05/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

05/04/2017

4.1. Capacidade para suceder: – a capacidade para suceder é a aptidão para se tornar herdeiro ou legatário numa determinada herança; – no momento da morte se faz a verificação das pessoas que têm capacidade para suceder naquela herança;

– a capacidade é um direito concreto que pressupõe capacidade geral, para todos os direitos e obrigações (art. 1.798); – o art. 1.799 acrescenta o rol dos que podem ser chamados a suceder; – as condições a serem verificadas na sucessão, presentes no art. 1.718.

4.2. Indignidade para suceder: – a vocação hereditária nascida do parentesco ou da vontade supõe uma relação de afeto, consideração e solidariedade entre o autor da herança e o sucessor; – a lei traz certos fatos típicos, que se praticados, excluem o herdeiro da herança;

– o indigno só se afasta da sucessão mediante sentença judicial; – nosso direito mantém duas formas de afastamento da herança: • deserdação, no testamento; • indignidade na sucessão legítima.

4.3. Características da indignidade: – a indignidade necessita que seja proposta uma ação, por quem tenha interesse na sucessão e na exclusão do indigno; – as situações de indignidade são as descritas no art. 1.814, devendo ser provadas no curso da ação;

– os efeitos da indignidade são pessoais (art. 1.816); – o de cujus pode perdoar o indigno (art. 1.818); – o prazo para propor a ação é de 4 anos a contar da abertura da sucessão (art. 1.815, parágrafo único).

4.4. Efeitos da indignidade: – o trânsito em julgado da ação de indignidade julgada procedente produz os efeitos:

efeito retroativo, desde a abertura da sucessão os descendentes do indigno sucedem como se ele fosse morto; o indigno é obrigado a devolver os frutos e rendimentos da herança, desde a abertura da sucessão; os atos de alienação e administração praticados pelo indigno antes da sentença de exclusão são válidos (art. 1.817).

– a indivisibilidade da ação de indignidade faz com que sua declaração aproveite aos demais herdeiros que não participaram do processo.

4.5. Reabilitação do indigno: – o perdão do indigno pode ser por testamento, que é ato personalíssimo por excelência (art. 1.818); – o perdão é disposição não patrimonial inserida no testamento;

– em qualquer escrito público do ofendido pode ocorrer o perdão do indigno; – no atual Código o perdão pode ser tácito, verificado pelo comportamento do ofendido, aquinhoando o ofensor, sem referir-se expressamente à reabilitação.

4.6. Casos de indignidade: – o art. 1.814 descreve os fatos típicos que autorizam a declaração de indignidade, mediante ação de rito ordinário; – a inimputabilidade penal e o caráter moral da indignidade.

4.7. Aparência e herdeiro aparente. O art. 1.817 do Código Civil. Posição do herdeiro aparente no Código de 2002: – o herdeiro aparente é o que não sendo titular dos direitos sucessórios, é tido, como legítimo proprietário da herança, em conseqüência de erro invencível e comum;

– a eficácia das alienações feitas a título oneroso pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé (art. 1.827, parágrafo único); – o herdeiro aparente reembolsará o verdadeiro herdeiro na medida de sua boa-fé (art. 1.817); – a situação do pagamento de legado feita pelo herdeiro aparente (art. 1.828).