Prof(a). Lucélia de Sena Alves

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Transcrição da apresentação:

Prof(a). Lucélia de Sena Alves Atitudes do réu Prof(a). Lucélia de Sena Alves

Depois de citado, o réu poderá: 1) Ser revel; 2)Contestar, respondendo efetivamente à demanda; 3) Oferecer reconvenção, que é modalidade de resposta do réu, mas não é uma espécie de defesa da inicial que foi proposta contra ele; 4) Fazer o reconhecimento do pedido do autor;

Poderá, também, através de incidente processual: 5) Impugnar o valor da causa; 6) Poderá apresentar as exceções de impedimento, de suspeição ou de incompetência relativa (art. 304, CPC); 7) Formular o pedido de revogação da justiça gratuita concedido ao autor.

revelia A revelia ocorre com a ausência de contestação tempestiva. O réu não apresenta tempestivamente a sua contestação, a sua defesa. Revel é o sujeito que, embora citado, não se defendeu. “Revel” e “revelia” advêm da palavra “rebelde” e da palavra “rebelião”, respectivamente. O réu, historicamente, é considerado como um delinquente. Por isto, o tratamento contra o revel é tão drástico.

Efeitos da Revelia Presunção de veracidade das alegações de fato do autor (art. 319, CPC) Preclusão das matérias de defesa Não haverá mais intimação do réu dos atos do processo (art. 322, CPC) Autoriza do julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC)

NÃO CORRE OS EFEITOS DA REVELIA Art. 320, CPC - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente (presunção de veracidade):   I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

Prelimi-nares CONTESTAÇÃO A contestação está para o réu assim como a petição inicial está para o autor. É o instrumento utilizado para que o réu promova a sua defesa no processo. Prelimi-nares mérito

preliminares Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:  I - inexistência ou nulidade da citação;  II - incompetência absoluta;  III - inépcia da petição inicial;  IV - perempção;   V - litispendência;   Vl - coisa julgada;  VII - conexão;   Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;   IX - convenção de arbitragem;  X - carência de ação;  Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

MÉRITO DA CONTESTAÇÃO Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Defesas de mérito diretas Negação do fato constitutivo do direito do autor. Ex.: negar que contraiu a dívida. indiretas Alegação de fatos extintivos (já pagou a dívida); modificativos (pagamento parcial); ou impeditivos (incapacidade civil do devedor) do direito do autor.

ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA E SUAS EXCEÇÕES Art. 302, CPC - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados (...)

EXCEÇÕES À REGRA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE Continuação do art. 302, CPC: salvo I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão (fatos relativos a direitos indisponíveis, por exemplo);   II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato (exemplo de atos que necessitam da documentação alegada: testamento, do compromisso de compra e venda de imóvel, etc.); III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (quando o réu contesta apenas alguns dos fatos alegados pelo autor, mas da impugnação destes decorre implicitamente a rejeição dos demais, por incompatibilidade lógica entre o que foi arguido e os fatos não contestados pelo contestante). (...)

PESSOAS QUE NÃO TÊM O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA Art. 302 (...)Parágrafo único. Advogado dativo Curador especial Ministério Público

RECONVENÇÃO A reconvenção é uma demanda do réu, contra o autor, no mesmo processo em que o réu está sendo demandado. O réu, deste modo, contra-ataca. Reconvenção é resposta do réu, mas não é defesa propriamente. Na reconvenção o réu é demandante. Embora seja a reconvenção uma nova demanda, ela será veiculada no mesmo processo em que está sendo demandado o réu. Não gera processo novo a apresentação da reconvenção.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Se o réu quiser, ao mesmo tempo, reconvir da ação e depois contestar, ele terá de fazê-lo simultaneamente. Não poderá o réu contestar em um dia e reconvir do outro, mesmo que dentro do prazo total de 15 dias, sob pena de preclusão consumativa. O mesmo não acontece com as exceções. É possível que o réu apresente uma exceção instrumental antes da apresentação de sua contestação.

QUANDO NÃO CABE RECONVENÇÃO? Não cabe reconvenção nos juizados especiais, por força de lei, e nem no procedimento sumário, por entendimento em análise sistemática, da doutrina e da jurisprudência. JESP Procedi-mento sumário

Pedido contraposto Mas, tanto nos juizados especiais, como no procedimento sumário, admite-se o chamado pedido contraposto. O pedido contraposto é um pedido do réu contra o autor, formulada no bojo da contestação, que se limita aos mesmos fatos da causa.

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO OU RÉPLICA Se em sua defesa o réu apresentar novos argumentos , ao autor será concedido o prazo de 10 dias para manifestar-se acerca desses argumentos. Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.