A responsabilidade objectiva do produtor por produtos defeituosos, a propósito do Acórdão do S.T.J. De 09/09/2010 (Serra Baptista)

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Transcrição da apresentação:

A responsabilidade objectiva do produtor por produtos defeituosos, a propósito do Acórdão do S.T.J. De 09/09/2010 (Serra Baptista)

A responsabilidade objectiva como forma de proteger os consumidores contra danos provocados por produtos, face à dificuldade de os consumidores provarem a negligência do produtor.

Os factos: - A Autora (consumidora) adquiriu a um dos Réus (cadeia de supermercados), duas garrafas de cerveja; - Ao colocar uma das garrafas no frigorífico, esta rebentou na mão da Autora e um fragmento de vidro da garrafa atingiu-a num olho; - Em consequência, a Autora foi internada no Hospital, tendo-se apurado que ficara definitivamente cega do olho atingido.

Em consequência do acidente, ficaram apurados os seguintes danos não-patrimoniais: - o sofrimento físico resultante do acidente e das intervenções cirúrgicas; -o trauma que representou para a autora passar pelo sucedido e ter de viver com a visão muito limitada. E os seguintes danos patrimoniais: - dado que a Autora era comerciante numa retrosaria, a cegueira de um olho fez com que ela deixasse de poder trabalhar o mesmo número de horas que anteriormente, dado que passou a ter de repousar a vista mais frequentemente; - a Autora teve e ainda terá de efectuar diversas despesas com medicamentos, internamentos e deslocações.

Requisitos da responsabilidade objectiva: - Facto; - Dano; - Nexo de causalidade; - Norma de imputação (eventuais requisitos lá presentes).

Decreto-lei 383/89 de 6 de Novembro Artigo 1.º Responsabilidade objectiva do produtor O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação.

Quem pode ser considerado produtor? (artg. 2.º) - o fabricante do produto, de alguma parte do produto ou a pessoa que forneceu a matéria-prima necessária ao fabrico do produto; - o produtor aparente, ou seja, aquele que se apresenta como sendo o produtor do produto através da aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo. O produtor aparente só se distingue do fabricante do produto nos casos em que a designação que aparece no produto não corresponda com a designação do fabricante do produto (marcas brancas); - o importador do produto, no caso de o produto ter sido importado de fora da União Europeia; - o fornecedor do produto, no caso de o produtor comunitário ou o importador não estarem identificados (responsabilidade subsidiária). O fornecedor pode excluir a sua responsabilidade se indicar, por escrito, a identidade do fornecedor, do produtor comunitário ou de outro fornecedor precedente.

Decreto-lei 383/89 de 6 de Novembro Artigo 4.º Defeito 1 – Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação.

Decisão: (…) o lesado precisa apenas de demonstrar o defeito, a falta de segurança legitimamente esperada, no momento do acidente. Mas já não a sua existência no domínio da organização e risco do produtor no momento em que o produto foi por este posto em circulação. (…) Crendo-se, desde logo, dúvidas não haver que a garrafa de cerveja em, (…) era, naquele momento do rebentamento, defeituosa. Não podendo deixar de assim ser. Pois, uma garrafa de cerveja não é um coquetel molotov, não devendo rebentar quando se manipula. (negrito presente no texto do acórdão)

Entendimento alternativo do artg. 4.º, n.º1: para provar que um produto é defeituoso é necessário provar a ocorrência da falha no fabrico ou na concepção do produto que originou os danos. Contudo, - Este entendimento não tem base legal e - É contrário à finalidade da responsabilidade objectiva do produtor.

Factos que excluem a responsabilidade do produtor: o artg. 5.º, al. b) O produtor não é responsável se provar que, tendo em conta as circunstâncias, se pode razoavelmente admitir a inexistência do defeito no momento da entrada do produto em circulação

Factos alegados pelo produtor na tentativa de excluir a sua responsabilidade: - o modelo de garrafa em causa era resistente (com uma vida útil de 15 anos) e tinha sido usado nos 16 anos anteriores e, nesse período, a garrafa nunca sofreu qualquer alteração destinada a corrigir qualquer defeito de concepção e/ou de fabrico que tivesse sido detectado; - o processo de tratamento das garrafas seleccionava e excluía os exemplares que apresentassem maior fragilidade por não suportarem quer o choque térmico no processo de lavagem, quer a pressão a que estão sujeitas no processo de enchimento e capsulagem; - a linha de enchimento das garrafas estava equipada com sensores electrónicos que rejeitam automaticamente as garrafas que apresentam anomalias, tais como falhas ou rachas no vidro ou objectos no interior das garrafas; - as tampas do modelo de garrafa em causa estão preparadas para saltar se a pressão interna atingir um certo limite.