CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à.

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INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à prestação de um tributo, que se apresenta como objeto da obrigação. - O crédito surge com a ocorrência do fato jurídico tributário, que depende da formalização para obter os efeitos de exigibilidade. Fica sujeito ao ato de aplicação do direito definido como ato administrativo de “lançamento tributário”..

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (art. 142 CTN) LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (art. 142 CTN) É a norma individual e concreta que formaliza em linguagem competente um fato ocorrido no mundo social, que está descrito no antecedente de uma norma geral e abstrata de instituição de um tributo, dando origem ao fato jurídico tributário.

Art CTN Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Lançamento Tributário - Definição do CTN Procedimento administrativo; tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; determinar a matéria tributável; calcular o montante do tributo devido; identificar o sujeito passivo e, sendo caso; propor a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória.

ATO DE LANÇAMENTO: DECLARATÓRIO OU CONSTITUTIVO? ATO DE LANÇAMENTO: DECLARATÓRIO OU CONSTITUTIVO? Nos termos do artigo 144 do CTN, seria declaratório, seguindo as posições de Amilcar Falcão e Geraldo Ataliba - No entanto, dado que o fato jurídico tributário - fato gerador - só nasce, só é exigível, a partir do lançamento tributário, é um ato constitutivo. O Lançamento constitui o fato Jurídico tributário, o crédito tributário e dá origem ao nascimento da obrigação tributária e da relação jurídica tributária. É, portanto, constitutivo.

MODALIDADES MODALIDADES - a) lançamento de ofício; - b) lançamento por declaração; e - c) lançamento por homologação ;

LANÇAMENTO DE OFÍCIO - ARTIGO 149 DO CTN - Hipóteses DIRETO - DIRETO – I - quando a lei determinar que o procedimento de lançamento será feito diretamente pela Administração Pública; SUPLETIVO À DECLARAÇÃO: - SUPLETIVO À DECLARAÇÃO: – II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; e – III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender pedido de esclarecimento da autoridade administrativa 7

LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO ARTIGO 147 DO CTN - aquele emitido com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação (art. 147, do CTN).

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ARTIGO 150 DO CTN - ocorre com os tributos em que a lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ficando sujeito a controle por parte da autoridade administrativa, mediante o ato de homologação. - A homologação pode ser expressa ou tácita - § 4º do art Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A homologação é um ato jurídico administrativo de natureza confirmatória, em que o agente público, verificado o exato implemento das prestações tributárias de determinado contribuinte, declara, de modo expresso, que obrigações houve, mas que se encontram devidamente quitadas até aquela data, na estrita consonância dos termos da lei.