PROPRIEDADE RESOLÚVEL

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Transcrição da apresentação:

PROPRIEDADE RESOLÚVEL Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira

Propriedade = direito de duração ilimitada, não comportando em princípio condição resolutiva ou termo final. Propriedade – Princípio da irrevogabilidade.

Exceções: Propriedade resolúvel: sua duração se subordina a uma condição resolutiva, ou termo final, inserto no negócio jurídico constitutivo do direito de propriedade. Propriedade “ad tempus”: não é adquirida para durar certo tempo mas se apresenta potencialmente temporária; o titular pode perdê-la por força de certos acontecimentos. Independe da vontade.

Exemplo: Propriedade “ad Tempus”: Revogação da doação por ingratidão do donatário. Faculdade dada ao doador por lei. Propriedade resolúvel: a do fiduciário, em substituição ao fideicomissário. No título constitutivo do direito (testamento) a duração da propriedade fica subordinada ao uma condição resolutiva ou a um termo final. Evento previsto no título.

Propriedade Resolúvel para Clóvis Beviláqua: “é aquela que no próprio título de sua constituição, encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou advindo o termo”. CC, arts. 1359 e 1360.

Características: Declaração da vontade da existência da cláusula resolutiva; Previsão de sua extinção no próprio título que a constitui. A causa da revogação deve ser estabelecida em cláusula informativa de condição ou termo. O domínio se extingue com o advento do termo ou o implemento da condição.

Natureza jurídica: Reconhecendo sua tipicidade, constitui modalidade especial do domínio.

Efeitos: - opera retroativamente. Os efeitos retrotragem ao momento da aquisição. - Produzem-se entre os interessados e entre estes e terceiros. - Proprietário resolúvel – limitação apenas na duração do seu direito (atos de administração, de disposição – este limitado ao direito que tem), no entanto sujeito à possibilidade de revogação do direito. Não pode destruir o bem de forma a frustrar o proprietário diferido.

Proprietário diferido – tem apenas a expectativa do direito – condição suspensiva. Se a condição não ocorrer não o adquire. Ocorrendo o fato torna-se proprietário como se o outro jamais o tivesse sido. Direito de reivindicar a coisa do proprietário resolúvel ou terceiro, se houver recusa na entrega. O proprietário resolúvel não fica obrigado à restituição dos frutos percebidos, pois exercia direito legítimo.

Efeitos em relação a terceiros: Enquanto proprietário resolúvel: Atos de administração - são válidos, não se afetam com o fato extintivo. Atos da disposição – a resolução da propriedade acarreta-lhes a revogação. A transmissão só se pode dar do direito à propriedade resolúvel. Revogação ex tunc da propriedade acarreta a resolução de todos os direitos reais daquele cuja propriedade se resolveu. Gravar o bem com ônus real – o terceiro que obteve a garantia perde-a. Proprietário diferido recebe o bem livre e desembaraçado de qualquer ônus.

Efeitos em relação a terceiros: Enquanto proprietário diferido: Não pode discutir juridicamente com terceiros antes que ocorra em seu benefício a resolução da propriedade. Investido no direito de propriedade pode defender juridicamente sua propriedade. Atos de administração realizados deverão ser respeitados. Ação de reivindicação contra quem detenha ou possua a coisa, por tê-la adquirido do proprietário resolúvel.

Principais casos de propriedade resolúvel: No fideicomisso; Na retrovenda; Na venda a contento sob condição resolutiva; Na doação com cláusula de reversão; Na alienação fiduciária em garantia.

FIDEICOMISSO Propriedade fideicomissária – conceito CC, art. 1.951. Fideicomissário - herdeiro ou legatário a quem deve ser transmitida a herança ou o legado pelo fiduciário ou gravado, é o proprietário diferido, que se conserva em expectativa, até se realize a condição estabelecida pelo testador ou fideicomitente. A resolução opera-se em seu favor. Fiduciário – é o proprietário resolúvel. Ocorrendo a morte do fideicomissário antes dele (fiduciário) ou antes de ocorrer a condição resolutiva, ou ainda, quando o fideicomissário renuncia à herança, o fiduciário deixa de ser resolúvel.

RETROVENDA É um pacto adjecto ao contrato de compra e venda, através do qual o vendedor se reserva o direito de recobrar a coisa vendida, dentro de prazo estipulado, mediante a devolução do preço e o reembolso das despesas efetuados com o contrato. COMPRADOR – proprietário resolúvel

A condição resolutiva é a faculdade do vendedor de exercer o direito que se reservou. Expirado o prazo o comprador torna-se proprietário pleno.

VENDA A CONTENTO É um pacto adjeto ao contrato de compra e venda, pela qual se estipula que não haverá venda, ou será desfeita, se a coisa vendida não agradar o comprador. A condição poderá ser: Suspensiva: não haverá venda se a coisa não agradar ao comprador. Resolutiva: efetuada a venda, porém, sob a condição de que ficará desfeita se não agradar ao comprador. SOMENTE NESTE CASO OCORRE A PROPRIEDADE RESOLÚVEL. A resolução depende da vontade do adquirente.

DOAÇÃO COM REVERSÃO Doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Instituindo-se a reversão nestes termos, configura-se a propriedade resolúvel. O evento determinante da revogação é a morte do doador. Pode ainda o doador determinar que os bens doados sejam passados a terceiros, se verificada determinada condição. Neste caso o donatário passa a ser proprietário resolúvel.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIO EM GARANTIA Fiduciário passa a ser dono dos bens alienados pelo fiduciante. Adquire a propriedade destes bens, mas, como no próprio título de constituição desse direito está estabelecida a causa extintiva, este somente tem a propriedade restrita e resolúvel. É somente titular de um direito sob condição resolutiva.

Fiduciante – primitivo titular da propriedade que alienou o bem ao fiduciário. FIDUCIÁRIO não é proprietário pleno – é somente titular de um direito sob condição resolutiva. A propriedade é transmitida para fins de garantia, sua resolução se opera no momento em que perde a função, regressando ao patrimônio do primitivo titular.

Fiduciário – obrigação de restituir a coisa se o fiduciante paga a dívida. O pagamento atua como condição resolutiva. O domínio resolve-se pelo implemento da condição.Na qualidade de proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode o fiduciante reivindicar a coisa de quem a detenha. Importante: - não há impedimento para o fiduciário de alienar bens; - a pretensão do fiduciante é de natureza real.

1. 799949-9  (Acórdão) Relator: Lauri Caetano da Silva Fonte: DJ: 729 Data Publicação: 06/10/2011 Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data Julgamento: 21/09/2011 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (continua...)

EMENTA: AÇÃO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS EMENTA: AÇÃO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 66, § 4º E 5º, DA LEI Nº4.728/65 (REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº911/69). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. (continua...)

(continuação) A apreensão do bem via ação de busca e apreensão, decorrente do inadimplemento do contrato de mútuo com garantia fiduciária, tem por finalidade a liquidação das prestações não pagas e não exime o devedor fiduciante do pagamento de eventual saldo devedor remanescente. (continua...)

2. A apreensão do bem visa liquidar as prestações inadimplidas até o seu valor de venda. 3. A alienação fiduciária se traduz em garantia real do pagamento do empréstimo e a execução dessa garantia não implica em rescisão do contrato de empréstimo (mútuo), pois atinge somente o contrato acessório.” TJPR