. 20.ed. Lumen Juris, 2008.