Princípio básico – prescrição – 298.º/1 Prazo – 298.º/2 – ou referência a prescrição ou aplica-se a caducidade.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MEIOS DE SOLVER AS OBRIGAÇÕES
Advertisements

Extinção da Punibilidade
Execução de Prestação Alimentícia (732 a 735 CPC)
O acto administrativo Direito Administrativo – I (Turma I)
Direito Processual Executivo
Exercício do Direito Noção Actos Limites.
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
Situações Jurídicas.
Introdução ao Direito II
Introdução ao Direito II
Recursos em Processo Civil
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
Direitos de Propriedade
Teoria Geral do Direito Privado
Valores negativos dos actos e negócios jurídicos
Processo Executivo Oposição à execução.
CONTESTAÇÃO E REVELIA 1. O réu é citado para contestar ou responder?
Aula 11 Adimplemento e extinção das obrigações – Do pagamento
Formas especiais de pagamento
CASO GERADOR Bernardo, Eduardo e Ricardo são três criadores de cavalos no interior de São Paulo. Em- bora trabalhem separadamente, o intercâmbio de cavalos.
AS REGRAS DOS ACTOS DE COMÉRCIO
Cessação da Relação Laboral
TÉRREO 51a Biblioteca B C D E F A Rua Cardoso de Almeida Av. Dr. Arnaldo Rua Ministro Godoy.
GuilherminaBarros . Turma tsj
O HOMEM, A SOCIEDADE E O DIREITO
Analise do Acordão do STJ
Direito das Pessoas e Situações Jurídicas 9
01/04/2017.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – 30/6/2009.
Propriedade fiduciária Direitos reais Assunção Cristas ano lectivo 2006/07 11 Abril 2007.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
01/04/2017.
Doação Espécies e revogação.
Adimplemento e extinção das obrigações
NULIDADE, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
1Mónica Pereira & Verónica AS REGRAS DOS ACTOS DE COMÉRCIO Mónica Pereira & Verónica.
VALIDADE DA NORMA VALIDADE FORMAL: TEM RELAÇAO COM O INGRESSO DA NORMA NO ORDENAMENTO JURIDICO, OU SEJA, UMA NORMA SERA VALIDA QUANDO NAO CONTRADISSER.
17 e Profº Carmênio Barroso
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Efeitos do registo.
Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações.
 Concorrência e Dívidas Concorrência e Dívidas  a) Previsão de concorrência entre alienante e adquirente.  -Cláusula geral de não concorrência  Implícita.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO Alunos: Andressa Faturi Elio Karoulus Henry Caron Gustavo Werneck Marcos Aurélio Natan Lacerda Wanderlei.
Prof. Ms. Jimenna Rocha NOTA PROMISSÓRIA Prof. Ms. Jimenna Rocha
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS. NOÇÕES GERAIS.
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
Prof. Wiverson de Oliveira
Execução de Prestação Alimentícia (732 a 735 CPC)
Recuperação extrajudicial
Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho
PROAB DIREITO CIVIL – AULA 02 PROAB DIREITO CIVIL PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI Aula 2 PROAB DIREITO CIVIL PROFESSORA: RACHEL DELMÁS.
O aviso prévio Direito do Trabalho.
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
Unidade 7 Do Pagamento com Sub-rogação
Unidade 12 Da Confusão e da Remissão
Direito Administrativo I
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO 2) Competência gênero de Embargos do Devedor
Escola Judicial do TRT da 7ª Região Professor Eduardo Milléo Baracat PRESCRIÇÃO TRABALHISTA.
Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Contratual e Mestre em Direito Civil Comparado.
SOLIDARIEDADE. Ocorrerá quando, na mesma obrigação, concorrerem mais de um credor ou devedor, cada um com direitos e deveres múltiplos, onde o credor.
Noção jurídica de família, relações familiares e parafamiliares
Enunciados aprovados pelas Jornadas de Direito Comercial
Unidade 5 Nota Promissória
AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Existindo uma pluralidade de obrigações, está pode ser considerada como cumulativa, alternativa ou facultativa.
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
Parte Geral-Livro III, Título IV Prescrição e Decadência -II- 1.
CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 Lei n.º 59/2008, de 11/9.
Prof. Rafael Mafei. * Fatos correspondentes à previsão de norma jurídica. * Fato jurídico natural * Ordinário (Ex: Nascimento, morte) * Extraordinário.
CRISE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. MORA
Transcrição da apresentação:

Princípio básico – prescrição – 298.º/1 Prazo – 298.º/2 – ou referência a prescrição ou aplica-se a caducidade

Critério tradicional clássico (início séc. XX) Prescrição – aplica-se aos direitos subjectivos Caducidade – visa direitos potestativos Vaz Serra Caducidade – razões objectivas, segurança jurídica (definição da situação), sem atenção a negligência/inércia do titular Prescrição – segurança jurídica, conveniência e oportunidade (interesse objectivo) mas temperada pela ideia de negligência do titular do direito em exercitá-lo

Fundamentos: Devedor – dispensá-lo de prova (crescente dificuldade com passar do tempo) Fundamento geral – segurança, paz jurídica (temperada – 305.º)

Início do prazo (quando o direito puder ser exercido) – 306.º Inderrogabilidade – 300.º Proibição de renúncia antecipada – 302.º Possibilidade de renúncia quando se tiver constituído o direito potestativo de a invocar Renúncia – expressa ou tácita (ex: A, devedor, depois de decorrido prazo prescricional, reconhece a dívida exequenda, obrigando-se a pagá-la)

Expirado o prazo – direito de invocar a prescrição Invocação – 303.º Efeitos – 304.º - Paralização do direito do credor Prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício – 301.º(posição privada - direito potestativo do devedor – mas 305.º)

Prazos: Prazo ordinário – 309.º (20 anos) Vários prazos especiais (v.g. 310.º, 311.º) Prescrições presuntivas: Fundamento – presunção de que dívidas foram pagas (débitos quotidianos) – 312.º Dificuldades da prescrição extintiva – remeteria para um ambiente de laxismo em que pessoas não pagariam o que devem e para aumento dos litígios ao mínimo sinal de atraso Regime diferenciado – presunção (apenas devedor a pode ilidir confessando a dívida – 313.º Prazos curtos (6 meses, 2 anos) – 316.º, 317.º Remissão para regras gerais – 315.º

Suspensão Apesar da segurança jurídica, valores que o Direito não pode ignorar Causas bilaterais (relacionais, 318.º), subjectivas (319.º, 320.º) e objectivas (321.º) Suspensão faz deter o prazo em curso mas aproveita o prazo decorrido (cessando a suspensão: prazo que tenha decorrido antes + prazo que decorra depois) Interrupção Inutiliza todo o prazo decorrido antes – reinício do prazo Promovida pelo seu titular – actos que exprimam a intenção de exercer o direito – 323.º

Sentido lato Extinção de uma posição jurídica por verificação de um facto stricto senso dotado de eficácia extintiva Ex: cessação do contrato de trabalho Termo Impossibilidade superveniente (trabalhador/empregador) Reforma do trabalhador Sentido estrito repercussão do tempo nas situações jurídicas que devam ser exercidas dentro de certo termo Ex.: prazo para anulação dos NJ (287.º)

Tipos: legal ou convencional (330.º) Início do prazo – momento em que o direito puder ser legalmente exercido – 329.º Não funcionam regras sobre suspensão e interrupção do prazo – 328.º Estando em funcionamento, só é impedida pela prática do acto sujeito a caducidade – 331.º Invocável extrajudicialmente Apreciável oficiosamente pelo tribunal – 333.º